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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 - Página 2021

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TJSP 23/05/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3511

2021

(OAB 306938/SP), HENRIQUE DE ARRUDA NEVES (OAB 151290/SP)
Processo 0006650-69.2021.8.26.0344 (processo principal 1012312-65.2019.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - F.I.A.D. - Vistos. Fls. 88/91: Diante dos comprovantes de pagamento juntados pelo
executado, defiro a expedição de contramandado de prisão em favor do mesmo. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de
05 dias, se houve o pagamento integral do débito, apresentando o cálculo atualizado de eventual débito remanescente. Em
caso de inércia, os autos serão extintos pelo pagamento. Intime-se DPE. Cumpra-se com urgência. - ADV: MARCUS VINICIUS
BELLINTANI DE OLIVEIRA (OAB 373331/SP), ISABELLA BELLINTANI DE OLIVEIRA (OAB 474330/SP)
Processo 0008285-85.2021.8.26.0344 (processo principal 0018748-72.2010.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - D.A.S. - Vistos. Fls. 81/82: Manifeste-se o Ministério Público. Int. - ADV: VANESSA MACENO
DA SILVA (OAB 266789/SP)
Processo 0009142-34.2021.8.26.0344 (processo principal 1015828-59.2020.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - G.H.S.S.R. - R.S. - Fls. 125: Diante da majoração do valor fixado à título de alimentos
em favor da parte autora, em sede de recurso de apelação, defiro o pedido formulado. Encaminhe-se novo ofício à empregadora
do requerido, requisitando providências para efetuar descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento deste,
na folha de pagamento da parte requerida, acima qualificada, da quantia equivalente a 70% (setenta por cento) do salário
mínimo vigente. Referida importância deverá ser paga à parte requerente, acima qualificada, mediante depósito junto ao Banco
Caixa Econômica Federal, Agência 0320, operação 012, em conta poupança nº 00181837-8, ou outra que lhe venha a ser
diretamente informada. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º
do CPC). Eventual resposta deverá ser encaminhada via e-mail: [email protected]. No mais, cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. - ADV: JEFFERSON LUIZ
RODRIGUES (OAB 407277/SP), DANIELE APARECIDA FERNANDES DE ABREU SUZUKI (OAB 259080/SP)
Processo 0009672-72.2020.8.26.0344 (processo principal 1011018-41.2020.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - C.E.C.C.B. - Fls. 136/137: Manifeste-se o Ministério Público. Sem prejuízo, diante
da manifestação da parte autora, solicite-se à Central de Mandados a devolução do mandado expedido às fls. 143/144,
independentemente de cumprimento. Cumpra-se por e-mail. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS BELLINTANI DE OLIVEIRA (OAB
373331/SP), DIMAS MEDICI SALEM DAL FABBRO (OAB 317507/SP)
Processo 0010076-26.2020.8.26.0344 (processo principal 1005586-12.2018.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Helen Leite dos santos e outros - Leandro Henrique Silva de Oliveira - Vistos. Fls. 306:
Manifeste-se a parte exequente se possui interesse na audiência de conciliação conforme sugerido pelo executado, no prazo de
05 dias. Int DPE. - ADV: ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO (OAB 172498/SP), JOSÉ ANDRÉ MÓRIS (OAB 255160/SP)
Processo 0019732-12.2017.8.26.0344 (processo principal 1003725-30.2014.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Fixação - L.A.O. - Certifico e dou fé que nesta data expedi a(s) Certidão(s) de Honorários encontrando-se a(s) mesma(s), após
as assinaturas pertinentes, à disposição do(a)(s) interessado(a)(s) para visualização e impressão pela Internet . - ADV: MARIA
DE LOURDES LEAL DA CRUZ LISBOA (OAB 106854/SP)
Processo 1000140-86.2022.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.L.O.F.S. - Diante da petição de fls. 128, manifestese o Ministério Público sobre a renúncia ao prazo recursal em relação à decisão de fls. 123. Int. - ADV: LIDIANE GREICE
PAULUCI LIMA (OAB 285288/SP)
Processo 1000188-21.2017.8.26.0344 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Maria Amelia Savoia Rabello - Debora Rabello
Borin - - Alessandro Rabello - - Priscila Rabello - Vistos. Homologo, para que produza os jurídicos efeitos a partilha de fls.
