TJSP 18/05/2022 - Pág. 27 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022
ADVOGADO
REQDO
VARA:
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3508
27
: 443024/SP - Mateus Cacheta
: José Raimundo dos Santos
2ª VARA CÍVEL
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0407/2022
Processo 0000324-92.2022.8.26.0236 (processo principal 1003870-46.2019.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Gleice Cristiane Zaneti de Souza - Vistos, GLEICE CRISTIANE ZANETI DE
SOUZA deu início ao cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS pretendendo, em
síntese, a execução da multa por descumprimento da ordem judicial Sustenta para tanto que o INSS foi intimado a implantar, em
benefício da exequente, o benefício de aposentadoria por invalidez em até 02 meses a contar do recebimento da comunicação,
sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitados a 60 dias. Contudo, decorrido o prazo ficado, o INSS não cumpriu
a ordem e até o início deste incidente, não tinha implantado o benefício. O INSS foi intimado e apresentou impugnação (fls.
09/13). Aduz que há excesso de execução. A autarquia previdenciária não poderia ser intimada por meio de publicação do
DJe, nem tampouco ser efetuada pela própria parte, de modo que nada é devido à exequente. A exequente se manifestou (fls.
17/18). Ofício do INSS dando conta da implantação e posterior cessação do benefício (fls. 19/20). É o relatório. Fundamento e
decido. A impugnação prospera. Embora não se vislumbre vício na determinação de que a intimação fosse realizada pela própria
parte, com a demonstração da remessa da decisão por meio de Aviso de Recebimento (fls. 98/99 dos autos principais), é certo
que a ora exequente não demonstrou que a decisão foi efetivamente recebida pelo INSS através da agência especificamente
designada para cumprimento das demandas judiciais. Isso porque a própria exequente informou que perdeu o AR, embora tenha
apresentado a tela de rastreio do objeto postado (fls. 113/114 dos autos principais). Ora, não é possível presumir que houve
intimação para aplicar a astreinte fixada (Súmula 410, do STJ). Até porque tão logo se comprovou o recebimento da decisãoofício pelo INSS (fls. 139 e 148 dos autos principais), em 18/03/2022, a autarquia previdenciária demonstrou o cumprimento da
obrigação de fazer (fls. 150/151 dos autos principais). Nesse contexto, diante da ausência de elementos aptos a demonstrar
que o INSS foi intimado para implantar o benefício antes do efetivo cumprimento (fls. 19/20), o cumprimento de sentença
deve ser extinto, visto que não há crédito em favor da exequente. Vale destacar que a intimação do procurador não basta
para os fins pretendidos, sendo indispensável a intimação pessoal através do órgão administrativo responsável: “PROCESSO
CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na
implantação de benefício previdenciário, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. 2- É necessário provar o
efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa para cumprimento. E tem-se entendido razoável a fixação em 45
(quarenta e cinco) dias em consonância com o prazo administrativo previsto nos artigos 41-A, § 5º, da Lei Federal nº. 8.213/91
e 174 do Decreto nº. 3.048/99. 3- Ademais, na linha de precedente da 7ª Turma desta C. Corte, o prazo para cumprimento da
ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis conforme
artigo 219 do Código de Processo Civil. 4- Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento
nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. 5- Por fim,
e diante da exigência constitucional de precatórios para os pagamentos realizados pela Fazenda Pública ( CF/88, art. 100), não
é possível a execução provisória da multa cominatória aplicada por atraso na implantação do benefício pelo INSS. 6- Agravo de
instrumento provido em parte.” (TRF-3 - AI: 50183243020204030000 SP, Relator: Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE
MELLO, Data de Julgamento: 07/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/02/2022)(grifamos)
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, extinguindo
o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, e do art. 925, ambos do CPC, diante do cumprimento da
obrigação de fazer em tempo pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Pela sucumbência, condeno a exequente ao
pagamento dos honorários da parte contrária, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade
em razão da gratuidade (art. 98, §3º, do CPC). Preteridos os demais argumentos e pedidos porque incompatíveis com a linha
adotada, ficam as partes desde já advertidas das penalidades da oposição de embargos de declaração com intenção meramente
protelatória. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando as cautelas de praxe. P.I. Ibitinga, 16 de maio de 2022. - ADV:
MARCELO ALTA DE GODOI (OAB 214355/SP)
Processo 0000472-45.2018.8.26.0236 (processo principal 1002265-07.2015.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA APARECIDA SACOMANO - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, acerca dos Ofícios
de fls. 187/190. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP), ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB
253782/SP)
Processo 0000509-67.2021.8.26.0236 (processo principal 0004955-02.2010.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustes e Revisões Específicos - Deusdedit Ferreira de Oliveira - Providencie o exequente os dados
necessários para emissão de RPV no sistema Precweb, cujos cálculos referem-se apenas à exequente (excluído os honorários
sucumbenciais): 4-Valor total do ofício; 5-Valor principal total; 6-Valor do juros total; e em caso de honorários contratuais: 66Valor total; 66A-Valor Principal; 66B-Valor do Juros. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 0000523-17.2022.8.26.0236 (processo principal 1001512-40.2021.8.26.0236) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer K.J.T.F.S. - I.A.S. - Manifestem-se as partes, com urgência, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 39. - ADV: MILTON
BRAS MARCHINI JUNIOR (OAB 378858/SP), YURI VINICIUS LENHARO (OAB 364855/SP), DEIVID ZANELATO (OAB 213826/
SP)
Processo 0000565-03.2021.8.26.0236 (processo principal 1002433-33.2020.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Big Mart Centro de Compras Ltda. - Certidão retro: Requeira o exequente, o que entender necessário ao
andamento do feito. - ADV: PEDRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BOARETTO (OAB 134858/SP)
Processo 0000626-24.2022.8.26.0236 (processo principal 1001876-12.2021.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Vera Lucia Trevizo Bento - Nos termos do artigo 11 da Resolução nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º