TJSP 20/05/2022 - Pág. 392 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3510
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ser aguardada. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação dos interessados sobre os documentos de fls. 233/605. Int. ADV: LIGEA PEREIRA DE MELO LIVRAMENTO (OAB 195559/SP), PAULO FERNANDO RONDINONI (OAB 95261/SP)
Processo 1002665-40.2022.8.26.0506 (apensado ao processo 1006095-34.2021.8.26.0506) - Arrolamento Sumário Inventário e Partilha - Jefferson Rogerio Tureta - - Ubiratã Fernando Papini - - Gislene de Fátima Papini - Vistos. O inventário
que prosseguirá será o do presente feito, uma vez que, no outro, o inventariante deixou de praticar os atos procedimentais a
seu cargo. Posto isso e tendo em conta o requerimento formulado por todos os herdeiros a fls. 43/44, nomeio inventariante o
requerente Jefferson Rogerio Tureta, independentemente de termo de compromisso. Junte o inventariante certidão atualizada do
assento de casamento da inventariada e esclareça se tem objeção à expedição do formal de partilha nos termos do Provimento
CG nº 14/2020, publicado no DJE de 11/05/2020, páginas 36/38. Pelo sistema CENSEC, requisite o cartório certidão a ser
expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC, esclarecendo se a de cujus deixou testamento. A egrégia
Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo nº 1.074, na apreciação da questão
submetida a julgamento sobre a necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz
dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015, decidiu pela suspensão de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos,
que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.526 - DF
(2020/0118931-6) e ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.486 - DF (2020/0239030-6), Primeira Seção do STJ, rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, ambos j. em 20/10/2020, publicado no DJe de 17/11/2020). Posto isso, esclareça o inventariante se
quer que o feito seja sobrestado até que a questão seja decidida definitivamente ou se quer efetuar desde já o recolhimento do
imposto devido, para que o feito tenha seguimento normal. - ADV: LUCIANO FERREIRA DOS ANJOS (OAB 260607/SP)
Processo 1004435-93.2007.8.26.0506 (apensado ao processo 0026099-03.2007.8.26.0506) (processo principal 002609903.2007.8.26.0506) (1755/2007-001) - Habilitação de Crédito - Banco Nossa Caixa S/A - Angela Marcia da Silva Merino - Tendo
em conta que este feito foi julgado extinto pela sentença de fls. 57, que transitou em julgado (fls. 62), desapensem-se estes
autos, que devem ser arquivados, certificando-se nos autos do procedimento de inventário nº 0026099-03.2007.8.26.0506. Int. ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), EDSON GONCALVES DOS SANTOS (OAB 116832/SP)
Processo 1004846-44.2004.8.26.0506 (apensado ao processo 1004871-57.2004.8.26.0506) (3779/2004) - Execução de
Alimentos - Alimentos - L.V.S. - Autos desarquivados à disposição do(a) Dr.(a) Juarez Melo. - ADV: JUAREZ DONIZETE DE
MELO (OAB 120737/SP)
Processo 1004881-71.2022.8.26.0506 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - J.M.G.F. - A.A.G.J. - - A.G.J.S. - Fls.
51, segundo parágrafo: anote-se no SAJ. Fls. 51, último parágrafo: efetue-se a pesquisa pelo Sisbajud. Fls. 77/78: manifeste-se
a Fazenda do Estado. Int. - ADV: MARISA JEREMIAS GARCIA (OAB 93644/SP)
Processo 1004940-59.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.O.M. - Os alimentos foram fixados
nos autos nº 0927295-07.2012.8.26.0506 (fls. 14). Sendo aquele feito de competência do Exmo. Sr. Dr. Guilherme Infante
Marconi, em razão do número de controle (2.114/2012) e nos termos da divisão de trabalho convencionada pelos Magistrados
desta Vara, providencie o cartório a transferência de Magistrado no SAJ. Em seguida, faça-se conclusão ao MM. Juiz de Direito
Auxiliar, com urgência. Int. - ADV: GRAZIELA VIEIRA LUCAS PRIMO (OAB 321918/SP)
Processo 1005347-65.2022.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.S.B. - - E.S.B. - Manifestem-se
as partes sobre o teor do(s) ofício(s) juntado(s) nesta data. - ADV: ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP)
Processo 1006398-14.2022.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.L.M.J. - Tendo em conta que a ação de divórcio
entre as mesmas partes, distribuída em 21/02/2022, sob o nº 1006035-27.2022.8.26.0506, é presidida pelo Exmo. Sr. Dr.