101/105 destes autos de Sobrepartilha do bem deixado por Ayrton Rabello, atribuindo aos nela contemplados, os respectivos
quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição
voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação. Com o trânsito em julgado, de acordo com o Provimento
CGJ nº 31/2013 e Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição do formal de partilha pelo Ofício judicial, inclusive para
os beneficiários da Justiça Gratuita, ficando autorizada ao patrono a extração de cópias das peças dos autos pela Internet,
para expedição do formal de partilha no Cartório de Notas. Não haverá prejuízo às partes, vez que o custo dos emolumentos é
extremamente baixo, as cópias poderão ser tiradas de forma gratuita pela Internet e o espólio e/ou partes têm totais condições
de arcar com essa diminuta verba (nesse sentido, TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 209246164.2017.8.26.0000, j. 07.06.2017). Anoto, que as cópias dos autos não precisam mais ser autenticadas pelo Escrivão do ofício
judicial. Se o caso, poderá o próprio advogado autenticá-las, conforme expressa previsão legal do art. 425, IV, do CPC. Não há
custas finais, em razão do recolhimento de fls. 10 e 110. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. P.R.I. ADV: ROBSON FARKAS TOLEDO (OAB 166446/SP), JOSE ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 149842/SP)
Processo 1000578-20.2019.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Aline Fabbron Gregório - Denise
Fabbron Aragão Leite - - Vitor Fabron Barbosa - - Maria do Rocio Stadler de Castro - Vistos. Diante da anuência das partes às
fls. 508 e 511 e a concordância do Dr. Promotor de Justiça às fls. 541, homologo, para que produza os jurídicos efeitos a partilha
de fls. 495/500, retificada às fls. 504 e 528/530 destes autos de Arrolamento do bem deixado por Antônio Queiroz Barbosa ,
atribuindo aos nela contemplados, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Tratandose a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação ou no
primeiro dia útil posterior a ciência do MP, o que ocorrer por último. Nos autos de Arrolamento de Bens, não será mais aferida,
a regularidade ou não do recolhimento do ITCMD, cabendo ao Fisco fazê-lo administrativamente, sem necessidade de informar
nestes autos. Nos termos do art 659,§2º do CPC e do Comunicado CG nº 1252/2019 (DJE 26.08.2019, p. 12), não será mais
intimada a Fazenda Pública Estadual para fins de lançamento do ITCMD. Tal comunicação será encaminhada anualmente pelo
Tribunal de Justiça, via banco de dados à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ, nos termos do comunicado acima. Com
o trânsito em julgado, de acordo com o Provimento CGJ nº 31/2013 e Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição
do formal de partilha pelo Ofício judicial, inclusive para os beneficiários da Justiça Gratuita, ficando autorizada ao patrono a
extração de cópias das peças dos autos pela Internet, para expedição do formal de partilha no Cartório de Notas. Não haverá
prejuízo às partes, vez que o custo dos emolumentos é extremamente baixo, as cópias poderão ser tiradas de forma gratuita
pela Internet e o espólio e/ou partes têm totais condições de arcar com essa diminuta verba (nesse sentido, TJSP, 5ª Câmara
de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2092461-64.2017.8.26.0000, j. 07.06.2017). Anoto, que as cópias dos autos não
precisam mais ser autenticadas pelo Escrivão do ofício judicial. Se o caso, poderá o próprio advogado autenticá-las, conforme
expressa previsão legal do art. 425, IV, do CPC. Fls.530: Defiro o levantamento dos valores da parte cabente a meeira Maria,
as herdeiras Aline e Denise, permanecendo depositado em conta judicial o valor referente a cota parte do herdeiro incapaz Sr.
Vítor . Expeça-se a guia de levantamento de acordo com os cálculos apresentados às fls. 529, mais os acréscimos legais e
MLEs de fls. 533, 534 e 535 Não há custas finais, em raz]ao do recolhimento de fls. 43, 45 e 531. Cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se, anotando-se. P.R.I. Ciência ao MP. - ADV: MANUEL EVARISTO SANTAREM GONZALES (OAB 186353/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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