TJSP 19/05/2022 - Pág. 2188 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3509
2188
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0363/2022
Processo 0000875-78.2022.8.26.0428 (processo principal 1008581-17.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Ariel Horovitz - - Fábio de Oliveira Luchesi Advocacia S/c - Fertilizantes Heringer Ltda REPUBLICAÇÃO - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o
valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários
de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: CRISTIANO ZAULI DE SOUZA (OAB 140795/MG), FELIPE D’AMORE SANTORO (OAB 160879/SP), JOSE
EDUARDO GIARETTA EULALIO (OAB 138669/SP), FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO (OAB 129281/SP)
Processo 0005186-20.2019.8.26.0428 (processo principal 1002193-89.2016.8.26.0428) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - W.D.C. - Elias Carneiro Pereira e outro - Vistos. Fls. 148/177: No que tange à discrepância de
valores e à concretização da penhora, assiste razão aos executados. Assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos
bens informados, conforme decisão de fls. 53. Não há prejuízo direto, mas a diferença entre os valores estipulados pela parte
exequente e os valores expostos nos documentos anexos à petição de fls. 148/156 pode acarretar em violação ao disposto no
artigo 805 do Código de Processo Civil. Caso o(a) Oficial(a) de Justiça não disponha dos meios necessários para avaliação dos
bens, a avaliação pode ser concretizada por intermédio de perícia judicial. Com o cumprimento do mandado, digam as partes
e tornem, observando-se que a alegação de impenhorabilidade já foi analisada e rechaçada nestes autos. Intime-se. - ADV:
WALDINEI DIMAURA COUTO (OAB 150878/SP), EVERSON RICARDO FRANCO PERES GONÇALVES (OAB 209063/SP)
Processo 1000110-90.2022.8.26.0428 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cilene Marques Fernandes dos Santos
- Vistos. Nomeio para cargo de inventariante o requerente Cilene Marques Fernandes dos Santos, conforme indicado, nos
termos do artigo do CPC, independentemente de compromisso. Apresente o inventariante ou indique as fls. caso já juntado:
Declaração de ITCMD devidamente protocolado ao posto fiscal; Representação de todos os interessados, com apresentação
dos documentos; Declarações, partilha ou pedido de adjudicação; Informação acerca de Existência de Testamentos ao Colégio
Notarial do Brasil. Fls. 42/43: Deverá o requerente recolher a taxa de pesquisa Sisbajud para a pesquisa bancária solicitada.
Após, providencie a z. Serventia a pesquisa de valores no referido sistema. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO AUGUSTO DINI
DUARTE (OAB 261795/SP)
Processo 1000440-58.2020.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Ana Cláudia de Souza Montedori
- Ciência do bloqueio Renajud realizado às fls. 181. - ADV: ANDERSON FERREIRA PEDROSO (OAB 253555/SP)
Processo 1001107-73.2022.8.26.0428 - Inventário - Inventário e Partilha - Valéria Aparecida Gonçalves Pereira - Alex
Gonçalves - Vistos. Em se tratando de herança deixada pelos dois cônjuges, é lícita a cumulação de inventario, nos termos
do art. 672, II do CPC. Cabe esclarecer que, conforme atual posicionamento jurisprudencial sobre o tema, em se tratando de
óbitos ocorridos em datas distintas, os bens serão partilhados de forma conjunta, porém, com planos de partilha individuais e
sucessivos, conforme a ordem de falecimento. Assim, defiro a cumulação de inventário. Nomeio para cargo de inventariante o
requerente Alex Gonçalves, conforme indicado, nos termos do artigo do CPC, independentemente de compromisso. Apresente o
inventariante ou indique as fls. caso já juntado: Declaração de ITCMD devidamente protocolado ao posto fiscal; Representação
de todos os interessados, com apresentação dos documentos; Declarações, partilha ou pedido de adjudicação; Apresentação
de lançamentos e negativas fiscais: Federal, Estadual e Municipal; Informação acerca de Existência de Testamentos ao Colégio
Notarial do Brasil; A análise da gratuidade processual será feita após a consolidação do monte-mor. Intime-se. - ADV: MIUCHA
CRISTINA ARANHA (OAB 341503/SP)
Processo 1001300-88.2022.8.26.0428 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Dionisio Ribeiro - Marcos Antonio
Ribeiro - - Mario Sergio Ribeiro - Vistos. Nomeio para cargo de inventariante o requerente José Dionisio Ribeiro, conforme
indicado, nos termos do artigo do CPC, independentemente de compromisso. Apresente o inventariante ou indique as fls.
caso já juntado: Declaração de ITCMD devidamente protocolado ao posto fiscal; Representação de todos os interessados,
com apresentação dos documentos; Declarações, partilha ou pedido de adjudicação; Informação acerca de Existência de
Testamentos ao Colégio Notarial do Brasil; Cumprido todos os itens acima, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: WILLIAM
RIBEIRO DA SILVA (OAB 322086/SP)
Processo 1001562-38.2022.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ian Riki Tanioka Vistos. Recebo os autos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ressalvado o custeio dos honorários do(a)
conciliador(a), observado o disposto no art. 98, §5º. Anote-se. Designo audiência de Conciliaçãono CEJUSCpara o próximo dia
11/08/2022 às 11:15 horas, através do link informado, conforme certidão retro. A audiência será realizada por meio virtual pelo
aplicativo Microsoft Teams. Arbitro em R$ 71,31a hora (considerando-se o valor dessa causa), pagos pela parte autora, conforme
art. 82, §1º, do CPC, mediante depósito ou pix em conta bancária de titularidade do(a) próprio(a) conciliador(a), conforme art.
9º da Resolução 809/2019, cujos dados serão informados no momento da audiência.A cada meia hora adicional, será acrescido
o valor proporcional. O pagamento deverá ser efetuado ao término da sessão, ainda que não seja obtido o acordo.O não
pagamento ensejará a cobrança por parte do conciliador. Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada e devidamente
instruída com cópia do termo de audiência, como certidão de crédito em favor do conciliador. Esclareço, desde já, que a parte
beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que tenha advogado constituído, não está dispensada do pagamento da remuneração
do(a) conciliador(a), pois pode o juiz modular os efeitos da decisão que concede a justiça gratuita, concedendoa gratuidade
a todos os atos processuais ou apenas a alguns(art. 98, §5º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte Ré, por Carta com AR. O
prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data da audiência, se não houver acordo. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Fiquem
as partes cientes de que o acesso à audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º