TJSP 20/05/2022 - Pág. 5000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3510
5000
de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 13/05/2022
e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 4ª Vara Cível do Foro de Osasco, em que são partes: parte
autora/exequente - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO CRISTÓVÃO - BLOCO 32 - EDIF. PERDIZ, CNPJ 02928848000100,
e parte ré/executado - DIEGO SOUZA DA ROCHA, CPF 39269127826 e CAMILA PINTO MOLINA, CPF 41252013825, cujo
valor da causa é: R$ 6.313,80(SEIS MIL E TREZENTOS E TREZE REAIS E OITENTA CENTAVOS). Caberá ao exequente a
impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int.
- ADV: MARCO ANTONIO SEVERINO DE SOUZA (OAB 211363/SP)
Processo 1011873-60.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO G.F.R.
- Vistos. Indefiro o processamento em segredo de justiça porque o caso não se amolda ao art.189, I e III, do Código de
Processo Civil, tratando-se de processo versando tema de inexigibilidade de débito, bastante corriqueiro neste foro. Tratase de ação de declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização e pedido de tutela provisória, em que a
parte autora sustenta ter sido surpreendida com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e não ser
devedora da cobrança efetuada pela ré. Almeja, assim, tutela de urgência para suspensão do apontamento. É a síntese do
necessário. Decido. Em cognição sumária, como é pertinente no presente momento, entendo presentes os requisitos legais,
já que não se pode exigir prova negativa da demandante, sendo notório o perigo com a demora da prestação jurisdicional
final. Desta feita, DEFIRO a antecipação da tutela pleiteada para determinar a suspensão da publicidade do apontamento em
nome da parte autora junto ao SERASA/SCPC, referente ao contrato nº 481275878000050AD, no importe de R$ 477,69 - fls.
22, com ocorrência em 22/02/2022, até ulterior decisão. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser
encaminhada ao SCPC pela parte interessada e ao Serasa pela Serventia, por meio do Serasajud. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: PAULA SILVA BANDEIRA (OAB 438790/SP)
Processo 1011980-07.2022.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Reinaldo Araujo Barbosa Junior - - Reginaldo Menezes Barbosa - - Elaine de Menezes Barbosa Biloto - Regiane de Menezes Barbosa Borssatto
- Vistos. Recolha o Autor, no prazo legal, o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Providencie, ainda, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 27,10 (código 120-1) por réu, uma vez
que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva,
apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int.
- ADV: RAFAELA POLLI SACCO GARCIA (OAB 447038/SP)
Processo 1011983-35.2017.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Promarkt
Transportes Ltda.
- Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
- ADV: ALBERTO BRITO RINALDI (OAB 174252/SP), BENEDITO LUIZ CARNAZ PLAZZA (OAB 98042/SP), GUILHERMINA
MARIA FERREIRA DIAS (OAB 271235/SP)
Processo 1012023-41.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Maria Clara Brito de
Araujo
- Vistos. No prazo de emenda, providencie a Requerente a juntada de cópia de sua certidão de nascimento. Feito isto, dêse vista ao Ministério Público. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Int.
- ADV: EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA (OAB 459495/SP)
Processo 1012046-84.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Fabio Dias de Oliveira - Cleimone Oliveira Leão
- Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
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