TJSP 23/05/2022 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3511
2191
- Vistos. Fl. 144 Observa-se cumprida a determinação de fl. 139, primeiro parágrafo. Fl. 136 Ante o teor da certidão de fl.
128, traga a exequente extrato da conta bancária que informou na fl. 122, dos meses de agosto e setembro de 2021. No silêncio,
presumir-se-á a quitação parcial. Fl. 136 Indefiro o pedido de pesquisa de dados ou bens da consorte do executado, que não é
parte, logo, não pode ter seus direitos e patrimônio jurídico invadidos por dívida de terceiro. Fls. 146 a 150 Sobre a penhora de
ativos financeiros, manifestem-se as partes em dez dias. No silêncio do executado, superado o prazo, expeça-se MLE em favor
da exequente. Feito isso, havendo dúvidas sobre a pertinência deste incidente de cumprimento de sentença em Vara de Família,
voltem-me conclusos para eventual extinção. Intime-se.
- ADV: NELSON ALEXANDRE NACHE BARRIONUEVO MUNHOZ (OAB 136178/SP), FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB
303338/SP)
Processo 0004091-30.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1003079-95.2020.8.26.0348) (processo principal 100307995.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Fixação - B.C.S. - A.J.S.
- Providencie a parte exequente a juntada da planilha de débito atualizada, de forma que seja possível cumprir a r. Decisão
de fls. 84/86.
- ADV: WESLEI DA SILVA LEITE (OAB 445901/SP), LEANDRO DIAS DONIDA (OAB 243952/SP)
Processo 1000284-19.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.S.
- Vistos. 1. Determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade
de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com
a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas
implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve
ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado
do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número
de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva
desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a
inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova
de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação,
sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse. No mesmo prazo, deverão as partes informar sobre eventuais provas
que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que,
requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo
conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370, parágrafo único e 443, II do CPC). Prazo: 15 (quinze)
dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União,
Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro). Decorrido o prazo ou
com a manifestação das partes, se o caso, ao Ministério Público. Intime-se.
- ADV: FÁBIO PÉRICLES RIBEIRO JOSÉ (OAB 459359/SP)
Processo 1000431-74.2022.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.T.F.O. - E.M.S.
- Vistos. 1. Determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade
de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com
a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas
implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve
ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado
do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número
de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva
desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a
inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova
de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação,
sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse. No mesmo prazo, deverão as partes informar sobre eventuais provas
que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que,
requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo
conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370, parágrafo único e 443, II do CPC). Prazo: 15 (quinze)
dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União,
Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro). Decorrido o prazo ou
com a manifestação das partes, se o caso, ao Ministério Público. Intime-se.
- ADV: BRUNA PINHEIRO RAMOS (OAB 381927/SP), GUILHERME CUBAS DE ALMEIDA (OAB 377284/SP), EZIQUIEL
JOSE DE AZEVEDO (OAB 106311/SP)
Processo 1000592-84.2022.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.R.B. - M.S.B.
- Vistos. 1. Determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade
de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com
a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas
implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve
ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado
do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número
de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva
desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a
inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova
de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação,
sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse. No mesmo prazo, deverão as partes informar sobre eventuais provas
que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que,
requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo
conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370, parágrafo único e 443, II do CPC). Prazo: 15 (quinze)
dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União,
Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro). Decorrido o prazo ou
com a manifestação das partes, se o caso, ao Ministério Público. Intime-se.
- ADV: HÉLIO NUNES DA SILVA (OAB 392566/SP), ELAINE CRISTINA CARIS (OAB 180681/SP)
Processo 1001333-27.2022.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.S. - R.A.S.
- Vistos. 1. Determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade
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