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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 - Página 970

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TJSP 23/05/2022 - Pág. 970 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3511

970

do Tribunal e Justiça e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará,
de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo com o imediato início dos atos executivos,
imposição ao(s) executado (a)(s) de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição
de embargos (artigo 916, do CPC). Não efetuado o pagamento ou não requerido o parcelamento, o Oficial de Justiça deverá
proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto
e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a)(s) executado(a)(s) deve(m) ser intimado(a)
(s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada sua omissão (artigo 774,
V, do CPC). Garantido o juízo, o(a) executado(a) será oportunamente intimado da audiência de conciliação, quando poderá
oferecer embargos (artigo 52, IX, da Lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente. Nesta audiência serão observadas as diretrizes
estabelecidas no parágrafo 2º, do artigo 53, da Lei acima referida. Int. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1001321-97.2022.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Coelho Clinica Odontologica Eireli
- Me - Vistos. Cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, devidamente atualizada até a data
do efetivo pagamento (artigo 829, do CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, reconhecendo o crédito do (a)
(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá
requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática
do Tribunal e Justiça e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará,
de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo com o imediato início dos atos executivos,
imposição ao(s) executado (a)(s) de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição
de embargos (artigo 916, do CPC). Não efetuado o pagamento ou não requerido o parcelamento, o Oficial de Justiça deverá
proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto
e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a)(s) executado(a)(s) deve(m) ser intimado(a)
(s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada sua omissão (artigo 774,
V, do CPC). Garantido o juízo, o(a) executado(a) será oportunamente intimado da audiência de conciliação, quando poderá
oferecer embargos (artigo 52, IX, da Lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente. Nesta audiência serão observadas as diretrizes
estabelecidas no parágrafo 2º, do artigo 53, da Lei acima referida. Int. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1001322-82.2022.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Coelho Clinica Odontologica Eireli
- Me - Vistos. Cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, devidamente atualizada até a data
do efetivo pagamento (artigo 829, do CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, reconhecendo o crédito do (a)
(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá
requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática
do Tribunal e Justiça e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará,
de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo com o imediato início dos atos executivos,
imposição ao(s) executado (a)(s) de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição
de embargos (artigo 916, do CPC). Não efetuado o pagamento ou não requerido o parcelamento, o Oficial de Justiça deverá
proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto
e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a)(s) executado(a)(s) deve(m) ser intimado(a)
(s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada sua omissão (artigo 774,
V, do CPC). Garantido o juízo, o(a) executado(a) será oportunamente intimado da audiência de conciliação, quando poderá
oferecer embargos (artigo 52, IX, da Lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente. Nesta audiência serão observadas as diretrizes
estabelecidas no parágrafo 2º, do artigo 53, da Lei acima referida. Int. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1001323-67.2022.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Coelho Clinica Odontologica Eireli
- Me - Vistos. Cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, devidamente atualizada até a data
do efetivo pagamento (artigo 829, do CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, reconhecendo o crédito do (a)
(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá
requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática
do Tribunal e Justiça e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará,
de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo com o imediato início dos atos executivos,
imposição ao(s) executado (a)(s) de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição
de embargos (artigo 916, do CPC). Não efetuado o pagamento ou não requerido o parcelamento, o Oficial de Justiça deverá
proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto
e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a)(s) executado(a)(s) deve(m) ser intimado(a)
(s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada sua omissão (artigo 774,
V, do CPC). Garantido o juízo, o(a) executado(a) será oportunamente intimado da audiência de conciliação, quando poderá
oferecer embargos (artigo 52, IX, da Lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente. Nesta audiência serão observadas as diretrizes
estabelecidas no parágrafo 2º, do artigo 53, da Lei acima referida. Int. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1001335-81.2022.8.26.0514 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - James Mann de Toledo Vistos. 1) - Designo audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 11/07/2022 às 14:45h, que será realizada pelo
CEJUSC desta Comarca. Com o agendamento, intime-se o(a)(s) requerente(s) da data designada, através do seu procurador
constituído nos autos, por intermédio da imprensa oficial, ficando advertido(a) de que o seu não comparecimento implicará
na extinção do feito (artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95). 2) - Cite-se o(a)(s) requerido(a)(s) para os termos desta ação, bem
como intime-se para comparecer à audiência designada, cientificando-o(a)(s) de que deixando de comparecer a quaisquer
das audiências, será(ão) considerado(a)(s) REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição
inicial, sendo proferido julgamento de imediato. 3) - Não havendo acordo entre as partes, a parte ré fica desde já ciente de que
deverá oferecer contestação, no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da data da audiência de tentativa de conciliação
designada. Anoto, que a intimação determinada neste item deverá ser renovada na audiência de tentativa de conciliação,
constando expressamente do Termo de Audiência a ser lavrado. 4) - Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para
que apresente réplica, no prazo de quinze (15) dias. No mesmo prazo e sem prejuízo deste, as partes deverão ser intimadas a
especificarem as provas que pretendem produzir, justificando cabimento e pertinência ou se optam pelo julgamento antecipado.
5) Não sendo apresentada contestação ou após cumpridas todas estas providências, tornem conclusos. Int. - ADV: JOSE
GOMES PINHEIRO (OAB 36636/SP)
Processo 1002012-48.2021.8.26.0514 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Suzana Maria Castilhos
de Mesquita - Vistos. Intime-se pessoalmente a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de dez (10) dias, sob pena de
extinção. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA VANINI SECCHI (OAB 414234/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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