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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022 - Página 1799

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TJSP 19/05/2022 - Pág. 1799 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3509

1799

(OAB 341784/SP), LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP)
Processo 1000388-74.2022.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.R.R.O. - F.R.S. Vistos. 1 E.R.R.O. ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
C.C. OFERTA DE ALIMENTOS C.C. GUARDA DE MENOR C.C. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C.C. TUTELA DE URGÊNCIA
(processo nº 1000388-74.2022.8.26.0369) contra F.R.S., todos nos autos qualificados. Alega, em apertada síntese, que manteve
união estável com a parte ré entre agost de 2019 e julho de 2021, relação da qual adveio a criança A.S.O. (certidão de nascimento
na p. 10), atualmente com dois anos de idade. Enfatiza que o enlace já está desfeito no plano fático, que o casal não tem bens
comuns e que a guarda da filha deve ser compartilhada. Oferece alimentos à criança no importe de 15% de seus rendimentos
como policial militar e pede liminar para visitação. Além do instrumento de procuração (p. 05), acompanharam a inicial os
documentos de p. 06/26. Foi deferido em parte o pleito liminar (p. 32), decisão desafiada por agravo de instrumento (p. 43 e
seguintes), com efeito ativo comunicado na p. 94/95. Regularmente citada (p. 57), a parte requerida apresentou contestação (p.
65/71), seguida de documentos (p. 72/76). Preliminarmente, noticia que também move contra a parte autora ação similar
(processo nº 1000547.17.2022.8.26.0369). No mérito, confirma existência de união estável entre as partes por aproximadamente
dois anos, iniciada em 25/10/2019, assim como a dissolução fática. Aduz que a guarda deve ser fixada unilateralmente, em seu
favor, e que as visitas do autor devem ser efetuadas em sua casa, dada a tenra idade da criança. No que toca aos alimentos,
pretende que a verba seja fixada em 30% dos rendimentos totais do demandante, computados seus salários como policial militar
e funcionário da empresa Agrícola Moreno de Nipoã-Ltda. Pondera que o autor, ainda, deve seguir pagando o convenio médico
e previdência privada da criança. Reporta a existência de patrimônio partilhável. Estudo psicológico nas p. 78/81 e estudo social
nas p. 83/87. Houve réplica e as partes especificaram provas (p. 90/93 e 96/98). Reconhecida a conexão nas p. 58, tem-se em
apenso o processo nº 1000547.17.2022.8.26.0369, em que F.R.S. move AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL C.C ALIMENTOS C.C. GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PARTILHA DE BENS contra E.R.R.O.,
ambos nos autos qualificados. Alega que as partes mantiveram união estável entre 25/10/2019 e setembro de 2021, já desfeita
no plano fático. Noticia a existência de filha comum, nascida em 05/04/2020, que deve permanecer sob sua guarda unilateral,
bem como receber pensão alimentícia no importe de 30% sobre os vencimentos do autor, consideradas suas duas atividades
(policial militar e motorista de caminhão). Pleiteia a fixação de regime de visitas quinzenal, em sua casa, sem direito de retirada.
Noticia a existência de bens a partilhar, especificamente o caminhão Mercedez Benz, placa BWJ6G05, cor vermelha.
Acompanharam a inicial os documentos de p. 13/24. Deferidos alimentos provisórios (p. 30/31), decisão desafiada por recurso
de agravo de instrumento (p. 70 e seguintes), com efeito ativo comunicado nas p. 105/106. Citada a parte ré (p. 57) e infrutífera
a tentativa inicial de conciliação (p. 80/81), sobreveio contestação (p. 82/86), acompanhada de documentos (p. 87/102). Noticia
a existência do feito anteriormente relatado e defende, basicamente, as teses aludidas naquela petição inicial, rejeitando a
existência de patrimônio comum, assim como a manutenção de relação empregatícia com a empresa Agrícola Moreno de Nipoã
Ltda. Houve réplica e as partes especificaram provas (p. 108/109 e 110/115). É o relatório. 2 Os processos conexos estão em
ordem, pois se desenvolveram em consonância com os princípios do contraditório e ampla defesa. Não há nulidade a ser
reconhecida ou vício a ser sanado. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas, havendo, outrossim, conflito
de interesses qualificado por pretensão resistida. Nesse quadro, presentes os pressupostos processuais e as condições da
ação, dou o feito por saneado. 3 Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairão a prova, o período pelo qual perdurou
