TJSP 19/05/2022 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3509
2693
apresentada na petição inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. Intime-se. - ADV: WENDELL
GALANTE (OAB 379308/SP)
Processo 1000998-24.2022.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Murilo Afonso Egídio
- Requerente se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo legal. - ADV: ALESSANDRO DA COSTA LAMELLAS
(OAB 191519/SP)
Processo 1001120-37.2022.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Previdência privada - Fundação Cesp - Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados
no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m)
cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Novo Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Novo Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo
antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Novo Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Novo Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar
dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O(s) exequente(s),
por sua vez, deverá(ão) ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Novo
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá(ão), desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá(ão),
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o(s) exequente(s) poderá(ão)
requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no
art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá(ão) ao(s) exequente providenciar(em) as
averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP),
ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP)
Processo 1001147-25.2019.8.26.0472 - Carta Precatória Cível - Realização de Perícia (nº 1005802-52.2017.8.26.0038 - 1ª
Vara Cível) - Edvaldo Pimenta de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifestem-se as partes sobre o laudo
pericial de fls. 278/291, no prazo legal. - ADV: FERNANDO FOCH (OAB 223382/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB
172175/SP)
Processo 1001179-25.2022.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Ailton da Silva - I Remetam-se os autos
para o Cartório Distribuidor para alteração do subfluxo para Registros Públicos. II - Após, nos termos do artigo 246, § 3º, do
Código de Processo Civil, citem-se os confinantes para contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências
legais (artigo 344, CPC). III - Por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, citem-se os réus incertos e eventuais interessados,
publicando-se por uma vez na imprensa local e uma vez na imprensa oficial (artigo 259, inciso I, CPC). IV - Cientifiquem-se, pelo
Portal Eletrônico, para que manifestem eventual interesse na causa, a União, o Estado e o Município, sendo que a União deverá
ser intimada por meio da Procuradoria Regional da União da 3ª Região (CNPJ 26.994.558/0001-23). Intime-se. - ADV: RENATA
ALINE PIFFER (OAB 438032/SP)
Processo 1001214-82.2022.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Welton Oliveira Pereira - Defiro
a gratuidade da Justiça ao autor. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, ressaltando que a não apresentação de contestação resultará na revelia, bem como presumir-se-ão verdadeiros os fatos
alegados pelo autor na inicial (art. 344 CPC). Intime-se. - ADV: GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB 405675/SP)
Processo 1001216-52.2022.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Welton Oliveira Pereira - Defiro
a gratuidade da Justiça ao autor. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, ressaltando que a não apresentação de contestação resultará na revelia, bem como presumir-se-ão verdadeiros os fatos
alegados pelo autor na inicial (art. 344 CPC). Intime-se. - ADV: GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB 405675/SP)
Processo 1001407-10.2016.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Dorival Momesso Medporto Assistência Médica Ltda. - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FERREIRA - Embargados se manifestarem sobre
os embargos declaratórios opostos pelo requerente às fls. 682/684, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §
2º, do NCPC. - ADV: LUCAS PERES DE LIMA (OAB 403087/SP), CRISTINY FERNANDA ROSA VASQUES DE OLIVEIRA (OAB
391900/SP), MARCIO CHARCON DAINESI (OAB 204643/SP), LUCIANE ELEUTERIO (OAB 114220/SP)
Processo 1002512-46.2021.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - S.F.S. - Vistos. Cite(m)se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m)
cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Novo Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Novo Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo
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