TJSP 19/05/2022 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:
Ricardo Mair Anafe
Ano XV • Edição 3509 • São Paulo, quinta-feira, 19 de maio de 2022
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IACANGA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0316/2022
Processo 0000187-58.2022.8.26.0027 (processo principal 1000257-92.2021.8.26.0027) - Cumprimento de sentença
- Seguro - Mbm Seguradora S/A - Ordalia Borba Dariva - Valor do débito: R$ 2.470,48 (DOIS MIL E QUATROCENTOS E
SETENTA REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS) em 27/04/2022. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo
Civil, intime-se o executado: Por publicação no DJE, desde que tenha constituído defensor no processo de conhecimento. Caso
não tenha constituído ou tenha superado o lapso de 1 (um) ano do trânsito em julgado da Sentença condenatório, expeçase carta com aviso de recebimento para intimação do devedor. Observe a Z. Serventia, que, caso a citação do processo de
conhecimento tenha sido editalícia, a intimação deverá ser realizada através de edital de intimação, com prazo de 20 dias.
Efetuada a intimação o executado deverá comprovar o adimplemento da obrigação, no prazo processual de 15 (quinze) dias,
atualizado o crédito e acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Havendo pagamento, manifeste-se o credor, no prazo de 10
(dez) dias, sobre a satisfação do seu crédito, observando que o silêncio será interpretado como concordância. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, o que fica desde já deferida mediante o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual n. 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o
exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou
CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente carrear
a juntada de certidão de breve relato colhida junto à JUCESP ou órgão semelhante. Certificado o trânsito em julgado da decisão
e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI (OAB 67502/RS), VIVIAN
DANIELI CORIMBABA MODOLO (OAB 306998/SP)
Processo 0000188-43.2022.8.26.0027 (processo principal 1000258-77.2021.8.26.0027) - Cumprimento de sentença Seguro - Mbm Seguradora S/A - Maria Alice do Amaral Poli - Valor do débito: R$ R$ 2.305,28 (DOIS MIL E TREZENTOS E
CINCO REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS) em 27/04/2022. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil,
intime-se o executado: Por publicação no DJE, desde que tenha constituído defensor no processo de conhecimento. Caso
não tenha constituído ou tenha superado o lapso de 1 (um) ano do trânsito em julgado da Sentença condenatório, expeçase carta com aviso de recebimento para intimação do devedor. Observe a Z. Serventia, que, caso a citação do processo de
conhecimento tenha sido editalícia, a intimação deverá ser realizada através de edital de intimação, com prazo de 20 dias.
Efetuada a intimação o executado deverá comprovar o adimplemento da obrigação, no prazo processual de 15 (quinze) dias,
atualizado o crédito e acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Havendo pagamento, manifeste-se o credor, no prazo de 10
(dez) dias, sobre a satisfação do seu crédito, observando que o silêncio será interpretado como concordância. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, o que fica desde já deferida mediante o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual n. 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o
exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou
CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente carrear
a juntada de certidão de breve relato colhida junto à JUCESP ou órgão semelhante. Certificado o trânsito em julgado da decisão
e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI (OAB 67502/RS), VIVIAN
DANIELI CORIMBABA MODOLO (OAB 306998/SP)
Processo 0000190-13.2022.8.26.0027 (processo principal 1054182-39.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º