TJSP 18/05/2022 - Pág. 1161 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3508
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parte autora autorizada a protocolar e dar inicio ao incidente de RPV. Fica a parte credora intimada a realizar o peticionamento
eletrônico do incidente de RPV / PRECATÓRIO, se ocaso, seguindo os moldes de requisição, conforme o Comunicado nº
394/2015 do SEMA, devendo-se individualizar corretamente as verbas principais e juros nos respectivos campos disponíveis
no sistema, referente ao cadastro geral, estritamente em conformidade com o cálculos apresentado na conta requisitada, nos
termos das Portarias n° 8660/2012 e 8941/2014 e do Comunicado nº 01/2015. Insta esclarecer que, na existência de mais de
um credor, deverão ser cadastrados novos incidentes individualizados, ainda que exista litisconsórcio. nos termos da Portaria
n° 9.622/2018, do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 e do Comunicado nº 02/2018. Deverá, ainda, observar que junto com a
petição, que deverá ser cadastrada como incidente processual, o advogado deverá preencher todos os dados necessários, nos
termos do Comunicado Conjunto nº 2240/2019 (D.J.E. 18/11/2019 Caderno Administrativo pág. 02), bem como anexar as peças
obrigatórias. Nada mais sendo requerido nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias corridos, providencie a serventia a baixa
definitiva no sistema SAJ, arquive-se. Intime-se. - ADV: MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (OAB 416120/SP)
Processo 0002721-66.2022.8.26.0320 (processo principal 1009199-10.2021.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Edmilson Coque - Vistos. Considerando os cálculos apresentados pela parte
autora fls. 25/27, bem como a concordância nestes autos, providencie a parte credora o incidente de RPV/PRECATÓRIO se o
caso. Ante a concordância das partes nestes autos, após as devidas publicações e intimações, fica à parte autora autorizada a
protocolar e dar inicio ao incidente de RPV. Fica a parte credora intimada a realizar o peticionamento eletrônico do incidente de
RPV / PRECATÓRIO, se ocaso, seguindo os moldes de requisição, conforme o Comunicado nº 394/2015 do SEMA, devendo-se
individualizar corretamente as verbas principais e juros nos respectivos campos disponíveis no sistema, referente ao cadastro
geral, estritamente em conformidade com o cálculos apresentado na conta requisitada, nos termos das Portarias n° 8660/2012
e 8941/2014 e do Comunicado nº 01/2015. Insta esclarecer que, na existência de mais de um credor, deverão ser cadastrados
novos incidentes individualizados, ainda que exista litisconsórcio. nos termos da Portaria n° 9.622/2018, do Comunicado Conjunto
nº 1.212/2018 e do Comunicado nº 02/2018. Deverá, ainda, observar que junto com a petição, que deverá ser cadastrada
como incidente processual, o advogado deverá preencher todos os dados necessários, nos termos do Comunicado Conjunto
nº 2240/2019 (D.J.E. 18/11/2019 Caderno Administrativo pág. 02), bem como anexar as peças obrigatórias. Nada mais sendo
requerido nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias corridos, providencie a serventia a baixa definitiva no sistema SAJ, arquivese. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP)
Processo 0002788-31.2022.8.26.0320 (processo principal 1013485-02.2019.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Wesley de Aguiar Mingorance - - Wesley de Aguiar Mingorance - Vistos.
Considerando os cálculos apresentados pela parte autora fls. 17, bem como a concordância nestes autos, providencie a parte
credora o incidente de RPV/PRECATÓRIO se o caso. Ante a concordância das partes nestes autos, após as devidas publicações
e intimações, fica à parte autora autorizada a protocolar e dar inicio ao incidente de RPV. Fica a parte credora intimada a realizar
o peticionamento eletrônico do incidente de RPV / PRECATÓRIO, se ocaso, seguindo os moldes de requisição, conforme
o Comunicado nº 394/2015 do SEMA, devendo-se individualizar corretamente as verbas principais e juros nos respectivos
campos disponíveis no sistema, referente ao cadastro geral, estritamente em conformidade com o cálculos apresentado na
conta requisitada, nos termos das Portarias n° 8660/2012 e 8941/2014 e do Comunicado nº 01/2015. Insta esclarecer que, na
existência de mais de um credor, deverão ser cadastrados novos incidentes individualizados, ainda que exista litisconsórcio.
