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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 - Página 2661

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TJSP 23/05/2022 - Pág. 2661 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3511

2661

obtido pela parte ré (R$ 8.000,00). Além disso, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios da parte autora,
que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, isto com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o
grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. A condenação aos ônus da
sucumbência fica suspensa, em relação à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante
da gratuidade judiciária deferida nos autos. Fica a parte autora advertida de que deverá realizar o pagamento da condenação,
caso venha a adquirir condições financeiras no prazo supra, podendo vir a ser compelida a tanto, caso a parte adversa comprove
o implemento das condições citadas. Declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Nhandeara, 18 de maio de 2022. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), AMANDA COSTA CABELO (OAB 433239/SP)
Processo 1000445-84.2021.8.26.0383 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.F.S.L. - M.M.S.L. - Vistos. Fls.
90/1: Anote-se. Providencie a serventia ao envio dos convites para a audiência. Aguarde-se a audiência. Int. - ADV: MARCELO
APARECIDO GRADELLA (OAB 162939/SP), DANILO HAMANO SILVEIRA CAMPOS (OAB 263603/SP), FILIPE HERCIL DE
NOJIMA COSTA (OAB 233880/SP)
Processo 1000455-94.2022.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Ivan Adriano da Silva Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos
350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: PAULO JUNIOR MOREIRA (OAB 312897/SP)
Processo 1000495-47.2020.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S.A. Vistos. Considerando a ausência do início do contraditório, homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos a cessão de
crédito celebrada entre Banco Santander (Brasil) SA e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II
ás fls. 167/196. Atualize-se o polo ativo da ação e anotem-se os dados do procurador jurídico do atual autor, na Distribuição e
no sistema SAJ. Defiro nova citação postal do requerido no endereço indicado às fls. 166, mediante prova de recolhimento da
respectiva taxa, no prazo de 05 (cinco) dias. 1. Frustrada a diligência porque não localizada a parte ré, desde já, defiro diligências
nos sistemas SisbaJud, RenaJud, InfoJud e Siel, para encontrar o endereço da parte ré, devendo-se expedir carta com AR para
citação a todos os endereços não diligenciados, observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva. 1.1. Não
realizada a diligência com a informação “ausente três vezes” ou resultado semelhante, tratando-se de endereço localizada
nesta Comarca, intime-se a parte autora, se for o caso, a comprovar o recolhimento das despesas da condução dos oficiais
de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual de constituição válida
do processo (citação). Em seguida, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 1.2. Se infrutíferas as
diligências nos endereços desta Comarca e havendo endereços fora desta Comarca, expeça-se carta precatória e, em seguida,
intime-se a parte autora para comprovar a distribuição da carta precatória perante o Juízo deprecado, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto processual de
constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.3.
Esgotados os endereços da parte ré, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora para informar endereço não diligenciado
onde possa ocorrer a citação, ou postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de extinção por ausência de pressuposto processual de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo
sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.4. Postulada a citação por edital e esgotados
os endereços da parte ré, desde já, defiro-a, com prazo de dilação de 20 (vinte) dias. 1.4.1. Expeça-se o edital para citação e
publique-se na forma do art. 257 do CPC. Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte
ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc. IV, do CPC). Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, a Secretaria
deverá nomear, por intermédio do convênio celebrado entre aDefensoriaPública e a Ordem dos Advogados do Brasil de São
Paulo, advogado(a) dativo(a) para o exercício do múnus da Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC,
considerando a ausência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca. 2. Havendo a apresentação de documentos ou
questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se as
partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as, com a indicação
do fato controvertido que pretendem provar com cada modalidade de prova requerida. Em caso de prova oral, deverão indicar
o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. O rol, que deverá conter
o nome, profissão, número de CPF e endereço completo da residência e do local de trabalho, deve ser depositado em Cartório
no mesmo prazo, se ainda não apresentado, sob pena de preclusão da prova. As testemunhas deverão ser ao máximo de 03
(três), somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade
e se necessária para a prova de fatos distintos (CPC, art. 357, § 6º). Também sob a mesma pena de preclusão, caso requeiram
prova pericial, deverão indicar a modalidade da perícia, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Ademais, não será
admitida a produção de prova documental fora das hipóteses legais. Nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve
ser produzida no momento do protocolo da petição inicial e da contestação, sob pena de preclusão. Os documentos novos
apenas são admitidos no processo nas situações previstas no art. 435 do CPC, ou seja, quando destinados a fazer prova de
fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; se formados após a petição
inicial ou a contestação; ou se se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos; cabendo à parte que os
produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Dessa maneira, somente será admitida a produção de
prova documental suplementar mediante a comprovação das hipóteses do art. 435 do CPC. 4. Na sequência, caso o Ministério
Público intervenha no processo como fiscal da ordem jurídica, dê-se vista ao(à) ilustre representante do Parquet, facultando-se
a especificação de provas ou a apresentação do parecer sobre a demanda caso se conclua que o caso comporta julgamento
antecipado da lide. 5. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Confiro à presente decisão, digitalmente assinada, força de
mandado de citação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Int. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/
SC), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1000517-08.2020.8.26.0383 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - V.R.S. - V.R.S. - - V.R.S. - Vistos. Eis
o teor do art. 660 do CPC: - ADV: VALTER FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 329678/SP), BRUNO HENRIQUE PEREIRA (OAB
336057/SP), PAULO CESAR GONCALVES DIAS (OAB 103635/SP)
Processo 1000566-49.2020.8.26.0383 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Vistos. Decorrido o prazo sem manifestação (fls.178), a execução ficará suspensa, bem como o prazo prescricional, pelo prazo
de 01(um)ano, nos termos do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. Durante este período, sendo inviável a permanência dos autos
em cartório, arquivem-se provisoriamente, utilizando-se a movimentação 61613. Transcorrido o prazo da suspensão de 01 (um)
ano, independentemente de qualquer outra intimação, passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.
921, § 4º, do CPC. O processo poderá ser desarquivado a qualquer momento, mediante simples petição, para prosseguimento
da execução antes da ocorrência da prescrição intercorrente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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