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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 - Página 2103

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TJSP 23/05/2022 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3511

2103

coligindo cópia de seus documentos pessoais e fazendo-se representar por procurador previamente constituindo, anexando
também aos autos instrumento procuratório no prazo de 15 dias. Int. - ADV: RAFAEL DE PAULA BORGES (OAB 252157/SP),
ALINE TEIXEIRA BORGES (OAB 272577/SP)
Processo 0000996-58.2022.8.26.0347 (apensado ao processo 1000898-66.2016.8.26.0347) (processo principal 100089866.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Fixação - H.G.A.S. - Vistos. Fls. 20/22: Ciente. Defiro ao exequente a
gratuidade da justiça. Anote-se. Intime-se o executado J. P. dos S., para que, em 03 (três) dias, pague o débito no valor de
R$ 1.846,56, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, nos termos do art. 528, do novo Código
de Processo Civil, sob pena de prisão em regime fechado (art. 528, §§ 3º e 4º). Fica o executado, desde já, advertido de que
somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de quitar o débito justificará o inadimplemento. Na hipótese
de prisão, aplicar-se-á o disposto no art. 528, § 7º, do Estatuto Processual, in verbis: “O débito alimentar que autoriza a prisão
civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no
curso do processo.”. No entanto, as prestações alimentícias não compreendidas nesse período deverão ser objeto de execução
nos termos do art. 528, § 8º, do mesmo diploma legal. Destaco que o cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado
do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º). Por fim, ressalto ao devedor que deverão ser pagas as
pensões vencidas, somadas àquelas que se vencerem no curso do processo. Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: LAÍS GABRIELE GARCIA GASPARI (OAB 398225/
SP)
Processo 0001319-63.2022.8.26.0347 (apensado ao processo 1003313-80.2020.8.26.0347) (processo principal 100331380.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - Sandra Marta Paula Almeida Silva - Jampac
Alimentos Ltda. - Vistos. Preliminarmente, destaca-se que o cumprimento de sentença tramitará sob a numeração 000131963.2022.8.26.0347, atentando-se aos causídicos que as petições intermediárias eventualmente protocolizadas deverão ser
direcionadas a estes autos. Observo, ainda, que a inicial de cumprimento de sentença deverá estar de acordo com o quanto
determinado no artigo 524 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será
instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado
o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se
for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora,
sempre que possível. Assim, tornem à exequente para que emende a inicial, com observância ao quanto estabelecido pelo art.
524 do CPC. Int. - ADV: CHRISTIANE NEGRI (OAB 266501/SP), EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP)
Processo 0001705-30.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1003437-63.2020.8.26.0347) (processo principal 100343763.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Synthesize Nutrição Humana Eireli - Vistos. Fls. 54/62:Trata-se de verdadeiro pedido de emenda à inicial para inclusão dos sócios da Pessoa Juridica executada que se encontra
dissolvida. Recebo o pedido como emenda à inicial, para determinar a inclusão dos sócios no polo passivo da presente demanda.
Sem prejuízo, deverá comprovar os recolhimentos pertinentes às intimações dos sócios do início da fase de cumprimento de
sentença. Int. - ADV: CAROLINE IANELLI ROCHA (OAB 428686/SP)
Processo 0002833-85.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1002939-64.2020.8.26.0347) (processo principal 100293964.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Guarda - C.R.R.P. - G.M.F. - Primeiramente, deverá a parte exequente
apresentar demonstrativo do débito atualizado, bem como recolher a guia para efetivação da pesquisa eletrônica pleiteada.
Após, nos moldes do art. 835, I e §1º do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, razão pela qual, consoante dispõe o art.
854 do CPC, determino a constrição e bloqueio dos ativos em depósito ou aplicação financeira em nome da parte executada
(G. M. F.), via SISBAJUD, até o valor atualizado do débito exequendo, deferindo-se desde já a utilização da funcionalidade
teimosinha, pelo prazo máximo permitido pelo sistema do CNJ, qual seja, 30 dias, o extrato do resultado deverá ser juntado
aos autos ao final do período, transferindo-se para conta judicial vinculada aos autos os valores encontrados, até o limite
da execução, e liberando-se o excedente, na forma do art. 854, §1º do CPC. Com a confirmação do bloqueio e emissão da
ordem de transferência, ficam os ativos indisponíveis ao executado, o qual ficará intimado da penhora com a publicação da
presente decisão, independentemente da lavratura de termo de penhora, nos moldes do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC. Não
havendo manifestação no prazo de 05 dias pelo executado, e sendo suficiente o valor bloqueado, tornem conclusos para
extinção da execução e deliberação para levantamento pelo exequente. Se infrutífero o resultado, dê-se ciência à exequente
para manifestação em 05 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: CAROLINA RIGOLI ROSSI
PALMA (OAB 250378/SP), DAVID NUNES (OAB 226919/SP)
Processo 0003030-74.2020.8.26.0347 (processo principal 1001645-16.2016.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Voganir Aparecido Camargo - Precpago - Soluções de Crédito
Judiciais Ltda - - Alexandre Lacerda Biagi - Fls.133/157 e fls.158/188: Ciente. Anote-se o nome dos peticionários como terceiros
interessados. Primeiramente, deverá a interessada Precpago Soluções em Créditos Judiciais Ltda providenciar, no prazo de
5(cinco) dias, a regularização da procuração coligida a fls. 134/135, a qual não se encontra assinada. Com a regularização,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO (OAB 450370/SP), DANIELA PIEROBON
(OAB 245800/SP), ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 250123/SP)
Processo 0003274-42.2016.8.26.0347 (processo principal 0006837-54.2010.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - I.M.F.I.E.D.C.P. - D.R.A.P. - NOTA DE CARTÓRIO: Fl. 318, Primeiramente, recolha a respectiva taxa no
valor de R$ 16,00 através de da guia de recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1
e, junte aos autos memória atualizada do débito. - ADV: DOMINGOS ASSAD STOCCO (OAB 79539/SP), KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0003453-97.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1002030-56.2019.8.26.0347) (processo principal 100203056.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Sergio de Lara Bottura - - Vera Lucia de Camargo Bottura Vistos. Diga a executada no prazo de 10 dias acerca do petitório de fls. 66/68. Intime-se. - ADV: CLODOALDO DA SILVA MELLO
(OAB 370711/SP), CAMILA RONCONI DE MELLO (OAB 425133/SP)
Processo 0003493-60.2013.8.26.0347 (034.72.0130.003493) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Banco do Brasil Sa - Vistos. Expeça-se MLE da quantia deposita em fl. 223, nos moldes do formulário de fl. 231.
Com a noticia do pagamento, aguarde-se por 10 dias manifestação da parte autora sobre a satisfação de seu crédito, ficando
advertida de que seu silêncio será interpretado como satisfação. Intime-se. - ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/
SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0003495-49.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1002225-41.2019.8.26.0347) (processo principal 100222541.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sérgio Adriano Gomes Machado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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