TJSP 23/05/2022 - Pág. 811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3511
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no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão
das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0), comprovando nos autos. - ADV: GISELE VAZ MADUREIRA
(OAB 419761/SP)
Processo 1005371-26.2021.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.P. - A.M.S.S. e outro
- PERÍCIA IMESC: 15/06/2022, às 07h30min - ADV: FABRICIO ZADOLYNNY PIMENTA (OAB 402343/SP), FERNANDO LUIS
CARDOSO (OAB 220394/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0433/2022
Processo 0000129-06.2021.8.26.0281 (processo principal 1000493-29.2019.8.26.0281) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - V.C.E.E. - M.A.S.C. e outro - Fls. 57: Vista ao requerente. - ADV: MAURICIO SANITA
CRESPO (OAB 124265/SP), VINICIUS JOSE DOS SANTOS (OAB 424116/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 0001396-76.2022.8.26.0281 (processo principal 1001222-84.2021.8.26.0281) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tratamento médico-hospitalar - João Vitor Monteiro de Souza - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Recolha o autor as custas para expedição da carta de intimação nos termos determinados nos autos. - ADV: DEBORA LUBKE
CARNEIRO (OAB 325588/SP), THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE QUERIDO (OAB 260550/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM
VILELA (OAB 112922/SP)
Processo 0001411-45.2022.8.26.0281 (processo principal 1001994-47.2021.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos Machado de Lara - Recolher mais R$1,10 para intimação postal. - ADV:
BRUNO FELIPE DA SILVA (OAB 443893/SP)
Processo 0002676-53.2020.8.26.0281 (processo principal 1000594-32.2020.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Ato /
Negócio Jurídico - Apexia Securitizadora S.a. - PRO CORPS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
- Vista ao exequente. - ADV: ALAN RODRIGO MENDES CABRINI (OAB 240754/SP), ANDRÉ TITO MACIEL (OAB 366801/SP),
TEREZA KELLY PACIFICO (OAB 325454/SP)
Processo 0002783-63.2021.8.26.0281 (processo principal 1002983-24.2019.8.26.0281) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Jose Ivo da Silva - Vistos. Diante da satisfação da obrigação, EXTINGUE-SE
a presente execução, o que faço com fulcro no disposto no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. P.I., e, inexistindo
custas remanescentes a serem recolhidas, o que a serventia certificará, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV:
RAFAEL ALVARENGA STELLA (OAB 311761/SP), ABEL VICENTE NETO (OAB 276737/SP), LUIZ ALBERTO VICENTE (OAB
73060/SP)
Processo 0002941-21.2021.8.26.0281 (processo principal 1004920-69.2019.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos Felipe Ferreira - Ville-par Empreendimentos e Participacoes Ltda - Fleche Participações e Empreendimentos Ltda - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls.
137/140), para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Em consequência, RESOLVE-SE o processo, com apreciação de
mérito, o que faço com fulcro no disposto no artigo 487, inciso III, letra “b”, c.c. artigo 354, ambos do Código de Processo Civil.
Consigno que o trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido. P.I. e,
inexistindo custas remanescentes a serem recolhidas, o que a Serventia certificará, arquive-se o processo. - ADV: VALDIR
JOSÉ PATUTTI (OAB 242895/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)
Processo 0003595-76.2019.8.26.0281 (processo principal 1001707-31.2014.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Medicamentos - ANA PAULA ROSON GOMES DE MOURA - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Diante da satisfação da obrigação, EXTINGUE-SE a presente execução, o que faço com fulcro no disposto no artigo
924, inciso II do Código de Processo Civil. P.I., e, inexistindo custas remanescentes a serem recolhidas, o que a serventia
certificará, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: CINTIA BYCZKOWSKI (OAB 140949/SP), KELLY GISLAINE
DELFORNO (OAB 293834/SP), LUCIA HELENA DE ASSIS BRUNELLI (OAB 274115/SP)
Processo 0004095-45.2019.8.26.0281 (processo principal 2007223-98.2003.8.26.0281) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Jose Vicente Ferreira - Vistos. O presente incidente de
cumprimento da sentença iniciou com a pretensão de execução da obrigação de fazer consistente na averbação de tempo rural e
de tempo urbano especial laborados por JOSÉ VICENTE FERREIRA, e na implantação de benefício por tempo de contribuição,
pleiteando ainda a apresentação de cálculos de liquidação (fls. 01). Após a correta instrução do incidente (fls. 11/107), o Instituto
requerido comprovou a averbação dos períodos reconhecidos judicialmente (fls. 118), e manifestou-se no sentido de que não
haveria título judicial para a pretendida implantação do benefício e percepção de atrasados (fls. 111/112), seguindo-se a decisão
de fls. 119/120 no mesmo sentido. Tal decisão foi objeto de recurso de agravo de instrumento pelo requerente (fls. 126/139),
ao qual foi dado provimento pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 170/175, 193/200 e 248/249), para determinar
o prosseguimento da execução, com o acréscimo do período rural na contagem outrora efetuada por aquela Corte, totalizando
33 anos, 8 meses e 16 dias de tempo de contribuição (fls. 174). Nesse cenário, a celeuma travada pelas partes (fls. 257/258,
263/267, 288 e 293) resolve-se com a determinação de que o Instituto requerido implante o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, na forma proporcional, observando-se o tempo reconhecido no v. Acórdão de fls. 170/176 (33 anos, 8 meses e
16 dias), ao qual deverá ser somado o acréscimo decorrente do reconhecimento da natureza insalubre da atividade rural, para
fins de contagem do tempo de serviço, averbando-se tal acréscimo, conforme decidido na r. sentença (fls. 33/34), a qual foi
restabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 70/76). Anota-se que o termo inicial da aposentadoria a ser implantada
deve ser a data da prolação do v. Acórdão de fls. 170/176 (05/08/2020 fls. 170), com correção monetária das prestações
atrasadas conforme disposto no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, incidindo juros de
mora desde a citação, nos termos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema nº 810 do
STF). Quanto ao termo inicial aqui definido, ressalta-se que até a prolação do v. Acórdão de fls. 170/175 inexistia título judicial
condenando a autarquia federal à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, quer integral, quer proporcional,
conforme ilustrou o requerido a fls. 263/265. Vale dizer que não é razoável a pretensão do requerente de fixar o termo inicial
em 15/12/1998 (fls. 257), considerando que, àquela data, sequer havia pretensão formulada pelo segurado nesse sentido, fosse
na esfera administrativa (não houve pedido administrativo), fosse na esfera judicial (a ação previdenciária foi ajuizada apenas
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