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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022 - Página 2912

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TJSP 19/05/2022 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3509

2912

pertinentes e o imediato arquivamento do processo, porque o pedido de extinção, em virtude de pagamento, implica em prévia
aceitação da sentença, de forma que as partes, nos termos do art. 1000 e parágrafo único do CPC, não têm interesse em
recorrer. P.R.I. - ADV: RICARDO BALTHAZAR CAMPI (OAB 265711/SP)
Processo 1020229-41.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Luziario Alves da Silva Banco BMG S/A - Pelo exposto, rejeito a preliminar de carência de ação, e, pelo mérito, julgo improcedente o pedido (art. 487,
I, do CPC), condenando o autor a suportar as custas e despesas do processo, e pagar verba honorária que fixo em 10% (dez
por cento) do valor atribuído à causa, corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, mas a execução de tais
encargos fica condicionada ao disposto no § 3º art. 98 do CPC, porque a parte vencida é beneficiária da gratuidade judiciária
(fls. 29). Não obstante a improcedência da ação, não há elementos suficientes para imposição de litigância de má-fé, na medida
em que não há indício de dolo específico de causar dano, ou abuso de direito que justifique tanto. O STJ já firmou posição no
sentido de que a litigância de má-fé reclama convincente demonstração de dolo (STJ, 1ª T., REsp 28715-0-SP, rel. Min. Milton
Luiz Pereira, v.u., j. 31.8.1994. DJU 19.9.1994, p. 24652. Cf. NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p .400). Registro que não há
nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o
entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes
(Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente, observados
os termos o § 4º do art. 98 do CPC, se for o caso.. P.R.I. - ADV: THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP),
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 1024630-83.2021.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Omni Banco
S/A - Promova a serventia a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 e parágrafos do CPC, pelo sistema
Sisbajud, até o valor suficiente para satisfação do crédito e seus acessórios, ficando autorizado o uso da funcionalidade de
reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo prazo de 30 dias, suficiente para tentativa de garantia do crédito. Observo
que se trata de ARRESTO, uma vez que a parte executada não foi citada. Int. - ADV: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
(OAB 356077/SP)
Processo 1026705-95.2021.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D. - “Vista
à parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias sobre o resultado do mandado (devolvido sem cumprimento).” - ADV:
MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1027577-47.2020.8.26.0482 - Monitória - Duplicata - Supley Laboratório de Alimentos e Suplementos Nutricionais
Ltda - “Manifeste-se a parte(s) autora(s) sobre o AR negativo juntado aos autos, no prazo de 15 dias. - ADV: RAQUELINE
TALITA ALBERTO PEREIRA LOZANO (OAB 317223/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0398/2022
Processo 0009155-07.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Nilcelene da Silva Neves
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ficam as partes cientificadas que fora designada perícia para o dia 28 de junho
de 2022, às 11h00min, para que NILCELENE DA SILVA NEVES compareça à Rua Major Felício Tarabay, nº 1.017, Vila Nova,
Presidente Prudente. - ADV: DANILA MANFREDINI DAMASCENO (OAB 290211/SP), LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO
PASTORE (OAB 206809/SP)
Processo 0013698-24.2019.8.26.0482 (processo principal 0030075-22.2009.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Cheque - Supermercados Luzitana de Lins Sa - “Manifeste-se a parte(s) autora(s) sobre o AR negativo juntado aos autos, no
prazo de 15 dias. - ADV: EDWIGES LOPES SIMONSEN NEVES BAPTISTA (OAB 53078/SP)
Processo 0031400-95.2010.8.26.0482 (apensado ao processo 0021994-89.2006.8.26.0482) (processo principal 002199489.2006.8.26.0482) (482.01.2006.021994/2) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - C.C.L.A.V.P.S.C. - A.S.B.R.S. - Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 327, expedi o mandado de
levantamento eletrônico MLE em favor da parte credora, nos moldes do formulário de fls. 342, devendo o/a advogado/a da
parte verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. Certifico, outrossim, que não há penhora realizada
no rosto dos presentes autos e nem no dos autos principais. - ADV: ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS (OAB 59143/
SP), MARCIO MASSAHARU TAGUCHI (OAB 134262/SP), MARCIA CRISTINA SOARES NARCISO (OAB 109265/SP), TERUO
TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP)
Processo 1002852-91.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Luzia França Ramos - Seguradora Líder do
Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação de conhecimento proposta por LUZIA FRANÇA RAMOS em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A, e assim o faço para o fim de condenar a requerida em efetuar o pagamento à autora, a título de seguro
obrigatório DPVAT, do montante pecuniário de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), a ser acrescido de correção monetária,
tomando como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça e computada desde a data de ocorrência do evento danoso
(acidente), conforme Súmula 580 do STJ, e juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da data de citação válida da
requerida, considerando a Súmula 426 do Egrégio STJ. Em observância ao teor do disposto no artigo 86, parágrafo único,
do CPC, condeno a autora no pagamento das custas processuais em aberto e daquelas suportadas pela acionada, além de
honorários do patrono da requerente, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme o especificado no
artigo 85, parágrafos segundo e oitavo, do diploma processual civil. A atualização da causa, para o fim de fixação das verbas
honorárias, importa em correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P e computada
desde a data de propositura da presente demanda (Súmula 14 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios
de 1% ao mês, a serem devidos a partir da data de prolação desta sentença. Ressalto que este juízo considerou o valor da
causa para a fixação da verba honorária sucumbencial em razão do módico montante da condenação pecuniário, que se fosse
tomado como parâmetro, importaria em honorários advocatícios aviltantes ao patrono da acionada. Por ser a autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita, ficará, por ora, isenta do pagamento das custas processuais a que tenha dado causa e
eventualmente em aberto e dos honorários do patrono da empresa requerida, nos termos do disposto no artigo 98, paragrafo
terceiro, do NCPC. Por consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo
487, inciso I, do CPC/2015. P.R.I.C. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ANGELICA CAMPAGNOLO
BARIANI FERREIRA (OAB 246943/SP)
Processo 1003681-38.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Hospital e Maternidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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