TJSP 23/05/2022 - Pág. 863 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
EXEQTE
ADVOGADO
EXECTDO
VARA:
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3511
863
:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
: Henrique Cortes de Almeida
: 414658/SP - Thiago Patrick da Silva
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
1ª VARA CÍVEL
:
1004481-38.2022.8.26.0286
:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
: Jose do Carmo Antunes
: 88885/SP - Jose do Carmo Antunes
: Mauro Celso de Oliveira
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0397/2022
Processo 1000050-19.2021.8.26.0569 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Jose Claudio Micai Notre Dame Intermedica Saude S.a.
- Ciência às partes do julgamento do Agravo de Instrumento. Manifeste-se a parte interessada em termos de
prosseguimento.
- ADV: JOAO MARCOS BROSLER (OAB 423893/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP)
Processo 1003888-09.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Roberto de
Francesco
- Vistos. 1. Recebo a petição de págs. 19/42 como emenda à inicial. 2. A parte autora formula pedido de gratuidade da
justiça, afirmando não ter condições de arcar com os custos e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e
de sua família. Instada a comprovar sua condição, juntou os documentos de págs. 20/42. O Código de Processo Civil em vigor
revogou alguns artigos da Lei 1.060/50 modificando os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. Nele está prevista a
possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo, quando ausentes os pressupostos legais para sua concessão, desde que
dada a oportunidade para a parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC). Cabe ressaltar que
com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da comprovação do preenchimento dos requisitos,
pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de
hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, os elementos constantes dos autos são suficientes para o afastamento
da presunção de pobreza. Verifica-se dos extratos bancários de págs. 24/35 que o requerente possui grande movimentação
financeira, que não condiz com a alegada condição de pobreza. No mês de fevereiro do presente ano, o requerente teve
depósitos em sua conta que somaram a quantia de R$ 5.735,89. Em março, os depósitos somaram R$ 19.677,64 e, em abril
R$ 12.778,09. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido
eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE
a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int.
- ADV: SUSLEY FERNANDA SILVA RODRIGUES (OAB 350223/SP)
Processo 1004440-71.2022.8.26.0286 - Monitória - Cheque - Comercial Soportões Produtos Eletronicos Ltda
- Vistos. Trata-se de ação monitória visando recebimento de quantia em dinheiro e que tem por base prova escrita. Cite-se a
parte ré para o pagamento da quantia exigida e de honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa,
no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que ficará isenta de custas processuais, nos termos do artigo 701 “caput” e §1º do
Código de Processo Civil. No mesmo prazo, se assim o desejar, poderá oferecer embargos (art. 702 do CPC), por meio de
advogado, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Constituir-se-á de pleno direito o título
executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos
nos termos do §2º do artigo 701 do Código de Processo Civil. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta
precatória. Sendo o caso, a distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório,
tantos nos processos com justiça paga quantos no processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal
ou Estadual for parte, cabendo à parte comprovar sua distribuição no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se.
- ADV: CAIO DOS SANTOS ORILIO SILVA (OAB 375950/SP)
Processo 1004621-43.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marina de Menezes Corradi Banco Bradesco S/A
- Ciência às partes do julgamento do Agravo de Instrumento. Manifeste-se a parte interessada em termos de
prosseguimento.
- ADV: FELIPE DE ALMEIDA CASTRO (OAB 375061/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1008745-35.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ester Justino
- Ciência às partes do julgamento do Agravo de Instrumento. Manifeste-se a parte interessada em termos de
prosseguimento.
- ADV: ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 313011/SP)
Processo 1009291-61.2019.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Finamax S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento - Luciano Aparecido dos Santos
- Diante do exposto, e do mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Novo
Código de Processo Civil, para consolidar ao patrimônio da parte autora, proprietária fiduciária, a propriedade e a posse plena
e exclusiva sobre o veículo descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno o réu ao pagamento das custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º