TJSP 20/05/2022 - Pág. 1695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3510
1695
Maria Aparecida Chiavenato Perreli
- Vistos. Aguarde-se pela manifestação do CRI conforme determinado à pág. 88. Int.
- ADV: PAULO MARCOS PERRELLI (OAB 85559/SP)
Processo 1003899-38.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Valdemar de Paula
- Vistos. Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora para que produza seus jurídicos e legais efeitos
e JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.
- ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 1004079-54.2022.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A
- Vistos, 1. Não verifico nos autos as hipóteses pertinentes à gravação do processo com a tarja de segredo de justiça
dispostas no art. 189, do CPC. Portanto, determino a remoção da tarja. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida,
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias,
a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo
Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240,
§1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado, ofício ou carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Sendo o caso, a distribuição
da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, tantos nos processos com justiça paga
quantos no processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte, cabendo à parte
comprovar sua distribuição no prazo de 10 (dez) dias. Int.,
- ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1004093-38.2022.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento
- Vistos. Pela análise dos documentos juntados aos autos, verifico que a parte autora celebrou contrato de financiamento com
alienação fiduciária e outras avenças com a parte ré. Por sua vez, o inadimplemento contratual e a mora estão demonstrados
pela NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, destinada a prévia ciência acerca da pendência de débito, oriundo do contrato celebrado
pelas partes. Cumpre consignar que de acordo com o princípio da boa fé, é obrigação do devedor manter seu cadastro atualizado
junto ao credor. Ausente esta comunicação, é de se considerar válida a notificação encaminhada a seu endereço. Destarte,
satisfeitos os pressupostos legais exigíveis, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem móvel descrito
na petição inicial. Executada a liminar, CITE-SE o réu, para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos) no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL n. 911/69, art. 3º, § 2º, com
a redação da Lei 10.931/04) e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida (DL 911/69,
art. 3º § 3º com a redação da Lei 10.931/04). Decorrido o prazo sem pagamento, a posse e propriedade do referido bem
serão consolidadas em mãos da parte autora (art. 3º § 1º do Dec. Lei 911/69). Sem prejuízo, autorizo o uso de força policial
e arrombamento, para o cumprimento da medida deferida, se necessário. Ficam advertidas as partes de que, na eventual
hipótese de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, serão consideradas intimadas para todos os efeitos legais, nos
termos do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como carta, mandado, ofício ou carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Sendo o caso,
a distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, tantos nos processos com
justiça paga quantos no processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte,
cabendo à parte comprovar sua distribuição no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004096-90.2022.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento
- Vistos. Pela análise dos documentos juntados aos autos, verifico que a parte autora celebrou contrato de financiamento com
alienação fiduciária e outras avenças com a parte ré. Por sua vez, o inadimplemento contratual e a mora estão demonstrados
pela NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, destinada a prévia ciência acerca da pendência de débito, oriundo do contrato celebrado
pelas partes. Cumpre consignar que de acordo com o princípio da boa fé, é obrigação do devedor manter seu cadastro atualizado
junto ao credor. Ausente esta comunicação, é de se considerar válida a notificação encaminhada a seu endereço. Destarte,
satisfeitos os pressupostos legais exigíveis, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem móvel descrito
na petição inicial. Executada a liminar, CITE-SE o réu, para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos) no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL n. 911/69, art. 3º, § 2º, com
a redação da Lei 10.931/04) e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida (DL 911/69,
art. 3º § 3º com a redação da Lei 10.931/04). Decorrido o prazo sem pagamento, a posse e propriedade do referido bem
serão consolidadas em mãos da parte autora (art. 3º § 1º do Dec. Lei 911/69). Sem prejuízo, autorizo o uso de força policial
e arrombamento, para o cumprimento da medida deferida, se necessário. Ficam advertidas as partes de que, na eventual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º