TJSP 23/05/2022 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3511
2123
- ADV: HELENA BOARETTO (OAB 411373/SP)
Processo 1005531-44.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Edificio Terrunyo
- ATO ORDINATÓRIO: O(A)(s) autor(a)(es) deverá(ão) providenciar por meio de guia própria (GRD guia de recolhimento
de diligências), conforme Artigos 1016 a 1019, Normas de Serviço Geral-CGJ, Capítulo VII, Seção II, com especial atenção
ao art. 1017, que diz o seguinte: “O preenchimento da guia poderá ser feito diretamente no sítio eletrônico do Banco do Brasil
na internet, do qual será gerado o correspondente boleto de pagamento. Além da indicação do valor e da conta corrente do
depósito, o interessado preencherá a guia informando os nomes do depositante e das partes (autor e réu), a comarca ou fórum
onde ajuizado o feito, o ano do processo e, quando conhecidos, a vara de tramitação e o número do processo (100553144.2021.8.26.0348)”, o recolhimento complementar das diligências no valor de R$ 8,91 (oito reais e noventa e um centavos) guia
de fls.62/63 não correta para diligencia de Oficial de Justiça. _____, conforme observado acima, em atendimento aos provime/n/
tos CG nº 27/2014 e CG nº 28/2014.
- ADV: ANDERSON NOVAES DE CARVALHO (OAB 415834/SP)
Processo 1009805-51.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Luis Garcia CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e outros
- ATO ORDINATÓRIO: Ante a(s) contestação(ções) apresentada(s) fls. 575/871, manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s) em
réplica. Ciência às partes quanto à resposta do SCPC juntada à fls. 872/873.
- ADV: NATHALIA ALVES ALEXANDRE (OAB 307413/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB
403594/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0361/2022
Processo 0000228-19.1991.8.26.0348 (348.01.1991.000228) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) Izabel de Borba Santana
- Juiz (a) de Direito: Dr (a) Anderson Fabrício da Cruz Vistos. Conforme se verifica dos autos, após ter sido efetuado o
depósito pelo executado (fls.07), a parte exequente foi intimada para que se manifestasse quanto à satisfação do seu crédito,
com a advertência de que, no silêncio, a execução seria extinta, presumindo-se o cumprimento da obrigação e a quitação do
débito, independentemente de nova intimação (fls.10). Assim, diante do silêncio da parte exequente (fls.19) , presume-se a
quitação do débito neste incidente de Procedimento Comum Cível, que Izabel de Borba Santana e outros ajuizou em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autos nº 0000228-19.1991.8.26.0348, daí que JULGO EXTINTA a presente execução,
com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a baixa do Incidente de Precatório nº
0000228-19.991.8.26.0348/0002. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
P.I.C.
- ADV: RITA DE CASSIA VOLPIN MELINSKY (OAB 170565/SP)
Processo 0002299-07.2022.8.26.0348 (processo principal 0011647-69.2010.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Reinaldo dos Santos Morais
- Vistos. 1. Oficie-se à CEAB (Central de Análise de Benefícios) do INSS para o cumprimento da obrigação de fazer
consistente na implantação e/ou revisão do benefício, nos termos do julgado. 2. Nesta fase de liquidação do julgado, em
cumprimento ao v. acórdão e conforme disposto no art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo
os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) que deverá incidir apenas sobre as parcelas vencidas até
a sentença, conforme disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que a fixação da verba honorária
acima do mínimo legal levou em consideração também a sucumbência recursal das partes, como determina o art. 85, §11º, do
Código de Processo Civil. 3. O artigo 534, do Código de Processo Civil, é claro ao atribuir como requisito para o cumprimento
da sentença, a apresentação da conta pela exequente. Contudo, não há qualquer óbice legal à denominada execução invertida,
consistente na apresentação dos cálculos de liquidação pelo executado, como já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal por
ocasião do julgamento da ADPF 219/DF. Trata-se de medida que atende o direito fundamental à razoável duração dos processos
(art. 5º, LXXVIII, da CF) ao proporcionar solução rápida e definitiva da controvérsia na fase de cumprimento de sentença contra
a Fazenda Pública, sem qualquer prejuízo para as partes e com elevada economia de recursos públicos ao racionalizar e
reduzir atos processuais morosos como, por exemplo, o encaminhamento dos autos à sobrecarregada contadoria judicial. Desta
forma, apesar da referida decisão ter por objeto a interpretação de prática adotada no âmbito dos Juizados Especiais Federais,
suas conclusões foram estendidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aos demais processos contra a Fazenda
Pública (vide AgInt no REsp: 1742650, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, Data de Julgamento: 08/06/2020, DJe
17/06/2020), o que culminou na inclusão da execução invertida no artigo 361-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça deste tribunal: Nos cumprimentos de sentenças proferidas nas ações por acidente do trabalho, o cálculo do valor da
condenação será, salvo determinação judicial em contrário, apresentado pelo INSS. Em seguida abrir-se-á vista ao credor e,
havendo concordância, o juiz determinará a expedição do necessário. Discordando o credor do cálculo do INSS e apresentando
aquele que entender devido, observado o disposto no art. 534 do CPC, intimar-se-á o INSS para impugnar a execução, nos
termos do art. 535 do CPC. Assim sendo, intime-se o INSS para que apresente o cálculo de liquidação, no prazo de 60 (sessenta)
dias, incluídos os honorários fixados nesta decisão. 4. Com a apresentação dos cálculos, abra-se vista à parte exequente por 15
(quinze) dias. 5. Em caso de concordância, desde já será determinada a expedição da requisição cabível (RPV ou Precatório).
6. Em caso de discordância, a parte exequente, no mesmo prazo supracitado, deverá apresentar o cálculo do valor que entende
devido, indicando detalhadamente as razões de discordância do cálculo apresentado pelo INSS, observado o disposto no artigo
534 do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: VANILSON IZIDORO (OAB 145169/SP)
Processo 0002300-89.2022.8.26.0348 (processo principal 1010365-61.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Francisco das Chagas Araújo da Costa
- Vistos. Com efeito, instruído o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo
513 §2° , inciso II, e 523, do Código de Processo Civil, após recolhidas as custas, intime-se a parte executada por carta com
aviso de recebimento para pagar o débito, no prazo de 15 dias (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Considerarse-á realizada a intimação, na hipótese de devolução da carta por ter a parte devedora mudado de endereço sem prévia
comunicação ao juízo (§3º do artigo referido). Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo pagamento voluntário no
prazo previsto no caput do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários
de advogado de 10% (dez por cento) (§1º, do art. 523, do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será
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