Guilherme Infante Marconi, providencie o cartório a transferência de Magistrado no SAJ. Em seguida, faça-se conclusão ao MM.
Juiz de Direito Auxiliar. Int. - ADV: LUCIANA MARTINS DE ANDRADE FERNANDES VEIGA (OAB 213924/SP)
Processo 1007766-30.2000.8.26.0506 (678/2000) - Inventário - Inventário e Partilha - Renata Cristina Stocco Mariano Letícia Mariano Hauch - Autos desarquivados à disposição do(a) Dr.(a) Marcelo Ribeiro. - ADV: MARCELO JACOPETTI RIBEIRO
(OAB 139093/SP), FABIANA BICHUETTE RIBEIRO (OAB 135036/SP), PAULO EDUARDO DEPIRO (OAB 103114/SP)
Processo 1009031-95.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Família - A.P.B.F. - - D.B.F.O. - - E.G.B.F.O. - Tendo
em conta que a ação de alimentos gravídicos envolvendo o mesmo núcleo familiar, distribuída em 01/02/2022, sob o nº
1003157-32.2022.8.26.0506, é presidida pelo Exmo. Sr. Dr. Guilherme Infante Marconi, providencie o cartório a transferência
de Magistrado no SAJ. Em seguida, faça-se conclusão ao MM. Juiz de Direito Auxiliar, com urgência. Int. - ADV: ANA LÚCIA DA
SILVA (OAB 188677/SP), ANNA JÚLIA FROTA QUEIROZ (OAB 446613/SP)
Processo 1010301-87.2004.8.26.0506 (5853/2004) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rosa Ferreira da Silva Guilherme Fernandes - Maria Grinauria da Silva - Autos à disposição da Dra. Luciana Pantoni. - ADV: LUCIANA CARRENHO
SERTORI PANTONI (OAB 158547/SP)
Processo 1011192-15.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.P. - M.C.S. - Vistos. 1. Quanto à impugnação,
cabe manter os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Há uma presunção legal de pobreza. A concessão do benefício da
Assistência Judiciária Gratuita não pressupõe a miserabilidade dos pretendentes. Não se exige que seja a parte beneficiária
miserável. O conceito de pobreza é jurídico e consiste em não possuir condições de pagar as custas e despesas do processo sem
o prejuízo do sustento próprio e da família. E tal declaração, constante dos autos, não cede às simples e infundadas alegações
da parte contrária. O autor juntou suas folhas de pagamentos e recibos referentes às despesas. Por outro lado, o ônus de
comprovar a capacidade para responder pelo pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou da família
é da parte impugnante e não houve qualquer prova nesse sentido, apenas alegações de que teria ele outros trabalhos informais,
sem demonstrar que, em razão disso, pode pagar tais custas e despesas processuais. Portanto, não havendo demonstração de
que a parte pode pagar, sem prejuízo próprio ou da família, as custas e despesas do processo, mantém-se o benefício deferido,
sem prejuízo de, a qualquer tempo, poder ser revogado se comprovada modificação da situação financeira da parte beneficiária,
inclusive com aplicação das sanções legais. 2. Recebo a reconvenção apresentada na contestação, cujas anotações já foram
determinadas às fls. 146. 3. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência, desenvolvimento e
validade da relação jurídica processual. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo preliminares a serem apreciadas e
irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. 4. Remanescem, pois, como pontos controvertidos a modificação da guarda e,
em consequência, a exoneração dos alimentos, bem como os pedidos reconvencionais, quanto à alienação parental praticada,
em tese, pelo genitor e majoração dos alimentos. A atividade probatória recairá, portanto: a) no fato de que o regime de guarda
atual não seja compatível com os interesses da menor; b) na prática de atos pelo genitor que prejudicaram o relacionamento da
requerida com a filha; c) modificação das possibilidades do alimentante. 5. Atribuo às partes autora e reconvinte o ônus da prova
do fato constitutivo de seu direito e às partes requerida e reconvindo, da prova de existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito da parte autora. 5. Determino a realização de estudo psicossocial do caso. Oficie-se ao Setor Técnico para
indicação de profissional para a realização da prova técnica acima determinada, servindo cópia digitalizada desta decisão, como
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