TJSP 20/05/2022 - Pág. 4524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3510
4524
- ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 0000507-55.2022.8.26.0368 (processo principal 1002615-74.2021.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - L.F.C.G. - R.G.S. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução
movida por Lucas Felipe Chute Galvão em face de Ruan Galvão Soares. Diante do pagamento do débito noticiado pela parte
exequente a fls. 44, a qual, inclusive, contou com a concordância do Ministério Público (fls. 47), julgo extinto este processo
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime o executado através do advogado, pelo D.J.E.,
para no prazo de sessenta dias providenciar o recolhimento das custas finais no valor de 5 Ufesp’s, código 230-6, sob pena
de inscrição do débito na dívida ativa. Não sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida
ativa, com entrega à Procuradoria do Estado. Consigno, por fim, que qualquer outro cancelamento de inscrição do nome das
partes no cadastro de inadimplentes (como o SCPC ou SERASA, por exemplo, bem como, ainda, aqueles apontamentos não
determinados expressamente por este juízo), e bem assim, o cancelamento ou levantamento do protestos de títulos em relação
à presente demanda, compete às próprias partes os respectivos levantamentos. Recolhidas as custas finais, ou expedida a
certidão da dívida ativa, após o trânsito em julgado (sem prejuízo do prazo para o recolhimento das custa acima 60 dias
deliberadas), procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO RAPOSO DO
AMARAL (OAB 81773/SP), CLEOMAR FARIA (OAB 412133/SP)
Processo 0000610-62.2022.8.26.0368 (apensado ao processo 1000399-43.2021.8.26.0368) (processo principal 100039943.2021.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Renato Carvalho Santana - Banco Itaú Consignado
S.A. - Vistos. 1) Trata-se de Cumprimento de sentença Contratos Bancários movida por Renato Carvalho Santana em face
de Banco Itaú Consignado S.A.. 2) Saliento que na data de hoje deliberei, também, no outro incidente de cumprimento de
sentença irregularmente inaugurado pelo exequente supra, autos nº 0001083-48.2022.8.26.0368. 3) Diante do pagamento do
débito noticiado pelas partes a fls. 09/11 e 19, julgo extinto este processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Expeçam-se, desde já, os seguintes mandados de levantamentos: A) de R$ 1.294,03 efetivado nos autos
do processo principal em apenso, nº 1000399-43.2021.8.26.0368, em favor da parte exequente (RENATO), a ser acrescido de
juros e correção monetária até o efetivo levantamento; B) de R$ 8.528,18 efetivado nestes autos, em favor da parte exequente,
nos mesmos termos do subitem “A” supra; C) de R$ 12.431,84, efetivado nos autos do processo principal em apenso, nº
1000399-43.2021.8.26.0368, em favor da parte executada (BANCO ITAÚ), por conta da sentença ali proferida (vide fls. 118 do
processo principal em referência), também a ser acrescido de juros e correção monetária até o efetivo levantamento. Instrua-se
o processo principal em referência, nº 1000399-43.2021.8.26.0368, com cópia desta sentença e sem prejuízo, certifique ali os
levantamentos aqui deliberados em relação aos depósitos judiciais efetivados em referido processo. Intime o executado BANCO
ITAÚ CONSIGNADO através do advogado (D.J.E.), para no prazo de sessenta dias providenciar o recolhimento das custas finais
no valor de 5 Ufesp’s, código 230-6, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Não sendo recolhidas as custas, expeçase certidão para inscrição do débito na dívida ativa, com entrega à Procuradora do Estado. Consigno, por fim, que qualquer
outro cancelamento de inscrição do nome das partes no cadastro de inadimplentes inscrito extrajudicialmente (como o SCPC
ou SERASA, por exemplo, bem como, ainda, aqueles apontamentos não determinados expressamente por este juízo), e bem
assim, o cancelamento ou levantamento do protestos de títulos em relação à presente demanda, compete às próprias partes os
respectivos levantamentos. Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Recolhidas as custas finais, ou expedida a certidão da
dívida ativa, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB
205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), JOAO CARLOS GERBER (OAB 62961/SP)
Processo 0000958-80.2022.8.26.0368 (processo principal 1003023-70.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - G.M.B. - - G.M.B. - - G.M.B. - M.C.B. - Vistos. 1) Por conta do acordo de fls. 73/74,
oficie-se à empregadora do executado indicada a fls. 75, para que proceda aos descontos diretos na folha de pagamento dele (a
ser qualificado no ofício), no correspondente a 50% do salário mínimo, mensalmente, a partir do pagamento de junho 2022 em
diante, a ser destinado na conta bancária da genitora dos menores/exequentes, segundo o descrito, também, a fls. 75 dos autos.
