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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022 - Página 1337

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TJSP 19/05/2022 - Pág. 1337 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3509

1337

- Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - - Banco Santander Brasil SA e outros - Vistos, Fls. 336/342: esclareçam
os réus Aymoré e Banco Santander se estão desistindo do recurso de apelação de fls. 291/300, no prazo de 15 dias. Ciência à
requerente. Int. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), KEYTHIAN FERNANDES DIAS PINHEIRO (OAB 234886/SP),
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1001945-11.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)
- Genilson Farias Pereira - Celso Alves de Almeida - - Viviane Menezes de Almeida - Vistos, Fls. 187/195: diga o requerente se
concorda com a suspensão do processo pelo prazo de 120 dias, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: SANDRO DE ALBUQUERQUE
BAZZO (OAB 225344/SP), VALTER LANZA NETO (OAB 278150/SP)
Processo 1002072-90.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eva Maciel - MADALENA
VENTURA - - RICARDO SANTOS VENTURA - Fica o exequente intimado de que se encontra juntado acima, oboleto para
pagamento, referente à averbação da penhora, comvencimento até o dia 03/06/2022, no valor de R$ 724,32. - ADV: MARCIO
OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 269236/SP), RUY MACHADO TAPIAS (OAB 82900/SP)
Processo 1002210-76.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Posto Vera Cruz - Eireli - Vistos, Fls.
52/54: proceda-se à pesquisa de endereço pelo sistema Infojud. Int. - ADV: SIMONE FALCÃO CHITERO (OAB 258305/SP)
Processo 1002388-64.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Isabel Rosa Xavier
- - Olimpia Rosa de Jesus Xavier - - Espólio de Salvador Candido Xavier - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional
e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório
ajuizada por IZABEL ROSA XAVIER DA SILVA, OLIMPIA ROSA DE JESUS XAVIER e ESPÓLIO DE SALVADOR CANDIDO
XAVIER, representado por sua inventariante IZABEL ROSA XAVIER DA SILVA contra COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU. Afirmam os autores que contrataram financiamento para
aquisição de imóvel, cumpriram o contrato, no entanto, não lhe foi fornecida a documentação necessária para regularização
da propriedade. Enfim, requereram a procedência da ação para que seja imposta à ré obrigação de fazer consistente no
fornecimento da documentação necessária relativa ao imóvel para regularização do respectivo registro. Citada (fls. 42), a ré
ofereceu contestação (fls. 43/51). Houve réplica (fls. 75/80). As partes se compuseram extrajudicialmente, comprometendo-se a
ré a outorga da escritura à viúva meeira e herdeiros (fls. 204/205), o que foi homologado por sentença (fls. 206), a qual transitou
em julgado (fls. 235). Posteriormente, iniciou-se extensa tratativa para viabilizar a outorga de escritura com sucessivas juntadas
de documentos e manifestações das partes, culminando com a manifestação da ré (fls. 302). É a síntese do necessário. O
processo segue em tramitação no intuito de possibilitar o cumprimento pela ré quanto à outorga da escritura aos autores. A
fls. 191/192 os autores apresentaram plano de partilha, relacionando os herdeiros e a proporção do quinhão devido a cada
um, comprovando sua homologação por decisão judicial (fls. 193/195). Por sua vez, a ré apresentou instrumento particular
de quitação do financiamento com a indicação do direito de cada um dos herdeiros em conformidade com o plano de partilha
apresentado (fls. 223/225). Em sua petição de fls. 249/250, os autores apresentam plano diverso do homologado no juízo do
inventário, submetendo à partilha do imóvel de 50% e a outra metade reservando à inventariante Isabel Rosa Xavier. Infere-se do
contrato de financiamento que instrui a petição inicial que IZABEL ROSA XAVIER DA SILVA também o integra como promitente
compradora em conjunto com seu genitor Salvador de Candido Xavier (fls. 29). Posteriormente, os autores apresentaram o
aditamento realizado no inventário, pelo qual corrigiu o plano de partilha e alterou a porcentagem do imóvel levado a inventário,
submetendo a transmissão somente de 50% do bem, o que foi homologado judicialmente (fls. 268/278). Diante deste contexto,
ao que parece os autores pretendem, além do resguardo do quinhão hereditário informado no plano de partilha fls. 271/275,
também 50% do imóvel, tendo em vista que Izabel também integrou o contrato como promissária compradora (fls. 29). Isto posto,
esclareçam os autores se a pretensão é de reserva de 50% do imóvel à autora Izabel Rosa Xavier da Silva, além de seu quinhão
hereditário, decorrente do falecimento do genitor SALVADOR CANDIDO XAVIER. Em igual prazo, esclareça a ré se a autora
IZABEL ROSA XAVIER DA SILVA integrou o financiamento como promissória-compradora e se pelos termos da contratação
entabulada lhe assiste o direito a 50% do imóvel como meeira, afora seu quinhão hereditário. Prazo: 15 dias. Intimem-se. - ADV:
ROBERTO SABINO (OAB 65329/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1002410-20.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Abase - Aliança Brasileira
de Assistência Social e Educacional (Colégio Cristo Rei) - F.L.C.G. e outro - Vistos. 1)- Proceda a Serventia o cadastramento no
SAJ dos advogados eventualmente indicados para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, dasNSCGJ). 2)-Defiro os
benefícios da JG ao executado, Fabrício, anotando-se a tarja correspondente no SAJ. 3)-Insurge-se o executado Fabrício contra
o bloqueio SISBAJUD, que recaiu sobre os seguintes valores: R$ 290,60 (Banco do Brasil) e R$ 2.757,85 (Itaú Unibanco)
alegando que se tratam de conta salário/poupança. Reza o artigo 833, caput e inciso X que: “Art. 833. São impenhoráveis: (...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.” É o caso de se reconhecer
a impenhorabilidade do valores indicados, em virtude da interpretação extensiva dada pela jurisprudência ao disposto no art.
833, X, Código de Processo Civil, para valores de até 40 salários mínimos, depositados em aplicações financeiras com caráter
de investimento, incluindo contas-poupança vinculadas à conta corrente, fundos de investimento e conta corrente. O E. STJ
assim se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE
SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40
(QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra
da impenhorabilidade é a última percebida a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional
referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção.
2.É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não
apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou
guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de
uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite.4. Embargos de divergência conhecidos e providos.. (EREsp 1330567
/ RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19/12/2014, grifo nosso). Na mesma esteira o entendimento do Tribunal de Justiça
Paulista: EXECUÇÃO. Bloqueio de valores encontrados em conta poupança com natureza de conta corrente. Valor inferior a 40
salários mínimos. Interpretação extensiva ao artigo 833, inciso X, do CPC. Impenhorabilidade declarada. Precedentes. DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2281132-32.2021.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre
Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento:
22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”
Irresignação contra a decisão que deferiu desbloqueio de ativos financeiros do executado, penhorados via sistema SISBAJUD
Penhora de R$ 13.200,97, em conta do executado junto ao XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A e de R$ 86,19 em conta do
executado junto ao Itaú Unibanco S/A - Quantia inferior a 40 salários mínimos é impenhorável, segundo jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.120/SP) Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento
2290034-71.2021.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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