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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 - Página 1010

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TJSP 23/05/2022 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3511

1010

dano. Procura-se, assim, reduzir o prejuízo ou impedir que a decisão final seja ineficaz. A essência para concessão da tutela de
urgência é a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fumus boni juris e periculum in
mora). Impõe-se, portanto, a presença de prova que conduza a um juízo de probabilidade intensa do direito invocado, bem como
a existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ao proferir a decisão, o juiz não está afirmando a existência
do direito invocado, mas sim sua aparência. O mesmo vale com relação à própria existência do perigo, ou seja, basta que
exista receio de que o dano venha . Dito isso, em que pese a existência do fumus boni iures nas alegações da parte autora,
não vislumbro a urgência necessária para o deferimento da liminar. 3. Expeça-se mandado de constatação para que o Sr.
Oficial de Justiça constate se as filhas se encontram de fato residindo junto à autora, descrevendo as condições do local. Com
a devolução do mandado, abra-se vista ao MP. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, sendo totalmente contraproducente a audiência de audiência de conciliação, deixo de designá-la,
por ora (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze
dias úteis) será contado a partir da juntada do mandado nos autos. Decorrido este prazo, a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do novo CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340, do mesmo diploma processual legal. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO. Intime-se. - ADV:
ANDRÉIA MORAES (OAB 445294/SP)
Processo 1002076-14.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Fixação - T.V.S.C. - Vistos. 1. Defiro à parte autora os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se e observe-se. 2. Diante dos documentos que instruíram a inicial, concedo
à autora a guarda provisória do(s) filho(s) menor(es). 3. Considerando a ausência de documentos que comprovem a capacidade
econômica do réu, arbitro os alimentos provisionais em um terço (1/3) do salário mínimo vigente na data do pagamento, os quais
serão devidos a partir da citação e depositado em conta indicada a fls. 18 da inicial. 4. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, sendo totalmente contraproducente a audiência de audiência
de conciliação, deixo de designá-la, por ora (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5. Cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada da carta precatória nos autos. Decorrido este
prazo, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do novo CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma processual legal. Expeça-se carta precatória de
citação . Intimem-se - ADV: MARCOS HENRIQUE FARIA DA SILVA (OAB 323380/SP)
Processo 1002121-18.2022.8.26.0291 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Edilson Pereira dos Santos Bl-consultoria e Participações Ribeirão Preto S/s/ Ltda - Prazo para o Administrador Judicial: Encaminho novamente a decisão
de fls. 41 para publicação tendo em vista ter regularizado o cadastro das partes/advogados junto ao Sistema SAJ: “Vistos.
Cuida-se de habilitação/impugnação de crédito ajuizada por dependência (CG219/2018), em decorrência da lista de credores
publicada a fls. 7258/7259 dos autos da Falência. Em razão da tempestividade e instrumentalização correta, manifeste-se,
no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, o Administrador Judicial e o Ministério Público. Após o transcurso do prazo, com ou
sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se.” - ADV: ANDRÉ ZANINI WAHBE (OAB 207910/SP),
ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP)
Processo 1002141-09.2022.8.26.0291 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Welerson Vicente da Silva
- Vistos. Intime-se o autor para que junte o documento que comprove em qual agência bancária o valor recebido pelo INSS foi
depositado para a intedita. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: PAULA RAFAELA GOUVÊA (OAB 428305/SP)
Processo 1002177-51.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Albertina Elia
Aparecida Duarte - Recebo a petição e documentos em aditamento à inicial. - ADV: MIREIA ALVES RAMOS (OAB 303234/SP)
Processo 1002189-65.2022.8.26.0291 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.P. - Vistos. À vista da ausência de citação da
requerida, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus regulares efeitos de direito, a desistência formulada pela parte
autora. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Considerando que a manifestação de vontade da parte configura a hipótese prevista no parágrafo
único do art. 1.000 do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente
o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Após,
certificada a inexistência de custas eventualmente remanescentes, e feitas as anotações e comunicações pertinentes, arquivemse os autos. P.I.C. - ADV: TERCIO MARTINS (OAB 286362/SP)
Processo 1002211-26.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria Jose dos Santos - 1. Recebo a petição
e documentos em aditamento à inicial. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, sendo totalmente contraproducente a audiência de audiência de conciliação, deixo de designá-la, por
ora (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias
úteis) será contado a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento. Decorrido este prazo, a ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do novo CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340, do mesmo diploma processual legal. Expeça-se carta postal para citação. Intimem-se. - ADV: KELLY CRISTINE
BLASQUES FERNANDES (OAB 241902/SP)
Processo 1002361-07.2022.8.26.0291 - Inventário - Inventário e Partilha - Carla Andrea Bedin Cestari - Gabriel Cestari - Gabriela Cestari e outros - Suspendo o presente inventário até que seja juntada sentença a ser proferida nos autos da ação de
Abertura e Registro de Testamento nº 1002629-61.2022.8.26.0291, com a juntada de cópia autêntica do testamento registrado.
Com a juntada, tornem conclusos. Int. - ADV: SERGIO ARANTES CONSONI CROSTA (OAB 145763/SP)
Processo 1002419-10.2022.8.26.0291 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.M.R.N. - - J.C.A.N. - Ante o exposto, DECRETO
o divórcio das partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487,
III, “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que a manifestação de vontade das partes configura a hipótese prevista
no parágrafo único do art. 1.000, do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á
automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançamento de certidão, valendo este registro para todos
os fins de direito. Anote-se o trânsito em julgado na movimentação do feito, junto ao sistema informativo. Expeça-se mandado
de averbação ao cartório extrajudicial, observando-se que a mulher voltará a utilizar seu nome de solteira. Lavre-se termo de
guarda da filha menor Tauany em favor da genitora, intimando-a para assinatura em cartório. Expeça-se certidão de honorários.
Após, certificada a inexistência de custas eventualmente remanescentes e feitas as anotações e comunicações pertinentes,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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