TJSP 18/05/2022 - Pág. 1421 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3508
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de que deverão comparecer à audiência acima designada pelo representante legal da empresa ou ser representado por preposto
credenciado, devendo os documentos representativos (carta de preposição, atos constitutivos) estarem disponibilizados nos
autos digitais até o início da audiência. A ausência nos autos digitais ou irregularidade nestes documentos poderá implicar, para
o requerente, na extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e consequente condenação em multa, nos termos acima.
Intime-se. - ADV: GUILHERME BEZERRA GUIMARÃES (OAB 396443/SP)
Processo 1010145-07.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Eduardo Peres Sumida
- - Luciana Aparecida Gonçalves dos Santos - Lucas Fernando Gimenez - Vistos. 1. Diante da manifestação de pág. 94,
acompanhada do atestado médico de pág. 95, dando conta de que o requerido encontra-se em tratamento médico referente
a dores no nervo ciático, conforme cadastro CID-10 de nº M54-3, o que não impede a parte de comparecimento virtual à
audiência, bem ainda em atenção ao pedido de pág. 85, REDESIGNO PARA O DIA 19 DE MAIO DE 2022, ÀS 16:10 HORAS, NA
MODALIDADE VIRTUAL a audiência de conciliação, instrução e julgamento. 2. Para participação, deverão as partes informarem
nos autos, até o dia anterior à audiência, os respectivos e-mails para envio do link para ingresso na sala de audiência virtual. O
link será enviado até o dia anterior à audiência, devendo ser verificada a caixa de entrada e caixa de spam/lixo eletrônico. 3. A
audiência será realizada na plataforma Microsoft Teams, sendo possível a participação por smartphone ou tablet, bastando ser
instalado, previamente, o aplicativo de mesmo nome e possuir conexão de internet razoável; também é possível a participação
por computador/notebook através dos principais navegadores Web ou pelo aplicativo de mesmo nome. 4. Não sendo informado
o e-mail até a véspera, o link será enviado para o endereço de e-mail presente em petição ou no cadastro do sistema, sendo
reputado válido o envio. A não indicação do e-mail ou o não ingresso na sala virtual pelo link enviado importará nos efeitos do
não comparecimento à audiência. Prov. Int. - ADV: JURANDIR ASSIS SANT ANA FERREIRA (OAB 349275/SP), VALTER LANZA
NETO (OAB 278150/SP), AMALY PINHA ALONSO (OAB 274530/SP), OSWALDO SEGAMARCHI NETO (OAB 92475/SP)
Processo 1013920-30.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Américo
Dias de Campos 066454008229 - Pagseguro Internet S/A - Vistos. 1. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez,
estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do
mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de
comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em que pese o entendimento diverso, não pacificado, e os
alegados custos de abastecimento do estabelecimento financeiro e gastos, tais são inerentes à atividade comercial e, por si só,
não se prestam à comprovação da impossibilidade de se arcar com as custas processuais. A empresa encontra-se regularmente
constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção
dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de contas e custos com o comércio não
se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter
outros bens suficientes para saldá-las. Repise-se que não há nos autos elementos (saldos, movimentação financeiras, balancetes
e demais documentos que comprovem a entrada de receitas) que demonstrem ser a requerente hipossuficiente financeiramente,
de modo que seja impossível à mesma arcar com as custas processuais. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última
análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não
pode ser admitido. Ante o exposto, mantenho o INDEFERIMENTO do pedido de concessão de gratuidade processual. 2. Pois
bem, no sistema do Juizado Especial Cível, o juízo prévio de admissibilidade do recurso se dá perante o Juízo de primeiro grau.
Nesse sentido o Enunciado 12 do Fojesp: “No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos
deve ser feito pelo juízo a quo”. Ainda, dispõe o Enunciado 80 do Fonaje: “O recurso Inominado será julgado deserto quando
não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a
complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”. De igual modo, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça: “Art. 698. O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito)
horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas (...)”. Posto isto e considerando
que não houve a comprovação do recolhimento das custas do preparo, ante a manutenção do indeferimento da concessão da
gratuidade da Justiça nos termos da fundamentação lançada acima, JULGO DESERTO o recurso interposto pela requerente
às fls. 239/252, ante o não recolhimento e não comprovação tempestivos das custas do preparo com fulcro no art. 42, § 1º, da
Lei 9.099/95 e, por conseguinte, não recebo referido recurso ante a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. 3.
Aguarde-se, pelo prazo legal, a vinda de eventuais contrarrazões ao recurso inominado interposto pela requerida (fls. 221/226)
e recebido às fls. 257/258. Oportunamente, remetam-se os autos ao C. Colégio Recursal. Intime-se. - ADV: MATHEUS DA SILVA
DRUZIAN (OAB 291135/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1016043-35.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcelo Theodoro da Silva - Rm
Legumes Ltda-me - sentença pg 102 - ADV: FERNANDO THEODORO DA SILVA (OAB 89532/PR), HAMILTON ZULIANI (OAB
165362/SP)
Processo 1019189-50.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ótica Espadoto Ltda - Me sentença pg 23 - ADV: ANDREA NOVAES TUCUNDUVA (OAB 444807/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0244/2022
Processo 0000112-38.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Graziela
Nicoletti Gomes - Vistos. Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação juntada aos
autos e eventuais documentos que a acompanham. Int. - ADV: ORESTES JUNIOR BATISTA (OAB 216308/SP)
Processo 0000441-21.2020.8.26.0344 (processo principal 0012931-12.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Ivo da Cruz Martins - Vistos. Petição de fls. 51, diante da certidão de pág. 43(inexistência de bens),
indique a parte exequente bens de propriedade do executado passíveis de penhora e onde poderão ser encontrados, no prazo
de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, segunda parte da Lei 9.099/95. Int. - ADV:
ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
Processo 0001152-55.2022.8.26.0344 (processo principal 1007140-74.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Thais Rombi Girotto - Vistos. Fls. 13: Aguarde-se, nos termos do prazo estipulado para devolução dos ARs
pelos Correios, conforme do Comunicado SPI nº 34/2015. Int. - ADV: FERNANDA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 361005/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º