TJSP 18/05/2022 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3508
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após, expeça-se carta para intimação do(a) executado(a) a pagar voluntariamente a dívida (fl. 03), no prazo de quinze dias, sob
as penas do art. 523, § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: WESLEI BRAGA FRANÇA (OAB 408173/SP)
Processo 0001778-63.2022.8.26.0477 (processo principal 1003071-90.2018.8.26.0477) - Cumprimento de sentença
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Nelson
Paschoal Romeo - Jorge Henrique Guedes - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o
executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o
valor indicado no demonstrativo de fls. 13, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido
o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados
do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do
art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência
de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o
arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. ADV: JOSE GOTTSFRITZ (OAB 29490/SP), JORGE HENRIQUE GUEDES (OAB 94026/SP)
Processo 0001780-33.2022.8.26.0477 (processo principal 1005238-75.2021.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Evicção ou Vicio Redibitório - Top Car Multimarcas (Thayna da Silva Mamer) - Carlos Alberto dos Santos Soares, registrado
civilmente como Carlos Alberto dos Santos Soares - Vistos. Petição retro: homologo o acordo firmado entre as partes. Nos
termos do art. 922, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução, até o final do prazo para pagamento, devendo
os autos aguardar em cartório o cumprimento do acordo. Após o decurso do prazo, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual
manifestação da parte interessada, ficando consignado que o silêncio será interpretado como cumprimento do acordo, com a
respectiva extinção da execução. Int. - ADV: SILVANO SABINO DA SILVA (OAB 438121/SP), MARCIO LUIZ REQUEJO (OAB
287163/SP), ANDRÉA DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 196136/SP)
Processo 0001785-55.2022.8.26.0477 (processo principal 1006467-80.2015.8.26.0477) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Reivindicação - Construtora Virtual Eireli - Juliana Silveira de Almeida - Vistos. Providencie a parte exequente,
recolhimento de diligencia de oficial de justiça, em cinco dias. Após, expeça-se mandado para que a executada desocupe o
imóvel, objeto dos autos principais, no prazo de 15 (quinze) dias. Desocupado ou decorrido o prazo da intimação, proceda
à imissão do(a)(s) exeqüente(s) na posse do referido imóvel. Int. - ADV: MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP),
DIEGO FARIAS MANCEBO BLANCO (OAB 346481/SP)
Processo 0001786-40.2022.8.26.0477 (processo principal 1007729-55.2021.8.26.0477) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Locação de Imóvel - Espólio de Alice da Costa Hoss - - Espólio de Miriam da Costa Hoss - Valdemar Novaes
Coelho - Vistos. Da análise dos autos, entendo ser incabível a cumulação dos incidentes de cumprimento de sentença que
versem sobre obrigação de pagar e obrigação de fazer, dada a incompatibilidade de ritos entre tais procedimentos. Nesse
sentido: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Cumulação de execuções. Obrigação de fazer e de pagar. Ritos distintos.
Impossibilidade. Inteligência do art. 780 do CPC. Decisão correta. Recurso não provido” (TJSP, Agravo de Instrumento n.
2234463-52.2020.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Gilson Delgado, j. 15/03/2021) negritei “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que acolheu em parte a
impugnação da instituição de ensino executada. Pretensão de reforma. CABIMENTO EM PARTE: Impossibilidade de cumulação
do cumprimento de sentença de pagar quantia certa e de obrigação de fazer em razão da diversidade dos ritos. Aplicação por
analogia do artigo 780 do CPC. Necessidade de observância do procedimento previsto nos artigos 536 e seguintes do CPC
quanto à tutela de obrigação de fazer. Prosseguimento do processo somente quanto à tutela executiva de pagar quantia relativa
à verba honorária. Extinção de parte do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, I do CPC, quanto à pretensão de
cumprimento da obrigação de fazer em favor de terceiro (Caixa Econômica Federal), que sequer figura como parte no processo”
(TJSP, Agravo de Instrumento n. 2230779-56.2019.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Israel Góes dos
Anjos, j. 03/12/2019) (negritei) Portanto, intime-se a exequente a emendar a petição inicial do presente incidente com a sua
adequação aos termos supracitados. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE CIRILO DOCADO (OAB 411310/SP), ANTONIO CARLOS
DOMINGUES (OAB 107029/SP)
Processo 0001788-10.2022.8.26.0477 (processo principal 1007078-57.2020.8.26.0477) - Cumprimento de sentença
- Compra e Venda - Excell Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na linha da
doutrina e jurisprudência majoritárias, entendeu ser imprescindível a intimação pessoal do devedor, revel na fase cognitiva,
para cumprimento da obrigação exequenda, tendo em vista o disposto no art. 513, §2, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE
COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA
O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1. Controvérsia
em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo
em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante
o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3. Em se tratando de parte
sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º
do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá “por carta com aviso
de recebimento”. 4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em
que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença,
em que pese na via do edital. 5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve
o art. 346 do CPC. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ, Resp n. 1.760.914/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, j. 02/06/2020) (negritei e sublinhei) Dessa forma, providencie a parte exequente recolhimento de taxa
postal e, após, expeça-se carta para intimação do(a) executado(a) a pagar voluntariamente a dívida (fl. 03 ), no prazo de quinze
dias, sob as penas do art. 523, § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS (OAB
223061/SP)
Processo 0001789-92.2022.8.26.0477 (processo principal 4002046-64.2013.8.26.0477) - Cumprimento de Sentença contra a
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