TJSP 23/05/2022 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3511
2108
Carvalho - Bradesco Vida e Previdência S.a. - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a requerente em réplica sobre a contestação
e documentos de fls. 25/65. - ADV: ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP), EDINALDO ANGELO PIRES (OAB
379889/SP)
Processo 1001292-73.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Antonia
Francischini Geraldo - Banco do Brasil SA - Vistos. Fls. 164/422:- Ciente. Aguarde-se a comunicação do julgamento do agravo
de instrumento 2142918-37.2016.8.26.0000, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado. Int. - ADV: TERESA
CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001333-74.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Noizenia do
Carmo Bertonha Belentani - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 214/400:- Ciente. Aguarde-se a comunicação do julgamento do
agravo de instrumento 2136411-60.2016.8.26.0000, acompanhada da respectiva certidão de trânsito Int. - ADV: KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), PAULA RODRIGUES DA
SILVA (OAB 221271/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/
SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1001341-07.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Geraldo Nunes dos Santos Banco Agibanks.a - Vistos, Defiro ao requerido o prazo de quinze dias para a juntada do contrato de seguro. Sem prejuízo,
manifeste-se o requerente em réplica sobre a contestação e documentos de fls. 29/172. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do
Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e
sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão
indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando
nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida,
deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para
que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a
legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. Int. - ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP), WILSON SALES BELCHIOR
(OAB 373659/SP)
Processo 1001358-77.2021.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S/A - Miliane Brito de Melo - Vistos. Proceda-se ao desentranhamento e aditamento do mandado de busca apreensão e citação
para nova tentativa de cumprimento no endereço declinado à fl. 101, qual seja: AV CARLOS MARIANI Nº 797 IV CENTENARIO
- MATÃO - SP CEP 15990-430. Já o pleito de intimação da requerida para que informe o endereço do bem, sob pena de
configuração de desobediência, não comporta acolhida, uma vez que inexiste previsão legal, obrigando a requerida a colaborar
para o cumprimento das muitas garantias processuais disponibilizadas ao proprietário fiduciário. Sobre o tema, segue ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. O direito de sequela que a lei especial
concede ao proprietário fiduciário, possibilitando-lhe reaver o bem onde e com quem estiver, além de lhe conceder a opção
de conversão da ação para depósito ou a de executar seu crédito (Dec. Lei 911/69, arts. 3º, 4º e 5º) lhe atribui garantias
processuais extraordinárias, mas não exige do devedor a facilitação do cumprimento delas, devendo ser afastada a determinação
de indicação do paradeiro do bem e, consequentemente, inaplicável a condenação à multa por ato atentatório à dignidade da
justiça. Decisão reformada. Recurso provido. (AI nº 2253202-15.2016.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, rel. Felipe
Ferreira, j. 02/02/2017). Sem prejuízo, providencie a requerida a regularização de sua representação processual, coligindo aos
autos cópia de seus documentos pessoais, devendo na mesma oportunidade comprovar sua hipossuficiência financeira. Intimese. - ADV: LEANDRO LUIZ NOGUEIRA (OAB 275175/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001539-54.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Aparecida
de Paula Fernandes - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 128/386:- Ciente. Aguarde-se a comunicação do julgamento do agravo
de instrumento 2144286-81.2016.8.26.0000, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado. Int. - ADV: ADRIANO
ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), TERESA
CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1001591-40.2022.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - Z.V.C.P. - De início, destaco que a
reconsideração de decisões judiciais não é medida prevista em lei, já que, em regra, cabe à instância superior a reforma ou
anulação de uma decisão, e não ao próprio juízo prolator. A exceção fica por conta das hipóteses de embargos de declaração
e das situações em que há alteração do quadro fático-probatório dos autos, o que não é o caso. Assim, INDEFIRO o pedido de
fls. 47/62 e mantenho a decisão de fls. 44. De outro giro, visando a rápida solução do litígio, por meio de composição, designo
audiência de conciliação para o dia 06 de julho de 2022, às 10:00 horas. Fica consignado, todavia, que, caso o requerido não
seja contemplado com o benefício da justiça gratuita, eventual remuneração do conciliador/mediador será decidida ao final,
conforme o resultado do processo, com o recolhimento de acordo com a sucumbência. Caso haja transação no CEJUSC,
preferencialmente deverá versar sobre tal remuneração, conforme portaria do respectivo juízo. Cite-se e intime-se a parte
requerida, com as advertências de praxe, para comparecer ao Setor de Conciliação - CEJUSC, situado no prédio do Fórum
(Rua Leandro Bocchi, 560, Residencial Monte Carlo Matão/SP). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado
a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá a presente, por cópia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º