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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 - Página 1519

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TJSP 23/05/2022 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3511

1519

na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de
indeferimento. Nos termos do Comunicado CSM 2557/2020,não é mais necessária a exigência de concordância prévia das
partes para realização de teleaudiências. Assim, deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte ré,
e em manifestação no prazo de cinco dias, pela parte autora)ose-mailsetelefonesdas partes, testemunhas e advogadospara
que seja remetido o link de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência
de instrução e julgamento, além dasinformações obrigatóriasnos termos do Comunicado CG 834/2021 (nome completo, vedada
abreviatura; número do CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação; profissão, domicílio
e residência e endereço eletrônico). Nessa manifestação, a parte autora também deverá justificar a pertinência de eventual
pretensão de produção de prova oral, sob pena de indeferimento. As manifestações em tela poderão ser feitas pessoalmente
(mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico desta Vara, qual seja [email protected]) para a parte que não contar com
advogado ou por peticionamento direto nos autos, para a que esteja representada por N. Causídico. Após, tornem conclusos,
para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do
artigo 355 do Código de Processo Civil. Consigne-se que a decisão em questão valerá como ofício, a ser encaminhado pela
parte autora. Intime-se. Servirá a presente decisão por cópia digitada como ofício. - ADV: EDESÔNIA CRISTINA TEIXEIRA
POLIZIO (OAB 420241/SP)
Processo 1008651-81.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Centro de
Atendimento À Sindrome de Down Bem-te-vi - Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 51, IV, da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: ROGERIO PREVIATTI (OAB 280375/SP)
Processo 1008665-65.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gilvania
Medeiros de Oliveira - Vistos. Os documentos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
A autora formulou em sede de tutela de urgência pedido para que a ré seja impedida de praticar atos de ofensas públicas à
integridade e honra da autora. Ora, o próprio ordenamento jurídico veda a prática de ofensas à integridade e honra de terceiros.
Logo, não há como o juízo determinar a abstenção de atos que já são proibidos. No mais, eventual determinação de proibição
da ré na realização de publicações de teor semelhante configuraria censura prévia, o que também é vedado pelo ordenamento.
Nada obsta que na superveniência de publicações cujo teor a autora entenda por reprovável, seja o fato noticiado ao Juízo
para a tomada das providências cabíveis, se o caso. Registro que não houve formulação de pedido de remoção das postagens
indicadas na inicial, razão pela qual não houve análise nesse sentido. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Cite-se
a parte ré a apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe, devendo-se atentar ao Enunciado
FONAJE 13 (Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo,
e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o
caso (nova redação XXI Encontro Vitória/ES). Deverá a parte ré manifestar-se expressamente em contestação se concorda com
o procedimento “juízo 100% digital” (Provimento Conjunto 32/2020 e 52/2021), informando seu e-mail e o número de seu celular
e também de seu advogado, caso tenha constituído. Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC , art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM),
sem a designação, por ora, de audiência de conciliação. Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá
a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que,
antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda. Ainda na peça defensiva
deverá a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Nos
termos do Comunicado CSM 2557/2020,não é mais necessária a exigência de concordância prévia das partes para realização
de teleaudiências. Assim, deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte ré, e em manifestação no
prazo de cinco dias, pela parte autora)ose-mailsetelefonesdas partes, testemunhas e advogadospara que seja remetido o link
de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência de instrução e julgamento,
além dasinformações obrigatóriasnos termos do Comunicado CG 834/2021 (nome completo, vedada abreviatura; número do
CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação; profissão, domicílio e residência e endereço
eletrônico). Nessa manifestação, a parte autora também deverá justificar a pertinência de eventual pretensão de produção
de prova oral, sob pena de indeferimento. As manifestações em tela poderão ser feitas pessoalmente (mediante envio de
e-mail ao endereço eletrônico desta Vara, qual seja [email protected]) para a parte que não contar com advogado ou por
peticionamento direto nos autos, para a que esteja representada por N. Causídico. Após, tornem conclusos, para verificação da
necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: ROGERIO PREVIATTI (OAB 280375/SP)
Processo 1008673-42.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gilvania
Medeiros de Oliveira - Vistos. Os documentos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
A autora formulou em sede de tutela de urgência pedido para que a ré seja impedida de praticar atos de ofensas públicas à
integridade e honra da autora. Ora, o próprio ordenamento jurídico veda a prática de ofensas à integridade e honra de terceiros.
Logo, não há como o juízo determinar a abstenção de atos que já são proibidos. No mais, eventual determinação de proibição
da ré na realização de publicações de teor semelhante configuraria censura prévia, o que também é vedado pelo ordenamento.
Nada obsta que na superveniência de publicações cujo teor a autora entenda por reprovável, seja o fato noticiado ao Juízo
para a tomada das providências cabíveis, se o caso. Registro que não houve formulação de pedido de remoção das postagens
indicadas na inicial, razão pela qual não houve análise nesse sentido. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Cite-se
a parte ré a apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe, devendo-se atentar ao Enunciado
FONAJE 13 (Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo,
e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o
caso (nova redação XXI Encontro Vitória/ES). Deverá a parte ré manifestar-se expressamente em contestação se concorda com
o procedimento “juízo 100% digital” (Provimento Conjunto 32/2020 e 52/2021), informando seu e-mail e o número de seu celular
e também de seu advogado, caso tenha constituído. Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC , art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM),
sem a designação, por ora, de audiência de conciliação. Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá
a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que,
antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda. Ainda na peça defensiva
deverá a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Nos
termos do Comunicado CSM 2557/2020,não é mais necessária a exigência de concordância prévia das partes para realização
de teleaudiências. Assim, deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte ré, e em manifestação no
prazo de cinco dias, pela parte autora)ose-mailsetelefonesdas partes, testemunhas e advogadospara que seja remetido o link
de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência de instrução e julgamento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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