TJSP 18/05/2022 - Pág. 31 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3508
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se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Esclareço que, de acordo com o parágrafo único do
artigo 1º da Resolução n. 125/2010 do CNJ, da Resolução n. 809/2019 do E. TJSP e da Portaria n. 01/2019 do r. Corregedoria
Permanente do CEJUSC de Ibitinga/SP, a remuneração do conciliador deverá ser suportada pelas partes, preferencialmente em
frações iguais, salvo decisão firmada em outro sentido pelas próprias partes durante a Sessão de Apresentação. O valor devido
ao Conciliador é aquele previsto na tabela anexa à Resolução n. 809/2019, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(patamar básico nível de remuneração), exceto naqueles casos em que concordar em receber valor inferior, segundo o seu
critério. O valor é pago no momento da sessão de conciliação. A parte que estiver agraciada com as benesses da justiça gratuita
no processo judicial estará isenta do pagamento da despesa acima indicada. Com relação ao(s) réu(s) quando de sua citação,
fica também advertido que deverá arcar com a remuneração do Conciliador, salvo se comparecer à sessão de conciliação
munido de documento que comprove sua hipossuficiência financeira, que exclusivamente para fins de realização da audiência
será analisada pelo Senhor Juiz Coordenador do CEJUSC, sem prejuízo da posterior imposição de obrigação de pagamento
se a gratuidade não for concedida pelo Juízo da causa. Dê-se ciência ao MP. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ, POR CÓPIA
IMPRESSA, COMO MANDADO PARA O SEU FIEL CUMPRIMENTO. Intimem-se. - ADV: LUCIANO RODRIGO FURCO (OAB
196058/SP)
Processo 1000582-85.2022.8.26.0236 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.F.T. - - L.L.S.T. - Fl. 43: defiro. Aguarde-se pelo
prazo requerido. Decorrido, manifestem-se os autores. Intimem-se. - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Processo 1000643-43.2022.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. Manifeste-se o(a) requerente/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000683-59.2021.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Agrocultivo Comércio e
Serviço de Produtos Agrícolas Ltda - Vistos. Fls.80: Defiro a expedição de ofício ao RENAJUD e INFOJUD, visando a busca de
endereços, desde que recolhida a taxa, no prazo de 10 dias, se ainda não o fizeram. Intimem-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO BUENO
(OAB 197837/SP)
Processo 1000715-40.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - DOLORES NOGUEIRA - Aparecida
de Lourdes Marconato Gasparini e outros - ANTONIO MARCONATO e outros - Taqua Citrus S/A - - Luzia Aparecida José de
Moraes e outros - Vistos. Fls. 431/441: manifeste-se, a parte requerida, sobre o pedido de habilitação. Após, conclusos para
as deliberações necessárias. Intimem-se. - ADV: LUZIA APARECIDA JOSÉ DE MORAES (OAB 67269/SP), ROBSON RAMOS
(OAB 250889/SP), DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 82443/SP), ANDRE RIVALTA DE BARROS (OAB 22012/SP)
Processo 1000718-53.2020.8.26.0236 - Monitória - Cheque - Constantini e Bezerro Bordados Ltda - Manifeste-se o autor
sobre o Aviso de Recebimento negativo juntado aos autos. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), BEATRIZ
ZANIN LIRA (OAB 414521/SP)
Processo 1000813-15.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Família - C.B.F. - Vistos, Recebo a emenda da petição
inicial, para incluir G.B.F.B. no polo passivo da ação. Defiro à requerente, os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.
Indefiro a antecipação da tutela, consistente na modificação de guarda de L.V.S.B. neta da requerente, porquanto não restou
comprovado, em sede de cognição sumária, a existência de de falta, omissão ou abuso do responsável, sendo imperiosa a
instalação do contraditório e a dilação probatória. Oficie-se ao Conselho Tutelar, requisitando-se informações sobre o caso em
questão. Realize-se Estudo Social. Laudo em 30 dias. Encaminhem-se ao setor. Designo audiência para o dia 05/07/2022 às
13:30h. A audiência será realizada no CEJUSC de Ibitinga/SP, na Rua Tiradentes, 519, Centro, Setor de Conciliação. Intimese o(a) autor (a), C.B.F. para comparecimento à audiência de conciliação. Citem-se e intimem-se o(a)s requerido(a)s Y.C.F. da
S. e G.B.F.B. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Esclareço que, de acordo com o parágrafo único do
artigo 1º da Resolução n. 125/2010 do CNJ, da Resolução n. 809/2019 do E. TJSP e da Portaria n. 01/2019 do r. Corregedoria
Permanente do CEJUSC de Ibitinga/SP, a remuneração do conciliador deverá ser suportada pelas partes, preferencialmente em
frações iguais, salvo decisão firmada em outro sentido pelas próprias partes durante a Sessão de Apresentação. O valor devido
ao Conciliador é aquele previsto na tabela anexa à Resolução n. 809/2019, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(patamar básico nível de remuneração), exceto naqueles casos em que concordar em receber valor inferior, segundo o seu
critério. O valor é pago no momento da sessão de conciliação. A parte que estiver agraciada com as benesses da justiça gratuita
no processo judicial estará isenta do pagamento da despesa acima indicada. Com relação ao(s) réu(s) quando de sua citação,
fica também advertido que deverá arcar com a remuneração do Conciliador, salvo se comparecer à sessão de conciliação
munido de documento que comprove sua hipossuficiência financeira, que exclusivamente para fins de realização da audiência
será analisada pelo Senhor Juiz Coordenador do CEJUSC, sem prejuízo da posterior imposição de obrigação de pagamento
se a gratuidade não for concedida pelo Juízo da causa. Dê-se ciência ao MP. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ, POR CÓPIA
IMPRESSA, COMO MANDADO PARA O SEU FIEL CUMPRIMENTO. Intimem-se. - ADV: MAILSON FELIPE DE FREITAS (OAB
445080/SP)
Processo 1000821-89.2022.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Bruno da Silva - Vistos, Fls.45/46 e 68:Expeça-se MLE,em favor do autor, observando-se o formulário de fls.68, se
estiver correto, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, encontra-sedisponível para esta Comarca o módulo - MLE
- Mandado de Levantamento Eletrônico, exclusivamente para os depósitosefetuados a partir de 01/03/2017. Desse modo, para
a expedição do mandado de levantamento, o patrono da parte exequente deverá providenciar o preenchimento do formulário
de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento eletrônico) e apresentá-lo por petição nosautos,
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