a união estável discutida, a existência de patrimônio comum partilhável e sua dimensão, a melhor forma de guarda da filha
comum, o regime de visitas para o genitor que com ela não coabitar e o valor dos alimentos da criança. As regras de ônus da
prova são as convencionais, previstas no artigo 373, I e II, do NCPC, não existindo fundamento jurídico para a modulação
prevista no § 1º, do mesmo dispositivo legal, ou no artigo 6º, VIII, do CDC. Não se entrevê qualquer desequilíbrio entre as
partes, ao menos na seara probatória, cabendo a cada alegante, assim, demonstrar suas teses. 4 Defiro a produção da prova
oral pleiteada pelas partes (p. 90/93 e 96/98 deste piloto e 108/109 e 114/115 do apenso), designando audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 01 de agosto de 2022, às 13h30min. Na forma prevista no Comunicado CG nº 284/2020, a
audiência realizar-se-á por meio de videoconferência. Anoto que a alusão ao formato em testilha se harmoniza com o disposto
nos artigos 1º, § 1º, e 8º, ambos do Provimento CSM nº 2.651/22, que, não obstante encerre os Sistema Remoto de Trabalho e
Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, preserva a disciplina da prática de atos processuais e administrativos
introduzida por esses sistemas. A audiência por videoconferência presta-se a facilitar o acesso das partes à solenidade, evitando
deslocamentos desnecessários e, porventura, dispendiosos, à luz da autorização legal contida no artigo 236, § 3º, do NCPC. Os
litigantes serão intimadas por meio de seus advogados, que informarão nos autos, em 5 (cinco) dias, seus e-mails e telefones
para contato, assim como o das partes e das testemunhas eventualmente arroladas, para encaminhamento de e-mail contendo
o link para a participação no ato. A não informação do e-mail e telefone das testemunhas no prazo conferido será interpretada
como desistência da inquirição, por analogia ao disposto no artigo 455, § 3º, do NCPC. O encaminhamento do link de participação
para as testemunhas não dispensa a intimação, que deverá ser realizada pelos advogados constituídos (rol da parte autora nas
p. 90/93 do piloto e 108/109 do apenso e rol da parte ré nas p. 96/98 do piloto e 114/115 do apenso), observadas as regras do
artigo 455, do NCPC. Caso alguma das testemunhas arroladas seja servidor público ou militar, requisite-se na forma do artigo
455, § 4º, III, do NCPC. Nos termos do artigo 385, § 1º, do NCPC, intimem-se as partes pessoalmente para depoimento pessoal
(p. 90/93 do piloto e 108/109 do apenso e p. 114/115 do apenso), com as advertências de praxe. A audiência será realizada pelo
link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, utilizando a ferramenta
Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador ou smartphone das partes, advogados e testemunhas). Para a
realização do ato, os envolvidos não precisarão se reunir fisicamente, bastando que cada qual um acesse, de onde estiver, o
link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador
com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. Cumpre destacar que a participação na
audiência virtual, para todos os envolvidos, é obrigatória, salvo impossibilidade absoluta devidamente comprovada. Na data e
horário marcados, partes e patronos deverão acessar a audiência virtual pelo link enviado pelo e-mail, com vídeo e áudio
habilitados, conforme ícones que aparecem na parte inferior da tela. Participantes externos - alheios aos quadros do Poder
Judiciário - permanecerão primeiro no lobby (sala de espera virtual), ingressando apenas depois da autorização de algum
integrante desta Vara. Caso não acessado o link enviado, sem justificativa prévia à audiência, bem como caso não fornecido
e-mail e telefone para encaminhamento do referido link, a solenidade será realizada, sem adiamento, na forma do artigo 362, §
1º, do NCPC. Ao iniciar a audiência, as partes, advogados e testemunhas deverão, de pronto, apresentar seus documentos com
foto para qualificação para a câmera, com o fito de não prejudicar o ato no caso de problemas técnicos. Todos participantes
ficam advertidos de que a audiência será gravada, o que constará do termo de teleaudiência liberado no processo posteriormente,
assim como o nome do link de acesso à gravação na pasta identificada no ‘OneDrive’, devendo ficar lá armazenada até a
extinção do processo. Se por problemas técnicos a audiência for interrompida, as partes deverão acessar o link novamente para
dar continuidade ao ato. Todavia, caso a gravação reste inviabilizada, todo o ocorrido durante a audiência será reduzido a termo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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