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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 - Página 1824

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TJSP 18/05/2022 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3508

1824

225726/SP), JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS (OAB 229269/SP)
Processo 0002880-06.2015.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Lucas Martins Boverio Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls.166, no prazo legal. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA
(OAB 216622/SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP)
Processo 0003682-96.2018.8.26.0368 (processo principal 1004223-49.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Alessandra Paula Moreira Malagutti Me - Julia Figueiredo de Lima - Vistos. Trata-se de pedido de liberação
da penhora on line no valor de R$ 231,52, sob o argumento de que recaiu sobre importe que não excede 40 salários mínimos
e, portanto, impenhorável, conforme dispõe inciso X, do artigo 833 do CPC (fls. 46/54). Foi determinado que a executada
trouxesse extratos dos três meses anteriores ao bloqueio judicial (fls. 273). Concedido prazo suplementar (fls. 279), a executada
manteve-se silente (fls. 282). Decido. Da análise do extrato de fls. 271, é possível verificar que se trata de conta corrente, a
qual é utilizada pela executada para administrar sua vida financeira, não se tratando de poupança, uma vez que se vislumbram
pix, compras e transferências. Portanto, está descaracterizada a natureza de poupança, de forma que, retirar o bloqueio junto a
ela, constitui burla ao sistema da impenhorabilidade. Assim, INDEFIRO o pedido, ficando mantida a constrição. Transitada em
julgado esta decisão, autorizo o levantamento em favor da parte exequente. A fim de possibilitar a expedição do mandado de
levantamento eletrônico, deverá a parte exequente, diante do disposto no Comunicado Conjunto nº 1519/2019, disponibilizado
no dje de 10/09/2019, páginas 01/02, providenciar o prévio preenchimento do formulário respectivo. Intime-se. - ADV: ERASTO
PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 0005180-43.2012.8.26.0368 (368.01.2012.005180) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco Sa Cobra Transportes e Som Ltda Me - - Hercilia Marchetto de Arruda e outro - Marcelo Zaparoli - - LUIZ CARLOS DA COSTA
- Vistos. Diante dos termos da consulta de fl.383, e considerando as decisões de fls.346/347 e 367, item 1, levante-se, desde
logo, o saldo do depósito judicial no valor de R$285,07, com correção, expedindo-se o mle, em nome da parte executada, de
acordo com os dados bancários constantes na parte final do formulário de fl.351 (vide fl.361, último parágrafo). Em relação ao
outro valor bloqueado (R$643,02), cujo levantamento já foi deferido anteriormente (fls.346/347), como agora foi localizada a
transferência para conta judicial, através do site do Banco do Brasil S/A, estando o valor depositado em conta judicial (fl.382),
mas, por não aparecer no Portal de Custas, deverá o numerário ser levantado, desde logo, através de alvará judicial, nos termos
do Comunicado CG nº 257/2020, observados os dados bancários da parte executada constantes do final do formulário de
fl.351. No mais, o processo se encontra SUSPENSO, nos termos da decisão de fl.354, item 2. Prossiga-se, assim, nos termos
do “decisum” (fl.354). Int. - ADV: LUCAS ANTONIO SIMÕES SACILOTTO (OAB 278795/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI
(OAB 126973/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), SERGIO ANTONIO ZANELATO JUNIOR (OAB
135083/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/
SP), CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1000080-41.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido
por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, para
CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 1.020,00, corrigida monetariamente pelo índice oficialmente adotado
pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o desembolso, acrescido de juros de mora de
1% ao mês, incidentes desde a citação. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos do
inciso I, do artigo 487, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais,
assim como dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, §
2º, do CPC. P.I.C. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI
(OAB 243891/SP)
Processo 1000318-60.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido
por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, para
CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 4.000,00, corrigida monetariamente pelo índice oficialmente adotado
pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o desembolso, acrescido de juros de mora de
1% ao mês, incidentes desde a citação. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos do
inciso I, do artigo 487, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais,
assim como dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, §
2º, do CPC. P.I.C. - ADV: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB
243891/SP)
Processo 1000417-64.2021.8.26.0368 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Everton Luis Silverio - Sandra
Campagnoli de Campos - Caixa Econômica Federal - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a venda
judicial, através de leilão judicial eletrônico, do bem imóvel objeto da matrícula 26.535 do Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca. Para tanto, HOMOLOGO o laudo de fls. 123/132, e FIXO o valor da avaliação em R$ 150.000,00. Em decorrência,
julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Diante da ausência
de resistência, deixo de condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios. Sem custas, pois as partes são
beneficiárias da assistência judiciária. Transitada em julgado, proceda-se ao leilão judicial eletrônico para venda do imóvel, já
avaliado nos autos, a cargo da empresa LEILÃO BRASIL LEILOEIRO IRANI FLORES, que deverá ser cientificada através de
e-mail para confecção do edital. Ressalto que o produto da venda deverá ser partilhado entre as partes na seguinte proporção:
50% ao autor, e 50% à ré, conforme constou da ação de divórcio. A questão acerca das prestações pagas pelas partes deve ser
resolvida entre elas, pois nada foi acordado na aludida ação, conforme fundamentação. Além disso, deve constar expressamente
pelo leiloeiro que o imóvel está financiado junto à Caixa Econômica Federal, restando até julho de 2021, 167 parcelas a
serem pagas, havendo até aquela data saldo devedor de R$ 37.501,53, conforme ofício de fls. 91. Caso tenha havido outros
pagamentos, deverão as partes, bem como a Caixa Econômica Federal informar nos autos, inclusive trazendo saldo devedor
atualizado, a fim de constar as informações necessárias para a hasta pública. As partes, bem como a Caixa Econômica Federal,
deverão ser intimadas na pessoa de seus patronos, através do dje. Expeça-se também certidão de honorários à patrona da ré
nos termos do Convênio DPE/OAB. P.I.C. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), CÁSSIA APARECIDA DE
OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 225988/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), DANIELLE APIS SILVÉRIO (OAB
450608/SP), CARLOS EDUARDO CURY (OAB 122855/SP)
Processo 1000901-16.2020.8.26.0368 - Monitória - Cheque - Edvania Maria dos Santos - Manifeste-se a parte autora sobre
o extrato da Carta Precatória de fl. 77, nos termos do r. Despacho de fl. 75. - ADV: GABRIELA DINIZ RIBEIRO (OAB 359048/
SP), MARCELA MAGNO DE LUNA (OAB 366119/SP)
Processo 1001046-38.2021.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.C.C. - H.N.C. - Diante de todo o exposto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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