Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 - Página 27

  1. Página inicial  > 
« 27 »
TJSP 18/05/2022 - Pág. 27 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022

ADVOGADO
REQDO
VARA:

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3508

27

: 443024/SP - Mateus Cacheta
: José Raimundo dos Santos
2ª VARA CÍVEL

1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0407/2022
Processo 0000324-92.2022.8.26.0236 (processo principal 1003870-46.2019.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Gleice Cristiane Zaneti de Souza - Vistos, GLEICE CRISTIANE ZANETI DE
SOUZA deu início ao cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS pretendendo, em
síntese, a execução da multa por descumprimento da ordem judicial Sustenta para tanto que o INSS foi intimado a implantar, em
benefício da exequente, o benefício de aposentadoria por invalidez em até 02 meses a contar do recebimento da comunicação,
sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitados a 60 dias. Contudo, decorrido o prazo ficado, o INSS não cumpriu
a ordem e até o início deste incidente, não tinha implantado o benefício. O INSS foi intimado e apresentou impugnação (fls.
09/13). Aduz que há excesso de execução. A autarquia previdenciária não poderia ser intimada por meio de publicação do
DJe, nem tampouco ser efetuada pela própria parte, de modo que nada é devido à exequente. A exequente se manifestou (fls.
17/18). Ofício do INSS dando conta da implantação e posterior cessação do benefício (fls. 19/20). É o relatório. Fundamento e
decido. A impugnação prospera. Embora não se vislumbre vício na determinação de que a intimação fosse realizada pela própria
parte, com a demonstração da remessa da decisão por meio de Aviso de Recebimento (fls. 98/99 dos autos principais), é certo
que a ora exequente não demonstrou que a decisão foi efetivamente recebida pelo INSS através da agência especificamente
designada para cumprimento das demandas judiciais. Isso porque a própria exequente informou que perdeu o AR, embora tenha
apresentado a tela de rastreio do objeto postado (fls. 113/114 dos autos principais). Ora, não é possível presumir que houve
intimação para aplicar a astreinte fixada (Súmula 410, do STJ). Até porque tão logo se comprovou o recebimento da decisãoofício pelo INSS (fls. 139 e 148 dos autos principais), em 18/03/2022, a autarquia previdenciária demonstrou o cumprimento da
obrigação de fazer (fls. 150/151 dos autos principais). Nesse contexto, diante da ausência de elementos aptos a demonstrar
que o INSS foi intimado para implantar o benefício antes do efetivo cumprimento (fls. 19/20), o cumprimento de sentença
deve ser extinto, visto que não há crédito em favor da exequente. Vale destacar que a intimação do procurador não basta
para os fins pretendidos, sendo indispensável a intimação pessoal através do órgão administrativo responsável: “PROCESSO
CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na
implantação de benefício previdenciário, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. 2- É necessário provar o
efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa para cumprimento. E tem-se entendido razoável a fixação em 45
(quarenta e cinco) dias em consonância com o prazo administrativo previsto nos artigos 41-A, § 5º, da Lei Federal nº. 8.213/91
e 174 do Decreto nº. 3.048/99. 3- Ademais, na linha de precedente da 7ª Turma desta C. Corte, o prazo para cumprimento da
ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis conforme
artigo 219 do Código de Processo Civil. 4- Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento
nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. 5- Por fim,
e diante da exigência constitucional de precatórios para os pagamentos realizados pela Fazenda Pública ( CF/88, art. 100), não
é possível a execução provisória da multa cominatória aplicada por atraso na implantação do benefício pelo INSS. 6- Agravo de
instrumento provido em parte.” (TRF-3 - AI: 50183243020204030000 SP, Relator: Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE
MELLO, Data de Julgamento: 07/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/02/2022)(grifamos)
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, extinguindo
o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, e do art. 925, ambos do CPC, diante do cumprimento da
obrigação de fazer em tempo pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Pela sucumbência, condeno a exequente ao
pagamento dos honorários da parte contrária, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade
em razão da gratuidade (art. 98, §3º, do CPC). Preteridos os demais argumentos e pedidos porque incompatíveis com a linha
adotada, ficam as partes desde já advertidas das penalidades da oposição de embargos de declaração com intenção meramente
protelatória. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando as cautelas de praxe. P.I. Ibitinga, 16 de maio de 2022. - ADV:
MARCELO ALTA DE GODOI (OAB 214355/SP)
Processo 0000472-45.2018.8.26.0236 (processo principal 1002265-07.2015.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA APARECIDA SACOMANO - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, acerca dos Ofícios
de fls. 187/190. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP), ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB
253782/SP)
Processo 0000509-67.2021.8.26.0236 (processo principal 0004955-02.2010.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustes e Revisões Específicos - Deusdedit Ferreira de Oliveira - Providencie o exequente os dados
necessários para emissão de RPV no sistema Precweb, cujos cálculos referem-se apenas à exequente (excluído os honorários
sucumbenciais): 4-Valor total do ofício; 5-Valor principal total; 6-Valor do juros total; e em caso de honorários contratuais: 66Valor total; 66A-Valor Principal; 66B-Valor do Juros. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 0000523-17.2022.8.26.0236 (processo principal 1001512-40.2021.8.26.0236) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer K.J.T.F.S. - I.A.S. - Manifestem-se as partes, com urgência, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 39. - ADV: MILTON
BRAS MARCHINI JUNIOR (OAB 378858/SP), YURI VINICIUS LENHARO (OAB 364855/SP), DEIVID ZANELATO (OAB 213826/
SP)
Processo 0000565-03.2021.8.26.0236 (processo principal 1002433-33.2020.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Big Mart Centro de Compras Ltda. - Certidão retro: Requeira o exequente, o que entender necessário ao
andamento do feito. - ADV: PEDRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BOARETTO (OAB 134858/SP)
Processo 0000626-24.2022.8.26.0236 (processo principal 1001876-12.2021.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Vera Lucia Trevizo Bento - Nos termos do artigo 11 da Resolução nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo