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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022 - Página 2523

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TJSP 19/05/2022 - Pág. 2523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3509

2523

Processo 1000647-17.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Damião Bernardo Dias - Data da conclusão: 02/05/2022 09:13:37. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Habice. Vistos. Relatório
dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. De acordo com o narrado na petição inicial, no
período em que o autor cumpria pena de suspensão do direito de dirigir, o veículo de sua propriedade foi autuado por infração
ao art. 183, do CTB. Ocorre que, segundo alegado pelo autor, o condutor do veículo por ocasião da mencionada infração era
a corré, Dávila Braz Dias. Pede o autor a exclusão dos pontos resultantes do auto de infração de número 5H0126643, a fim de
se evitar a instauração de procedimento admininstrativo de cassação da CNH. Possível o julgamento no estado do processo,
nos termos dos artigos 355, inciso I e 370, § único, ambos do Código de Processo Civil, pois a questão, de direito e fática, está
suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos. A ação é procedente. A corré Dávila Braz Dias,
devidamente citada (fl. 45), não ofereceu contestação, devendo ser considerado revel (certidão à fl. 49). Conforme dispõe o
artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo tem
quinze dias de prazo, após a notificação, para indicar o real infrator, sob pena de ser considerado o responsável pela infração.
Mencionado prazo, todavia, possui natureza meramente administrativa, assim sua perda não acarreta a preclusão temporal
perante o judiciário. Corrobora esse entendimento o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça do REsp nº 1.774.306/
RS, de Relatoria do Exmo. Ministro Gurgel de Faria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC” (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Aplicase o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a
indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB
acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar
o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição
da República. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp
1774306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019). No caso dos
autos, há declaração da corré, Dávila Braz Dias (fls. 18), registrada em cartório, assumindo a responsabilidade pela infração
de trânsito (AIT nº 5H0126643); além de declaração, também com registro em cartório, do empregador da corré por ocasião
da elaboração do auto de infração supra mencionado; inexistindo, assim, elementos que autorize afirmar a falsidade do quanto
afirmado. Assim, é nula a pontuação anotada no prontuário do autor Damião Bernardo Dias, a qual dever ser transferida para
o real infrator da legislação de trânsito, ou seja, a corré Dávila Braz Dias. Em consequência, deverão ser excluídos os pontos
decorrentes de mencionada infração do prontuário do autor, haja vista que o requerente não conduzia o veículo quando da
autuação e, portanto, não cometeu a infração de conduzir veículo enquanto perdurava a suspensão de sua CNH, fato que pode
ensejar a instauração do processo administrativo para cassação de seu direito de dirigir. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o
PEDIDO movido por Damião Bernardo Dias contra Davila Braz Dias e DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
- SÃO PAULO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a autarquia-ré exclua do
prontuário do autor a pontuação relativa ao Auto de Infração nº 5H0126643 (fl. 17)e a transfira para o prontuário da corré Dávila
Braz Dias (fl. 19). Sem custas e verba honorária em primeiro grau, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se
e intime-se. Piracicaba, 06 de maio de 2022. Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: JULIANO RAIZER (OAB 265360/SP)
Processo 1003778-34.2021.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Sidney Miguel da Silva
Nunes - Data da conclusão: 10/02/2022 15:19:19. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Habice. Vistos. Sidney Miguel da Silva
Nunes moveu ação ordinária de cobrança em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA. Alega, em suma, ser servidor
municipal estatutário, admitido por concurso público em 14.03.1997, aprovado em concurso interno para o cargo de subinspetor
em 29.01.1999. Sustenta haver solicitado junto à Administração o pagamento do adicional de 10% calculados sobre a referência
salarial do cargo ocupado aos possuidores de certificado de conclusão de curso universitário, previsto na Lei nº 3.966/95,
artigo 4º, inciso I, o qual foi indeferido. Juntou documentos (fls. 15/62). Regularmente citado, o réu contestou a ação (fls.
78/90) pleiteando a improcedência do pedido pois o autor não faz jus, uma vez que para o cargo que ocupa não há exigência
de curso de nível superior ou técnico, bastando o nível fundamental. Réplica a fls. 105/111. Ambas as partes não pretendem
produzir novas provas (fls. 115 e 118). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado, nos termos do artigo
355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria controvertida é unicamente de direito. A ação é improcedente.
Inicialmente, rejeito o pedido de revogação da gratuidade processual concedida ao requerente, uma vez que o requerido não
trouxe aos autos elementos capazes de embasar mudança na convicção deste juízo. Rejeito, ainda, a preliminar de prescrição
quinquenal, vez que o contrato de trabalho continua em vigência. Pretende a autora a condenação da ré ao pagamento do
adicional de 10% mensais sobre seu salário, desde 17.09.2019, com base no art. 4º, I, da Lei 3.966/95. Dispõe o art. 4º da
Lei Municipal nº 3.966/95: “Art. 4º - Fica estabelecido um adicional de nível Universitário ou Técnico, exceto aos servidores
lotados na Secretaria Municipal da Saúde, desde que a formação profissional seja exigência para a ocupação do cargo e
enquanto estiver em atividade no mesmo: I- aos possuidores de certificado de conclusão de curso universitário, e com registro
na entidade de classe, adicional de 10% (dez por cento) calculados sobre a referência salarial do cargo ocupado. (...)”. Da leitura
do dispositivo citado, conclui-se que o adicional almejado caracteriza-se por vantagem genérica garantida a todos os servidores
com nível superior, ocupantes de cargos cuja formação seja requisito necessário para o seu exercício, ou seja, trata-se de um
acréscimo na remuneração desde que preenchido o requisito mencionado. Diante desse quadro, considerando a documentação
apresentada pelo requerente, de rigor, a improcedência do pedido por não se enquadrar nos requisitos legais de que trata o art.
4º da Lei Municipal nº 3.966/95. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o PEDIDO movido por Sidney Miguel da Silva Nunes em
face da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I,
do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos nessa fase processual. Publique-se e intime-se. Piracicaba, 10 de
maio de 2022. Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: ELIANA APARECIDA MARTINS GRIGOLATTO (OAB 372618/SP)
Processo 1008799-54.2022.8.26.0451 - Mandado de Segurança Cível - Pagamento - Mario Jose Ronsini Empreendimentos
Imobiliarios Spe Ltda - Vistos. A hipótese é de deferimento da medida liminar. Cinge-se a controvérsia à não incidência de
ITBI sobre a transferência da titularidade de imóvel em realização de capital de pessoa jurídica que desenvolve atividades
preponderantemente imobiliárias. De acordo com o artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, o ITBI não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão
de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Pois bem, o imóvel apontado na petição inicial servirá para integralização de capital, de modo que descabida a exigência, em
princípio do recolhimento do ITBI, inclusive à luz do deliberação pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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