TJSP 23/05/2022 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3511
2095
Luciana Cristina Chiari - - Maraysa Chiari - - Carlos Alberto Manzi Chiari - - Maria Madalena de Andrade Secco Chiari - Vistos.
Concedo aos autores Lourdes Maria, Luciana e Maraysa os beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se. Dispõe o art. 5°, LXXIV
da Constituição Federal de 1.988: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos (grifei). Nenhuma comprovação faz a parte Carlos Alberto acerca de sua insuficiência de recursos
para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ao contrário, a prova
produzida nos autos comprova que o requerente aufere rendimentos suficientes para arcar com as despesas do processo, uma
vez que sua renda mensal suplanta 3 (três) salários mínimos, critério que tem sido cada dia mais empregado para aferição
objetiva dos pressupostos da gratuidade. Com efeito, a jurisprudência tem firmado o entendimento segundo o qual não faz jus
à gratuidade da justiça aquele que aufere rendimentos superiores aos mencionados 3 (três) salários mínimos mensais líquidos.
Neste sentido confira-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento nº 229221630.2021.8.26.0000, Ubatuba, 2ª Câmara de Direito Público, j. 03/02/2022; Apelação Cível nº 1000912-29.2021.8.26.0362, MogiGuaçu, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 03/02/2022; Agravo de Instrumento nº 2012528-66.2022.8.26.0000, 6ª Câmara de
Direito Privado, j. 02/02/2022. Por tais motivos e fundamentos, conclui-se que o autor Carlos Alberto tem condições para arcar
com as custas e despesas do processo, não fazendo, assim, jus à justiça gratuita, razão pela qual indefiro os postulados
benefícios da gratuidade. Recolha o requerente Carlos, a porcentagem de 25% (vinte e cinco por cento) das custas iniciais, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Intime-se. - ADV: MARIA DE LOURDES MANCINI
LOURENCO (OAB 268667/SP)
Processo 1001380-04.2022.8.26.0347 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.C.N., registrado civilmente como H.C.B. Vistos. Fls. 33 Oficie-se à empregadora do alimentante para fins de desconto dos alimentos observando-se o título executivo de
fls. 25/26, bem como, os dados informados a fls. 33. Após, retornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: JOSÉ CIOFFI NETTO (OAB
204517/SP)
Processo 1001476-19.2022.8.26.0347 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.J.P. - - E.A.M.P. - Vistos. Nas ações de
inventários, arrolamentos e nas causas de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária deverá
ser recolhida observando-se os seguintes parâmetros: Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPs; De R$ 50.001,00 até R$
500.000,00: 100 UFESPs; De R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs; De R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00:
1.000 UFESPs Acima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs. A taxa deverá ser recolhida antes da adjudicação ou da homologação
da partilha sendo que para o exercício de 2022, o valor da UFESP é de R$ 31,97. Providenciem os autores o recolhimento da
diferença da taxa judiciária, no prazo de 15(quinze) dias. Sem prejuízo, providenciem o quanto solicitado pelo M.P (fls. 45)
Intimem-se. - ADV: FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP), ANA CAROLINA BROCHETTO SIGRI (OAB 346251/
SP), JOAO SIGRI FILHO (OAB 136111/SP)
Processo 1001598-32.2022.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Aguarde-se o quanto já determinado a fls. 28. Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001773-26.2022.8.26.0347 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução L.C.L. - - M.V.S.S. - Vistos. Concedo aos autores os beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se. Homologo, por sentença, para que
produza seus regulares efeitos, o acordo constante da exordial (fls. 01/05),o qual contou com a concordância do M.P (fls. 23)
para declarar a existência da sociedade de fato entre as partes e decretar sua dissolução, bem como, parcelamento de dívida
do casal, guarda unilateral, regulamentação de visitas e alimentos em favor do filho, nos termos avençados e, em consequência,
julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Estando presente a hipótese prevista no artigo 1000 do Código
de Processo Civil, tenho por transitada em julgado a presente sentença nesta data, sendo dispensada a lavratura de certidão.
Oficie-se para desconto dos alimentos acordados e inclusão no plano de saúde, se mantido pela empregadora, observando-se
os dados informados a fls. 03. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe P.I. - ADV: CAROLINA RIGOLI ROSSI
PALMA (OAB 250378/SP), MARIA FERNANDA MORETTO (OAB 288353/SP)
Processo 1001781-03.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Revisão - G.R.S.R. - - M.F.S.R. - - C.R.S.R. - 1- Diante
da certidão de fl. 69, comuniquem-se às partes da audiência de tentativa de conciliação designada para o próximo dia 08 de
julho, às 10:45 horas, que será realizada por videoconferência, diante da petição de fl. 70, ficando a intimação do(a) autor(a), a
cargo de seu patrono (art. 334, §3º), devendo o mesmo apresentar e-mail para remessa de link de acesso. 2- Cite-se e intimese a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Deverá o Oficial de Justiça, no momento da citação colher o e-mail ou telefone do réu para
envio de link para acesso a audiência designada. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
3- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). 4- Notifique-se o MP. 5- Com a informação dos e-mails, informe-se ao Cejusc para criação
do link da audiência. 6- Intime-se. - ADV: CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS
(OAB 420165/SP)
Processo 1001821-82.2022.8.26.0347 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.A.L. - - G.M.L. - Vistos. Nas ações de
inventários, arrolamentos e nas causas de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária deverá
ser recolhida observando-se os seguintes parâmetros: Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPs; De R$ 50.001,00 até R$
500.000,00: 100 UFESPs; De R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs; De R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00:
1.000 UFESPs Acima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs. A taxa deverá ser recolhida antes da adjudicação ou da homologação
da partilha sendo que para o exercício de 2022, o valor da UFESP é de R$ 31,97. Providenciem os autores o recolhimento da
diferença da taxa judiciária, no prazo de 15(quinze) dias, atribuindo-se, se necessário, novo valor à causa em conformidade com
o valor do monte-mor. Após, cls para homologação. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA BROCHETTO SIGRI (OAB 346251/SP)
Processo 1001886-77.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Bento Mendes - Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. Deverá a parte cadastrar incidente de cumprimento de sentença por petição intermediária
dependente à ação principal. No mais, cumpra-se o art. Art. 1.289. das Normas da corregedoria, e remetam-se os autos ao
distribuidor para cancelamento da distribuição desta ação. Intime-se. - ADV: DESIRÉE SELAU SIMAS (OAB 120758/RS)
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