nos termos da Portaria n° 9.622/2018, do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 e do Comunicado nº 02/2018. Deverá, ainda,
observar que junto com a petição, que deverá ser cadastrada como incidente processual, o advogado deverá preencher todos os
dados necessários, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2240/2019 (D.J.E. 18/11/2019 Caderno Administrativo pág. 02), bem
como anexar as peças obrigatórias. Nada mais sendo requerido nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias corridos, providencie a
serventia a baixa definitiva no sistema SAJ, arquive-se. Intime-se. - ADV: DENIS FELIPE (OAB 397008/SP)
Processo 0004358-86.2021.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Poliana Pereira
Waluszek - Vistos. Ante o pagamento integral da requisição expedida, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Proceda a serventia o levantamento do valor depositado, mediante acesso ao sistema PORTAL
DE CUSTAS. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DEPRE informando a extinção deste incidente. Regularizados, proceda-se
à baixa definitiva deste incidente. P.I.C. - ADV: JAYNE PEREIRA (OAB 360260/SP)
Processo 0004443-72.2021.8.26.0320/02 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Silvia Sabino
Dias Bego - Vistos. Ante o pagamento integral da requisição expedida, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Proceda a serventia o levantamento do valor depositado em favor da parte credora, mediante
acesso ao sistema PORTAL DE CUSTAS. No mais, aguarde-se a manifestação do IPML, nos termos da decisão de pág.46.
P.I.C. - ADV: JAYNE PEREIRA (OAB 360260/SP)
Processo 0004444-57.2021.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Gabriela
Theodoro Moreira da Silva - Vistos. Ante o pagamento integral da requisição expedida, julgo extinta a execução, nos termos do
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda a serventia o levantamento do valor depositado, em favor da parte
credora, mediante acesso ao sistema PORTAL DE CUSTAS. No mais, aguarde-se a manifestação do IPML, nos termos da
decisão de pág.45. P.I.C. - ADV: JAYNE PEREIRA (OAB 360260/SP)
Processo 0005078-53.2021.8.26.0320 (processo principal 1011906-87.2017.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Marcio José dos Santos - Vistos.
Manifeste-se a parte autora quanto a juntada de petição, bem como se concorda com o valor depositado pelo ente devedor
para quitação da divida. Intime-se pelo PORTAL. Proceda ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço
eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE
Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº 915/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575), publicado
no D.J.E. datado de 10/07/2019 Caderno Administrativo pág. 10. Após, voltem conclusos para as deliberações necessárias.
Intime-se. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP),
VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), ADAO DE JESUS VICTAL (OAB 138525/SP)
Processo 0005812-04.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1010469-11.2017.8.26.0320) (processo principal 101046911.2017.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Isonomia/Equivalência Salarial - Andrey Walber
de Araujo Milo - Vistos. Fls. 145/147 - Ciência às partes acerca da concessão da suspensão do cumprimento de sentença,
apenas relativo ao valor incontroverso (grifei e sublinhei), vale dizer, a diferença entre o encontrado pela Fazenda Pública e os
agravados, decidido no recurso de agravo de instrumento interposto pela parte agravante “Fazenda Pública do Estado de São
Paulo”, junto à Superior Instância. Prestei as informações do agravo nesta data, conforme cópias juntadas em frente. Ressaltese que estas foram enviadas por e-mail, conforme informado no ofício de fls. 143. No mais, aguarde-se o julgamento final do
recurso. Intime-se a Fazenda Pública Estadual, através do Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: SUELI APARECIDA MORALES
FELIPPE (OAB 88692/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º