TJSP 19/05/2022 - Pág. 852 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3509
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ficando convertido em penhora para todos os fins de direito, liberando-se eventual saldo remanescente, bem como valores
ínfimos em face do montante da dívida, ou qualquer valor abaixo de R$ 10,00 (conforme previsto no regulamento do sistema
SISBA-JUD), intimando-se, em seguida, o(s) executado(s) acerca dos valores penhorados, para eventual impugnação, no prazo
de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º. e 3º., do CPC/2015. Providencie-se e intimem-se. - ADV: ARNOR SERAFIM
JUNIOR (OAB 79797/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), LUIZ ODA (OAB 80070/SP), NILCE BERNADETE
MANACERO (OAB 145023/SP)
Processo 0012042-95.2021.8.26.0309 (processo principal 0018260-72.2003.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - New
Mold Ltda. e outros - Banco do Brasil S/A. e outro - Vistos. FLS. 49/57: Considerando que os valores penhorados por este Juízo
são ativos sem liquidez, determino nova pesquisa e bloqueio via sistema SISBAJUD, em nome parte executada acima indicada,
até o valor de R$ 23.919,82, como forma de preservar o crédito exequendo (art. 835, inc. I, e 828, ambos do CPC/2015). Os
valores a serem transferidos para conta judicial deverão ser, preferencialmente, os penhorados no Banco do Brasil SA. Efetivado
o bloqueio, proceda-se a imediata transferência para conta judicial, ficando convertido em penhora para todos os fins de direito,
liberando-se eventual saldo remanescente, bem como valores ínfimos em face do montante da dívida, ou qualquer valor abaixo
de R$ 10,00 (conforme previsto no regulamento do sistema SISBAJUD), intimando-se, em seguida, o(s) executado(s) acerca
dos valores penhorados, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código
de Processo Civil. Providencie-se e intimem-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), LUIZ ODA (OAB 80070/
SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), NILCE BERNADETE MANACERO (OAB 145023/SP)
Processo 0012042-95.2021.8.26.0309 (processo principal 0018260-72.2003.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - New
Mold Ltda. - - Edison Bueno - - Luiz Antonio de Souza - Banco do Brasil S/A. e outro - Vistos. Fica a parte executada INTIMADA,
via imprensa oficial, na pessoa de seus D. Patronos, do bloqueio de valores realizado, para eventual impugnação, no prazo de
05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º. e 3º., do CPC/2015. Int. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), LUIZ
ODA (OAB 80070/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), NILCE BERNADETE MANACERO (OAB 145023/SP)
Processo 0017421-66.2011.8.26.0309 (309.01.2011.017421) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.
- A.P.A.A. e outros - Ciência à parte executada da exclusão de seu nome dos cadastros SERASA (fls. 464/465) e SCPC (fls.
466/469). - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), JOÃO JOSÉ DELBONI (OAB 155316/SP), ISABEL
CRISTINA RODRIGUES (OAB 161497/SP), TATIANA MIGUEL RIBEIRO (OAB 209396/SP), RAFAEL PRADO BARRETO (OAB
276131/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
Processo 1001678-73.2018.8.26.0108 (apensado ao processo 1003238-50.2018.8.26.0108) - Procedimento Comum Cível Locação de Imóvel - Paula Durães - Cicero Rodrigues de Lima e outro - Ante o exposto, julgo procedente a demanda e extingo o
feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo ter havido a obstrução, pelos réus, de acesso pela autora ao reservatório
de água que atendia as salas locadas por si, condenando os réus ao pagamento da multa compensatória prevista em contrato,
deixando, no entanto, de aplicá-la nesta demanda, pois já determinada na de nº 1003238-50.8.26.0108, ficando ratificada a tutela
concedida às fls. 135/137. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, além
de honorária advocatícia ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.I., arquivando-se os autos
oportunamente. - ADV: GABRIELA DE OLIVEIRA LUIZ (OAB 152893/SP), MAURY SERGIO LIMA E SILVA (OAB 116920/SP)
Processo 1002572-57.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Nicholas Felipe de Almeida
