TJSP 20/05/2022 - Pág. 197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3510
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- Fls. 108/116: Diga o autor. Quando da determinação de especificação de provas o pedido de expedição de ofício deverá
ser reapresentado.
- ADV: ROBERTO CAMPOS DOS REIS (OAB 342255/SP), NILBE LARA DE OLIVEIRA AMBRUST (OAB 323107/SP), MARIA
HELENA DOMINGUES CARVALHO (OAB 383080/SP)
Processo 1002476-31.2020.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.F.P. - E.P.
- Vistos. Fls. 150/151: Arbitro a verba honorária advocatícia em favor da advogada dativa da requerente, na forma estipulada
entre a Defensoria Pública e a OAB, expedindo-se a competente certidão de honorários advocatícios. Tendo em vista o trânsito
em julgado da decisão, intime-se a requerente, ora credora, para se manifestar sobre o seu interesse na execução do título
judicial, devendo, se o caso, protocolizar petição intermediária por dependência ao feito principal, que será cadastrado como
incidente de cumprimento de sentença, observando os termos do art. 524 do CPC. É importante observar que em caso de parte
beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de condenação em verba sucumbencial ficarão em condição
suspensiva de exigibilidade. Em caso de protocolização incidente respectivo e/ou de inércia por prazo superior a 30 dias,
arquivem-se os autos com as devidas anotações. Int.
- ADV: ERICA PRISCILA ALVES NOVAES (OAB 413004/SP), DANIELLE DE ALMEIDA CARVALHO FERREIRA (OAB 360165/
SP)
Processo 1002502-58.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Candida Silveira Faria dos
Santos
- Vistos. A preliminar arguida na contestação será apreciada quando do julgamento do mérito. No mais, partes legítimas
e bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação, considerada esta como direito abstrato, motivos pelos quais dou o feito por saneado. Defiro a produção
de prova pericial. Defiro, também a produção de prova documental, desde que nos termos do art. 435 do Código de Processo
Civil. Tendo em vista o caráter acidentário da demanda, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São
Paulo Imesc, através do portal eletrônico, solicitando o agendamento da perícia em torno da autora. As custas da perícia serão
adiantadas pelo requerido nos termos do artigo 8º, § 2º da lei 8.620/93. Intime-se o INSS desta decisão, através do portal.
Acolho os quesitos apresentados pelo Requerido nas págs. 59/60 e pela autora nas págs. 11/13. Como quesito do juízo, deverá
o perito esclarecer se existe nexo causal entre o acidente, a atividade laborativa e a incapacidade. Sendo o processo digital
deverão os procuradores trazer à aludida audiência cópia da petição inicial e contestação, bem como dos documentos que
instruem o processo em forma digital. No mais, aguarde-se a vinda do laudo. Intime-se.
- ADV: INARA CAPATTO (OAB 393716/SP)
Processo 1002515-28.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - L.L.S. - M.A.S.
- Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta e alicerçado na manifestação do Ministério Público, a qual
acolho integralmente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, eis ausente a necessidade de alteração da guarda pretendida.
Condeno a requerente no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo
em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, observando-se o quanto disposto
pelo artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal, por ser ele beneficiário da assistência judiciária. Fixo os honorários do procurador
nomeado nos autos no valor máximo previsto em tabela do convênio PGE/OAB. Expeça-se certidão de honorários após o
trânsito em julgado. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
- ADV: BRUNA RODRIGUES DE CASTRO (OAB 377983/SP), CAROLINA ROBERTA TANOBE (OAB 363416/SP)
Processo 1002543-59.2021.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.R.W.M. - - F.R.W.M. - M.W.M.
- Certifico e dou fé que expedi cartas de intimação para as partes com vistas ao depoimento pessoal de cada uma.
- ADV: CARLA BERNARDINETTI AMBIEL (OAB 197619/SP), DIANE APARECIDA ROSSINI PINHEIRO (OAB 322362/SP)
Processo 1002593-85.2021.8.26.0248 (apensado ao processo 1001989-32.2018.8.26.0248) - Alienação Judicial de Bens Alienação Judicial - Valdivino Lopes Chagas - Uende Brito dos Santos da Silva
- Vistos. Fls. 381/384: Em que pesem os fundamentos expendidos pelo embargante, tenho que o recurso não pode ser
conhecido, isso porque, é impossível a discussão pretendida, devendo ficar claro, aqui, que não houve a alegada omissão e
contradição, daí por que e tendo o embargante represtinando questões já decididas na sentença não é de se conhecer dos
embargos. De fato, como se sabe, os embargos declaratórios, muito embora permita o efeito infringente, possui um limite
acerca da extensão em que pode incidir, ou seja, não tem o condão de possibilitar um reexame das matérias já decididas, mas
sim para os fins preconizados no artigo 1022, do CPC, qual seja para sanar possível omissão, obscuridade ou contradição. No
caso vertente, o embargante pretende, claramente, rediscutir matéria que já foi alvo de apreciação e julgamento pela sentença,
e, como se sabe, tal pretensão não é possível via embargos de declaração. Sendo assim, não demonstrada a ocorrência de
quaisquer dos vícios previstos no art. 1022, do Código de Processo Civil, é de rigor seja negado seguimento aos declaratórios.
Posto isso, não conheço do recurso. Intimem-se
- ADV: LUÍS HENRIQUE GUIDETTI (OAB 193163/SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP)
Processo 1002616-02.2019.8.26.0248/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Carlos Francisco
- Vistos. O presente precatório deve ser interposto junto aos autos de INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,
onde foram homologados os calculos, devendo inclusive constar no termo de declaração, o numero do incidente de cumprimento
de sentença, observando a homologação e a data do decurso de prazo, bem como o processo da fase de conhecimento.
Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. Os autores deverão realizar novo peticionamento
eletrônico. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int.
- ADV: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP)
Processo 1002616-02.2019.8.26.0248/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Thiago Henrique Assis
de Araujo
- Vistos. A presente RPV deve ser interposta junto aos autos de INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, onde
foram homologados os calculos, devendo inclusive constar no termo de declaração, o numero do incidente de cumprimento
de sentença, observando a homologação e a data do decurso de prazo, bem como o processo da fase de conhecimento.
Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. Os autores deverão realizar novo peticionamento
eletrônico. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int.
- ADV: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP)
Processo 1002684-44.2022.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.G.O.F.
- Vistos. Pág. 22: Concedo o prazo de 60 dias para a juntada dos documentos faltantes. Na inércia, aguarde-se provocação
em arquivo.
- ADV: ALEXANDRE NOGUEIRA RODRIGUES BANDIERA (OAB 257573/SP)
Processo 1002729-92.2015.8.26.0248 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Z.A.G. - R.C.M.
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