TJSP 18/05/2022 - Pág. 1928 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3508
1928
em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Nhandeara, 16 de maio de 2022. - ADV: KATIUSCIA APARECIDA FERREIRA FERNANDES (OAB 433127/SP), JOSE EDUARDO
CARMINATTI (OAB 73573/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO
(OAB 206793/SP)
Processo 1001181-05.2021.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Maria Luiza Parabela Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Por todas as razões expostas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
para DECLARAR a inexigibilidade do débito decorrente do(s) contrato(s) descrito(s) na petição inicial e DETERMINAR que a
parte ré exclua a(s) dívida(s) da plataforma de cobrança, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de
multa cominatória. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao
reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios,
que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), isto com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, tendo
em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. Declaro o feito extinto
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimemse. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais
cautelas de praxe. - ADV: JOAO FERNANDES JUNIOR (OAB 415311/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/
SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1001250-37.2021.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - José Maria Santos
de Jesus - Banco Pan S.A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao
recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas
de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto
aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação
de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP)
Processo 1001331-25.2017.8.26.0383 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Patrícia Sodré Boenen Agropecuária Terras Novas S/A e outro - Vistos. Consoante o informado às fls. 643/644, determino à instituição financeira abaixo
mencionada providências no sentido de que este Juízo seja informado sobre todos os depósitos bancários realizados pelas rés
Açucareira Virgolino de Oliveira S.A CNPJ 07.024.792/0002-64 e Agropecuária Terras Novas S.A CNPJ 07.024.787/0043-20, nos
períodos de 05/04/2012-R$7.494,14; 16/04/2012-R$352,63; 07/10/2013-R$6.578,31; 31/07/2015-R$ 7.061,42; e 16/09/2015R$7.025,86, em favor da autora Patrícia Sodré Boenem CPF 332.978.678-76 e RG 44.049.115-0. Prazo para resposta: 30
(trinta) dias. Este processo tramita na forma digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio
eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão
ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Servirá o presente despacho, por cópia digitada,
como OFÍCIO, procedendo-se a serventia o envio através do e-mail [email protected] Int. - ADV: DIVALDO
ANTONIO FONTES (OAB 58201/SP), RENATO MARTON DA SILVA (OAB 364300/SP)
Processo 1001332-39.2019.8.26.0383 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Olésia Juliana de Oliveira Lessi - - Antonio
Henrique Lessi - Vistos. Fls. 724/726: 1. Frustrada a diligência porque não localizada a parte ré (Clóvis da Cunha Brogliato),
desde já, defiro diligências nos sistemas SisbaJud, InfoJud e Siel, para encontrar o endereço da parte ré, devendo-se expedir
carta com AR para citação a todos os endereços não diligenciados, observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa
respectiva. 1.1. Não realizada a diligência com a informação “ausente três vezes” ou resultado semelhante, tratando-se de
endereço localizada nesta Comarca, intime-se a parte autora, se for o caso, a comprovar o recolhimento das despesas da
condução dos oficiais de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual
de constituição válida do processo (citação). Em seguida, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça.
1.2. Se infrutíferas as diligências nos endereços desta Comarca e havendo endereços fora desta Comarca, expeça-se carta
precatória e, em seguida, intime-se a parte autora para comprovar a distribuição da carta precatória perante o Juízo deprecado,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de
pressuposto processual de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos
conclusos para extinção. 1.3. Esgotados os endereços da parte ré, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora para informar
endereço não diligenciado onde possa ocorrer a citação, ou postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual de constituição válida do processo
(citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.4. Postulada a citação
por edital e esgotados os endereços da parte ré, desde já, defiro-a, com prazo de dilação de 20 (vinte) dias. 1.4.1. Expeçase o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Deve constar do edital que o prazo para defesa passará
a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc. IV, do CPC). Decorrido o prazo do edital e de
eventual defesa, a Secretaria deverá nomear, por intermédio do convênio celebrado entre aDefensoriaPública e a Ordem dos
Advogados do Brasil de São Paulo, advogado(a) dativo(a) para o exercício do múnus da Curadoria Especial, nos termos do art.
72, inciso II, do CPC, considerando a ausência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca. 2. Havendo a apresentação
de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificandoas, com a indicação do fato controvertido que pretendem provar com cada modalidade de prova requerida. Em caso de prova
oral, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
O rol, que deverá conter o nome, profissão, número de CPF e endereço completo da residência e do local de trabalho, deve
ser depositado em Cartório no mesmo prazo, se ainda não apresentado, sob pena de preclusão da prova. As testemunhas
deverão ser ao máximo de 03 (três), somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de
justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (CPC, art. 357, § 6º). Também sob a mesma pena
de preclusão, caso requeiram prova pericial, deverão indicar a modalidade da perícia, seus quesitos e, caso queiram, assistente
técnico. Ademais, não será admitida a produção de prova documental fora das hipóteses legais. Nos termos do art. 434 do CPC,
a prova documental deve ser produzida no momento do protocolo da petição inicial e da contestação, sob pena de preclusão. Os
documentos novos apenas são admitidos no processo nas situações previstas no art. 435 do CPC, ou seja, quando destinados
a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; se formados
após a petição inicial ou a contestação; ou se se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos; cabendo à
parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Dessa maneira, somente será admitida a
produção de prova documental suplementar mediante a comprovação das hipóteses do art. 435 do CPC. 4. Em relação a carta
precatória de fls. 714/715, determino novo envio, para o seu integral cumprimento, encaminhando-se com as respectivas custas
de fls. 727/730. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE MARQUES (OAB
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