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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 - Página 2197

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TJSP 23/05/2022 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3511

2197

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0324/2022
Processo 1004322-40.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.N.B. - - L.N.B. - - L.N.B. - H.R.B.
- À vista do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para fixar o pagamento de alimentos aos filhos menores pela
parte ré, no montante de 1/3 (um terço) do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo
empregatício, ou 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, incluindo-se 13º salário, férias e terço constitucional, horas
extras, adicionais de qualquer natureza, prêmios, gratificações e participação nos lucros e resultados (PLR), excetuando-se
verbas de caráter indenizatório/ações trabalhistas, INSS, Imposto de Renda, FGTS e a respectiva multa, auxílio alimentação/
refeição e eventuais verbas rescisórias de caráter indenizatório. Os alimentos serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68,
art. 13, § 2°) e devem ser adimplidos até o dia 10 de cada mês. Declaro o processo extinto com resolução de mérito, na forma
do artigo 487, I, CPC/2015.
- ADV: VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB 299755/SP), GISELE DOS REIS MARCELINO (OAB 365742/
SP), REBECCA GONÇALVES FRESNEDA (OAB 387381/SP), PRISCILA HIROMI SENZAKI (OAB 413604/SP), RAUL DE BEM
CARNEIRO (OAB 444685/SP)
Processo 1006070-44.2020.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.D.P.P. - M.R.P.
- Por fim, decido. À vista do exposto, nos termos do artigo 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial
para: 1. Decretar o divórcio entre as partes; de modo que a autora voltará a utilizar o nome de solteira, Ângela Denelle Paz; 2.
Partilhar, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, os bens adquiridos na vigência do casamento: i) apartamento
situado na Av. Barão de Mauá, n. 3832, Ap. 01, Bl. 25 Vila Carmelitas Mauá/SP CEP. 09340-440, com valor venal de referência
de R$. 124.847,64; ii) terreno na Cidade de Peruíbe, com valor venal de referência R$. 2.177,52; iii) veículo CHEVROLET/
ONIX 1.0, cor preta, 2013, placa FGZ-3385/SP, com valor estimado conforme tabela FIPE de R$. 29.685,00; iv) veículo GM/
CORSA WIND, cor prata, 1998, placa CNT-3889/SP, com valor estimado conforme tabela FIPE de R$. 7.207,00; v) saldos, tanto
positivos quanto negativos, de contas bancárias/de investimentos de titularidade dos litigantes, indicadas nas fls. 75 e 275/276,
na data de 21 de novembro de 2019, valores que serão apurados por meio de procedimento de liquidação de sentença, e vi)
móveis que guarneciam a residência do casal, listados nas fls. fls. 59/60; bem como para 3. Condenar o réu Marcos a pagar à
autora Ângela, mensalmente, desde 21 de novembro de 2019 (data da separação de fato do casal) até a efetiva desocupação
pelo réu, 50% (cinquenta por cento) do valor do aluguel do imóvel situado na Av. Barão de Mauá, n. 3832, incidindo correção
monetária a contar do vencimento de cada parcela, acrescido de juros legais a contar da citação. O valor de cada bem e
dos alugueis deve ser apurado em processo próprio para extinção de condomínio e arbitramento de alugueis/taxa por uso de
bem comum, na competente Vara Cível. Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Assim, julga-se extinto o
processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Em razão da maior sucumbência na demanda principal
e reconvencional, condeno o réu/reconvinte ao pagamento de custas judiciais, despesas do processo da ação principal e da
ação reconvencional e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$1000,00 (mil reais) por cada uma das demandas,
suspensa a exigibilidade, conforme arts. 82, §2º,. 85, § 8º e 98, § 3°, CPC/2015. Esta sentença, com a certidão de trânsito em
julgado, valerá como Mandado de Averbação e Ofício de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Mauá/SP (matrícula 39441). Deve-se proceder à margem do assento
de casamento a necessária averbação de modo a ficar consignado que ela voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Ângela
Denelle Paz. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.
- ADV: FAUSTO MAURICIO TORATO FERNANDES (OAB 338155/SP), REGINA CELIA DA SILVA BORTOLOTTO (OAB
398905/SP), KAREN KAROLINE GONÇALVES (OAB 412391/SP)

2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0321/2022
Processo 1002749-30.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - V.R.S. - - I.I.R.S. - R.Z.S.
- Vistos. DEFIRO à parte ré os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Determino que as partes especifiquem as provas
que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do
requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente,
porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento
de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de
produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome,
profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho),
exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo
de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada
imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). Esclareçam, no mesmo ato, se
desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse. No mesmo prazo,
deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato
específico a ser provado, estando cientes de que, requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos
de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370,
parágrafo único e 443, II do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público, o prazo é em dobro). Decorrido o prazo ou com a manifestação das partes, se o caso, ao Ministério Público.
Intimem-se.
- ADV: EDDY KLAUS GARCIA (OAB 434949/SP), NILSON ROBERTO SIMONE (OAB 214865/SP), KATIANE BASSETTO
(OAB 371112/SP)
Processo 1003894-24.2022.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.B.A.D.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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