Saliento que se não houver tempo hábil de a empregadora efetuar o desconto em referência, deverá o executado depositar
diretamente o valor da pensão alimentícia na conta bancária da genitora dos menores, da qual já possui conhecimento. Cumprase, sem prejuízo, com urgência, encaminhando-se como expediente do juízo. 2) Não havendo irregularidades ou vícios, homologo
o acordo celebrado pelas partes a fls. 73/76, para que surta seus efeitos legais; por consequência, passa a consubstanciar título
executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Sendo assim, declaro suspenso o processo,
aguardando-se em cartório pelo término do prazo de cumprimento do acordo, que ocorrerá em 12.08.2022. Decorrido o prazo
supra e nada sendo reclamado em 30(trinta) dias, sai o exequente ciente de que o processo será extinto independentemente
de nova intimação (art. 924, II, do CPC). Consigno que eventual retirada do nome da parte executada nos cadastros restritivos
de crédito (como SCPC, SERASA, etc.), inscrito extrajudicialmente, compete às próprias partes. 3) Sem prejuízo do disposto
supra, expeçam-se certidões de honorários em favor das advogadas das partes, nos termos do Convênio Defensoria/OAB,
observando-se a atuação parcial até então, por força do acordo ora homologado. Int. - ADV: BEATRIZ FERNANDA RAMIRES
(OAB 453420/SP), ELIANE LOURENÇO (OAB 268610/SP)
Processo 0001043-66.2022.8.26.0368 (processo principal 1004685-06.2017.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Lázaro de Oliveira Silva - Vistos. Fls. 09: o arbitramento
dos honorários sucumbenciais em questão é feito, em regra, apenas após a apuração definitiva do valor principal, observandose o que dispõe o art. 85, §3º e incisos, do CPC. Todavia, como no caso o valor total apresentado pela parte exequente a fls.
01/04 é inferior a 200 salários mínimos, não havendo, pois, a possibilidade de arbitramento menor em razão do que dispõe o inc.
I do dispositivo legal acima citado, arbitro os honorários do advogado da parte exequente em 10% sobre as parcelas vencidas
até a data do acórdão proferido no processo principal de conhecimento em apenso (vide fls. 241 do processo principal em
referência, nº 1004685-06.2017.8.26.0368). Int., inclusive o Procurador Federal (portal eletrônico). - ADV: CESAR EDUARDO
LEVA (OAB 270622/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0001083-48.2022.8.26.0368 (processo principal 1000399-43.2021.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Renato Carvalho Santana - Banco Itaú Consignado S.A. - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de
sentença - Contratos Bancários ajuizada por Renato Carvalho Santana em face de Banco Itaú Consignado S.A.. Totalmente
sem propósito a inauguração deste incidente de cumprimento de sentença visando o recebimento de idêntico crédito já em
discussão em outro incidente de cumprimento de sentença que já havia sido inaugurado pelo exequente supra em face do
mesmo executado, autos em apenso nº 0000610-62.2022.8.26.0368. Em consequência, julgo extinto este processo sem resolver
o mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (falta de interesse nas modalidades necessidade e utilidade).
Observo ao exequente que caracteriza litigância de má-fé a provocação de incidente manifestamente infundado ou ainda,
quando se age de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (CPC, art. 80, incs. VI e V, respectivamente). Em
todo caso, não vislumbro má-fé do exequente, pelo que deixo de aplicar a multa prevista no art. 81 e §§, do CPC. Após o trânsito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º