Guirao - João Rodrigo de Almeida - Vistos. Fls. 88/90: Defiro a realização de bloqueio on-line através do sistema SISBAJUD,
em nome parte executada acima indicada, até o valor de R$ 39.739,84, bem como a realização de pesquisa e bloqueio para
transferência através do sistema RENAJUD do veículo informado às fls.50/51, como forma de preservar o crédito exequendo
(art. 835, inc. I, e 828, ambos do CPC/2015). Efetivado o bloqueio, proceda-se a imediata transferência para conta judicial,
ficando convertido em penhora para todos os fins de direito, liberando-se eventual saldo remanescente, bem como valores
ínfimos em face do montante da dívida, ou qualquer valor abaixo de R$ 10,00 (conforme previsto no regulamento do sistema
SISBAJUD), intimando-se, em seguida, o(s) executado(s) acerca dos valores penhorados, para eventual impugnação, no prazo
de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Providencie-se e intimem-se. - ADV:
VALDEIR APARECIDO DE ARRUDA (OAB 114006/SP), LÚCIA SIRLENI CRIVELARO (OAB 223114/SP)
Processo 1002572-57.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Nicholas Felipe de Almeida
Guirao - João Rodrigo de Almeida - Vistos. Fica a parte executada INTIMADA, via imprensa oficial, na pessoa de sua D. Patrona,
do bloqueio de valores realizado, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º. e 3º., do
CPC/2015. Int. - ADV: LÚCIA SIRLENI CRIVELARO (OAB 223114/SP), VALDEIR APARECIDO DE ARRUDA (OAB 114006/SP)
Processo 1012945-50.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Educação
Ângelo Cremonti Ltda. - Alessandro Ceolin e outro - Vistos. As tentativas de localização do executado, Alessandro, nos endereços
declinados nos autos restaram infrutíferas e não há notícia de que se tenham encontrado bens para a realização de arresto. O
art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos
bens quantos bastem para garantir a execução”. A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto
se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via SISBAJUD (STJ. REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Dje. 15/08/2013). Assim, defiro a realização de arresto em nome do executado Alessandro e a penhora e bloqueio de
valores em nome do segundo executado que foi citado às fls.30, através do sistema SISBAJUD, até o valor de R$ 2.454,59,
como forma de preservar o crédito exequendo (art. 835, inc. I, e 828, ambos do CPC/2015), Efetivado o bloqueio, proceda-se
a imediata transferência para conta judicial, liberando-se eventual saldo remanescente, bem como valores ínfimos em face do
montante da dívida, ou qualquer valor abaixo de R$ 10,00 (conforme previsto no regulamento do sistema SISBAJUD). Sem
prejuízo, no prazo de dez dias, deverá a exequente postular o necessário para a localização e/ou confirmação de endereço
do executado Alessandro ou, se o caso, requerer a citação e intimação por edital. Int. - ADV: LILIAN REGINA IOTI HENRIQUE
GASPAR (OAB 247752/SP), EDMARIN FERRARIO DE LIMA CHAVES (OAB 405851/SP)
Processo 1012945-50.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Educação
Ângelo Cremonti Ltda. - Vistos. Providencie o Exeqüente o recolhimento da(s) diligência(s) ou taxa(s) postal(is) necessária(s)
para a intimação da parte executada sobre o bloqueio de valores realizado, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco)
dias, nos termos do art. 854, §§ 2º. e 3º., do CPC/2015. Sem prejuízo, manifeste-se o Exeqüente, no mesmo prazo, sobre o
arresto “on-line” realizado, com resultado positivo. Int. - ADV: LILIAN REGINA IOTI HENRIQUE GASPAR (OAB 247752/SP),
EDMARIN FERRARIO DE LIMA CHAVES (OAB 405851/SP)
Processo 1013461-36.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Colégio Futura Jundiaí
(Mariano Escola de Educação Fundamental Ltda.) - Denis Pecin Meira - Vistos. Fl.49/54 e fl.59/60: Defiro a realização de
bloqueio on-line através do sistema SISBAJUD, em nome parte executada acima indicada, até o valor de R$ 7.553,57,como
forma de preservar o crédito exequendo (art. 835, inc. I, e 828, ambos do CPC/2015). Efetivado o bloqueio, proceda-se a
imediata transferência para conta judicial, ficando convertido em penhora para todos os fins de direito, liberando-se eventual
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