TJSP 23/05/2022 - Pág. 2423 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3511
2423
- Vistos. Manifeste-se o autor acerca da contestação da parte requerida, em especial sobre a proposta de entrega do
documento de transferência (fl. 38). Prazo: 15 dias. Com o atendimento, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se.
- ADV: ALINE LOPES IORIO VALOTTA (OAB 362697/SP)
Processo 0003439-86.2012.8.26.0361 (361.01.2012.003439) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra o
Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - J.C.O.
- Vistos. Diante do trânsito em julgado. Anote-se o início da execução. A sentença que impôs pena privativa de liberdade
de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, foi substituída por restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária.
Proceda-se ao cálculo do valor da prestação pecuniária na forma da sentença (fls. 563/566). Após, INTIME-SE o réu a efetuar
o pagamento da prestação pecuniária, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de conversão em pena
privativa de liberdade. A guia de pagamento deverá ser gerada pelo sítio eletrônico TJSP (www.tjsp.jus.br), portal de custas,
pena de prestação pecuniária. Proceda-se ao cálculo da pena de multa na forma da mesma sentença. INTIME-O ainda a efetuar
o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias, conforme artigo 686, caput, do Código de Processo Penal. O pagamento
deverá ser efetuado mediante depósito no BANCO DO BRASIL, Agência 1897-X, conta nº 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/000180, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária SAP, que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São
Paulo FUNPESP, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
- ADV: ANTONIO AGOSTINHO DE OLIVEIRA (OAB 308118/SP)
Processo 0014122-75.2018.8.26.0361 - Inquérito Policial - Parcelamento do solo urbano - D.M.F. - Rogerio Galdino da
Silva
- Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Assim, os autos devem ser arquivados com as ressalvas do artigo 18 do
Código de Processo Penal quanto ao delito previsto no Art. 48, da Lei 9.605/98, em razão da duplicidade com o TC nº 150202651.2018.8.26.0361. Translade-se cópia desta decisão nos autos mencionados. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente,
remetam-se os autos ao arquivo com as comunicações de praxe.
- ADV: ROGERIO GALDINO DA SILVA (OAB 250284/SP)
Processo 1000819-35.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Nadia Batista Peraro Analia Regina Khorouzian Ribeiro
- Vistos. Fls. 38/61: Nada a deliberar, tendo em vista sentença já prolatada. Lembro que “ENUNCIADO 13 Nos Juizados
Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada
do comprovante da intimação (nova redação XXXIX Encontro Maceió-AL)”. Aguarde-se o trânsito em julgado e prazo para
pagamento voluntário. Intime(m)-se.
- ADV: MARIA DE LOURDES CORREA GUIMARAES (OAB 129234/SP), LUCIANO BERNARDES DE SANTANA (OAB
204056/SP)
Processo 1001668-07.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Gilson de Almeida
Nogueira - - Joarez Nogueira - Aparecido Neto de Barros e outro
- Manifeste-se a parte autora acerca da Certidão negativo(a) às fls. 60 (requerido Demilson) devendo indicar endereço válido
para citação, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
- ADV: DENISE DE MELO FRANCISCO (OAB 419630/SP), LAVERIA MARIA SANTOS LOURENÇO (OAB 198497/SP), THAIS
FERNANDA FERREIRA BRANCO (OAB 440981/SP)
Processo 1005641-04.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Matheus Henrique dos Santos Freire
- Beatriz Rodrigues de Lima - Me e outros
- Vistos. Em relação ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), observo que, nos termos do
artigo 139, IV, do Código de Processo Civil: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindolhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar
o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” A medida requerida já
foi autorizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC nº. 97.876 SP (2018/0104023-6), Rel. Min. Luis Felipe
Salomão. “A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que referida medida não ocasiona ofensa ao direito de ir e
vir do paciente”. Sendo assim, determino a SUSPENSÃO da CNH da parte executada acima qualificada, pelo período de um
ano, após o recebimento deste ofício pelo DETRAN. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários,
valerá como OFÍCIO para intimação do DETRAN, que deverá cumpri-lo. O interessado pode verificar a autenticidade deste
documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br. O
interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade
pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte exequente
deverá apresentar comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser
reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará
ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia. Aguarde-se eventual êxito na execução com a
presente determinação deste juíz, pelo prazo de noventa dias. Decorrido o prazo acima sem manifestação do exequente, os
autos serão extintos, independentemente de nova intimação. Intime(m)-se.
- ADV: JOSE PINHEIRO FRANCO FILHO (OAB 69070/SP), LUCAS DOS SANTOS SILVA (OAB 444146/SP)
Processo 1005757-10.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Janes Kelly
Palmeira Rodrigues - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
- Vistos. JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de
Processo Civil. EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores de fl. 244 em favor da parte exequente, conforme conta
indicada à fl. 249. É vedado aos servidores do Poder Judiciário orientar partes ou advogados por telefone (artigo 132, parágrafo
único, das NSCGJ). Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos,
o que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
- ADV: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), VINÍCIUS DUARTE MARTINS (OAB 352508/SP)
Processo 1005953-43.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Fabio Maximo
- Vistos. Fls. 31/32: Diante da documentação apresentada, regularize-se a representação do autor, com exclusão dos
patronos Dra. Ada e Dr. Bruno, e cadastro da advogada Dra. Renata, conforme procuração de fl. 33. No mais, aguarde-se o
trânsito em julgado da sentença e prazo para pagamento voluntário. Intime(m)-se.
- ADV: BRUNO DA SILVA MOREIRA FRANCO (OAB 465453/SP), ADA CRISTINA FERREIRA DA COSTA (OAB 263770/SP),
RENATA DALLA LOURENÇO RUIZ COSTA (OAB 278842/SP)
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