TJSP 24/05/2022 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3512
1010
- Vistos. Luis Carlos Felix Lima, nos autos da Execução Criminal nº 963.863 (autos físicos), formulou pedido de REMIÇÃO
DE PENAS pelo trabalho e pelo estudo (fls. 50/55). O pedido encontra-se em termos de deferimento. A documentação juntada
aos autos demonstra que o sentenciado trabalhou e estudou no período mencionado e possui bom comportamento carcerário
(fls. 53/55). Assim, defiro o pedido e julgo remidos 31 dias da pena do sentenciado, em razão do trabalho, por estarem presentes
os requisitos legais, nos termos do artigo 126, § 1º, II, da LEP. Ademais, preenchidos os requisitos previstos no artigo 126, § 1º,
I, também da LEP, defiro o pedido e julgo remidos 10 dias da pena do sentenciado, em razão dos estudos realizados. Elabore-se
o cálculo de penas oportunamente. Intime-se.
- ADV: GIULIANO GONÇALVES DA SILVA (OAB 446907/SP), LEONELSON DOS SANTOS (OAB 460513/SP)
Processo 1001026-24.2022.8.26.0526 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Entidades de atendimento - M.S.F. M.J.S.
- Vistos. Fls. 104/303: manifeste-se a parte autora quanto à contestação e documentos juntados, no prazo legal. Decorrido o
prazo, com ou sem manifestação, ao MP. Int.
- ADV: WELLINGTON DE MARCHI (OAB 335243/SP)
Processo 1004463-17.2022.8.26.0286 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - G.C.P.S.
- Vistos. Trata-se de pedido de guarda unilateral formulado pelo Sr. G. C. P. da S. contra F. R. F. da C., em relação à
adolescente M. R. F. P. da S.. Consta da inicial que, após o divórcio das partes, em 2012, a menor ficou sob a guarda e os
cuidados da mãe, com convívio do genitor. No entanto, em razão do trabalho, o requerente mudou-se para o estado de Santa
Catarina, tendo contato pessoal com a filha apenas a cada seis meses. Pretende o autor a guarda unilateral da adolescente,
sob a alegação de que a requerida e a família residem em bairro pobre, com elevado índice de criminalidade, além do fato de a
menor estar infeliz, com sinais aparentes de depressão. Em que pese a hipótese que levou o autor a ingressar com a presente,
depreende-se que a adolescente, atualmente, está sob os cuidados da mãe, não se vislumbrando, portanto, situação de risco
suportada pela menor em tela. Assim,nos termos do art. 148do ECA, não se divisa, no caso, situação de risco ou vulnerabilidade
prevista no art. 98 do ECA a atrair a competência desta Vara especializada, nos termos do súmula 69 de E. TJSP, in verbis:
Súmula 69: Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda, salvo se a criança ou adolescente, pelas
provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco. Nesse sentido, confira-se em caso análogo: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA PROPOSTA PELA GENITORA. SUSPENSÃO DAS VISITAS PATERNAS. Ausência
de situação de risco a justificar a análise e apreciação do recurso por esta Câmara Especial. Menor sob a guarda materna.
Inteligência dos arts. 98 e 148, do ECA. Incidência da Súmula 69 do TJSP e do art. 5º., I, item. I.6, da Resolução 623/2013,
do Órgão Especial. Precedentes. Matéria de competência da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. RECURSO
NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2111535-65.2021.8.26.0000; Relator (a):Sulaiman
Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Pindamonhangaba -Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/10/2021; Data de
Registro: 04/10/2021)- Destaquei. Assim, determino aredistribuição dos autos à Vara da Família e Sucessões da Comarca, nos
termos da fundamentação e endereçamento da exordial. Int.
- ADV: JAQUELINE MARIA NEZI HOPPEN DOS SANTOS (OAB 16387/SC)
Processo 1005442-52.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Seção Cível - W.N.Z. - M.E.T.I. e
outro
- Vistos. Tendo em vista que o autor não concordou com a redução sugerida pelo requerido (fl. 613), intime-se o Município
para a retomada do atendimento fonoaudiológico ao autor, 03 (três) vezes por semana, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de multa. Int.
- ADV: RAIMUNDO NONATO SILVA (OAB 148878/SP), ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 313011/SP), GIOVANNI SILVA
DE ARAUJO (OAB 349848/SP)
Processo 1008212-13.2020.8.26.0286 - Petição Criminal - Petição intermediária - Edson Batista Lopes
- Vistos. Homologo o cálculo de fls. 144/145, ressalvadas futuras retificações. No mais, prossiga-se. Intime-se.
- ADV: GIULIANO GONÇALVES DA SILVA (OAB 446907/SP)
Processo 7000574-24.2012.8.26.0602 (556347/2) - Execução da Pena - Semi-aberto - Wagner Fernandes dos Santos
- Vistos. Por ora, certifique se o sentenciado já teve a remição concedida em relação aos atestados juntados às fls. 181/196,
bem como a data do início do cumprimento da pena. Intime-se.
- ADV: DARCI SUEIRO JUNIOR (OAB 348574/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0241/2022
Processo 0001032-26.2021.8.26.0286 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Cumulada com prestação de serviços à
comunidade como forma de suspensão do processo - R.C.M.S.N.
- Vistos. Acolho o parecer do Ministério Público e julgo extinta a presente execução de medida socioeducativa relativa ao
adolescente R. C. M. da S. N., referente aos autos de PAAI nº 1501167-95.2020, com fundamento no artigo 46, inciso II, da
Lei nº 12.594/12. Procedam-se as devidas anotações e comunicações, dando-se, ainda, baixa no CNJ. Expeça-se certidão de
honorários à defensora dativa em virtude aos atos praticados. Providencie a z. serventia a juntada aos autos de conhecimento
cópia da cota ministerial de fls. 78, bem como desta decisão, tornando-me lá conclusos. Após, arquivem-se estes autos com as
cautelas de praxe. P.I.C.
- ADV: SONIA TOME MARCOLINO MARTELLI (OAB 86972/SP)
Processo 0002338-93.2022.8.26.0286 (apensado ao processo 1005143-12.2016.8.26.0286) (processo principal 100514312.2016.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Vaga em creche - B.A.P.
- Vistos. Intime-se o requerido, ora devedor de honorários sucumbenciais, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código
de Processo Civil. No mais, aguarde-se eventual apresentação de impugnação à execução de honorários ou manifestação
aquiescendo com o valor exequendo. Intime-se.
- ADV: BELMIRO ANGELO PEREIRA (OAB 119174/SP)
Processo 1000731-28.2022.8.26.0286 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Abandono Material - L.F.E.S.
- Ciência da expedição de Certidão de Honorários ao Dr. Belmiro Angelo Pereira, às fls. 118.
- ADV: BELMIRO ANGELO PEREIRA (OAB 119174/SP)
Processo 1002777-87.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Seção Cível - M.A.F. - L.C.P.A.F.
- Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento,
no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao MP e tornem conclusos para saneamento ou eventual julgamento antecipado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º