TJSP 18/05/2022 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3508
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antes do julgamento da lide, cause ao direito de outra lesão grave ou de difícil reparação, por se tratar de medida reversível,
merece acolhimento a medida requerida para obstar a cobrança das parcelas do empréstimo ora questionado. Por tais razões,
e considerando que corresponde à tutela definitiva que será prestada em eventual procedência da ação, DEFIRO o pedido de
antecipação de tutela, para ordenar que não sejam debitas as parcelas no valor de R$200,10 (duzentos reais e dez centavos),
relativas à operação de crédito número 611098930, no benefício de aposentadoria da requerente nº 145.811.245-1, a partir da
intimação da presente decisão e até julgamento da lide, sob pena de multa que fixo em valor igual ao dobro do debitado em
desacordo com a presente decisão. A intimação será efetivada no dia que intimando, ora requerido, realizar a consulta ao teor
da presente decisão. Caso não seja realizada a consulta, a intimação eletrônica será considerada efetivada em dez (10) dias,
contados do dia do seu encaminhamento ao portal eletrônico. Oficie-se à Previdência Social para ciência, ficando a cargo do
Procurador da parte requerente a impressão e respectiva postagem do ofício, mediante comprovação nos autos, oportunamente.
Considerando que já houve tentativa de solução perante o PROCON, conforme expediente de fls. 20/26, dispenso, por ora, a
audiência de Conciliação, sem prejuízo de análise posterior acerca da conveniência da realização, inclusive não presencial,
a teor da Lei 13.994, de 13/4/2020, que alterou os artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95: “artigo 22...... § 2º É cabível a conciliação
não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e
imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
CITE(M)-SE para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 12-A, da Lei 9.099/95, acrescido pela Lei nº 13.728/2018),
bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos,
inclusive contestação, Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, disponibilizados diretamente na
pasta digital do feito (que poderá ser, excepcionalmente, enviada ao e-mail institucional [email protected], juntamente com
os documentos necessários), sob pena de revelia, conforme disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil, observadas
as orientações abaixo. ORIENTAÇÕES: 1. Início do prazo, forma de contagem e efeitos da revelia O prazo é contado em dias
úteis e começa a fluir a contar do recebimento da presente citação (e não da juntada do mandado no processo), nos termos do
Enunciado 13 do Fonaje. Não contestada a ação no prazo, Vossa Senhoria será considerado(a) revel, presumindo-se aceitos
como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). 2. Acesso ao processo Este processo tramita eletronicamente. A
íntegra do processo (petição inicial, documentos etc.) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo e a senha que acompanha o mandado. Em caso de dúvidas, envie um e-mail para [email protected].
3. Mudanças de endereço As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao
Juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, §
2º, da Lei nº 9.099/1995). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos
do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC. Caso alguma das partes não tenha endereço nesta Comarca (e municípios jurisdicionados),
expeça-se o necessário para citação, com as advertências de praxe. Prov. Int. - ADV: EVA GASPAR (OAB 106283/SP)
Processo 1005399-62.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcelo
Vidal Ribas - Vistos. Recebo a petição inicial, bem como sua emenda de fls. 33/35 Designo audiência de conciliação para o dia
30 de junho de 2022 às 14:15 horas, a ser realizada presencialmente no CEJUSC, situado na Universidade de Marília (UNIMAR),
estabelecida na Avenida Hygino Muzzi Filho, nº 1001, Bloco VI (ao lado da Biblioteca da Unimar), Marília-SP (telefones: (14)
2105-4018 ou (14) 2105-4020), devendo a parte requerente comparecer pessoalmente, sob pena de extinção nos termos do
artigo 51, I da Lei 9.099/95 e consequente condenação em multa no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o
disposto no art. 4º, §1º, da Lei 11.608/03. Cite(m)-se e intimem-se com as advertências de praxe, bem como de que o presente
feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos disponibilizados diretamente na
pasta digital do feito, a teor do Artigo 1.268, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive Carta de
Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, se pessoa jurídica, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do
NCPC. Advertência para partes que são Pessoa Jurídica: Sendo Pessoa Jurídica, ficam as partes advertidas de que deverão
comparecer à audiência acima designada pelo representante legal da empresa ou ser representado por preposto credenciado,
devendo os documentos representativos (carta de preposição, atos constitutivos) estarem disponibilizados nos autos digitais até
o início da audiência. A ausência nos autos digitais ou irregularidade nestes documentos poderá implicar, para o requerente, na
extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e consequente condenação em multa, nos termos acima. Senha para acesso
- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o sitewww.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado
ou que segue anexa. Em caso de dúvidas, envie um e-mail para [email protected]. Servirá a presente decisão, por cópia
assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização
dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC. Prov. Int. - ADV: THAIS HELENA CONELIAN NUNES DE OLIVEIRA (OAB
316326/SP)
Processo 1006050-94.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Elzio Pereira de Mello
Junior - - Noemy Bambini da Silva - - André Pereira de Mello - - Camila Zillo - - Maria Clara Delascio de Mello - - Isabella Bazzo
Santili - - Pedro Bambini Pereira de Mello - Vistos. Nos termos da petição de fls. 46, à Serventia para exclusão da incapaz do
cadastro processual, bem como desentranhamento dos documentos mencionados. Após, cls. Intime-se. - ADV: GUILHERME
BERNUY LOPES (OAB 279277/SP)
Processo 1006285-61.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Gbs Florestas e Jardins
Ltda Me - Vistos. Recebo a petição inicial. Designo audiência de conciliação para o dia 30 de junho de 2022 às 15 horas, a ser
realizada presencialmente no CEJUSC, situado na Universidade de Marília (UNIMAR), estabelecida na Avenida Hygino Muzzi
Filho, nº 1001, Bloco VI (ao lado da Biblioteca da Unimar), Marília-SP (telefones: (14) 2105-4018 ou (14) 2105-4020), devendo
a parte requerente comparecer pessoalmente, sob pena de extinção nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95 e consequente
condenação em multa no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 4º, §1º, da Lei 11.608/03. Cite(m)se e intimem-se com as advertências de praxe, bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que
somente serão aceitas petições e documentos disponibilizados diretamente na pasta digital do feito, a teor do Artigo 1.268, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da
empresa, se pessoa jurídica, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do NCPC. Advertência para partes que são Pessoa
Jurídica: Sendo Pessoa Jurídica, ficam as partes advertidas de que deverão comparecer à audiência acima designada pelo
representante legal da empresa ou ser representado por preposto credenciado, devendo os documentos representativos (carta
de preposição, atos constitutivos) estarem disponibilizados nos autos digitais até o início da audiência. A ausência nos autos
digitais ou irregularidade nestes documentos poderá implicar, para o requerente, na extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº
9.099/95) e consequente condenação em multa, nos termos acima. Senha para acesso - Este processo tramita eletronicamente.
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