TJSP 24/05/2022 - Pág. 1305 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3512
1305
imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 6.814,04, no prazo de 15 dias, constando da intimação que a multa de 10%
prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo, independentemente
de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do Colégio Recursal de Jales
de que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação do devedor,
inclua a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a seguir, procedase à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para liberar o valor
excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário apreendido.
Diligencie-se. - ADV: GUILHERME ALVES MARTINS (OAB 406457/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/
SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 0001842-31.2022.8.26.0297 (processo principal 1008771-97.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Jéssica Geromel Molaz Soares - Intime-se o(a) devedor(a), por carta com aviso de recebimento, para que pague a quantia
devida de R$ 5.395,31, no prazo de 15 dias, constando da intimação que a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do
Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo, independentemente de nova intimação. Ressalvado
o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do Colégio Recursal de Jales de que não cabe honorários na fase
de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de
10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde
já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para
conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário apreendido. Diligencie-se. - ADV: GUILHERME ALVES
MARTINS (OAB 406457/SP)
Processo 0001847-53.2022.8.26.0297 (processo principal 1008814-34.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Jaqueline Geromel Molaz - Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado, pela imprensa, para que pague a quantia
devida de R$ 5.395,31, no prazo de 15 dias, constando da intimação que a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do
Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo, independentemente de nova intimação. Ressalvado
o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do Colégio Recursal de Jales de que não cabe honorários na fase
de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de
10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde
já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para
conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário apreendido. Diligencie-se. - ADV: GUILHERME ALVES
MARTINS (OAB 406457/SP)
Processo 0001854-45.2022.8.26.0297 (processo principal 1004858-10.2021.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Eneide Livoratti - Vistos. Intime-se a Fazenda-executada, pelo portal, para
que, imediatamente, proceda-se ao apostilamento, no prontuário da parte exequente, do direito à promoção horizontal por
antiguidade, com enquadramento no padrão/referência correto, nos termos da Lei Municipal nº 1392/1984,, nos termos da
sentença, devendo informar nestes autos a data da referida incorporação. Int. - ADV: CAMPOS & FIOD SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 16640/SP)
Processo 0001856-15.2022.8.26.0297 (processo principal 1007402-05.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Marcel Cicuto Ferreira do Carmo - Danilo Henrique da Silva - Intime-se o(a) devedor(a), na
pessoa de seu advogado, pela imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 13.368,81, no prazo de 15 dias, constando
da intimação que a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término
do mencionado prazo, independentemente de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o
entendimento do Colégio Recursal de Jales de que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo
acima sem manifestação do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de
Processo Civil e, a seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas,
oficie-se para liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum
Jales, do numerário apreendido. Diligencie-se. - ADV: CONRADO VENANCIO DE MELO (OAB 52582/GO), FRANCIELE MARIA
SEIXAS FRANCESCHINI (OAB 424435/SP)
Processo 0001857-97.2022.8.26.0297 (processo principal 1008208-06.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Telefonia - Evandro Cesar de Souza Segna - Telefonica Brasil S.A. - Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado, pela
imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 7.012,07, no prazo de 15 dias, constando da intimação que a multa de 10%
prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo, independentemente
de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do Colégio Recursal de Jales de
que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação do devedor, inclua
a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a seguir, proceda-se à
penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para liberar o valor excedente
e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário apreendido. Diligenciese. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP),
ESTEVAN GIANINI SGANZELLA (OAB 277998/SP)
Processo 0001859-67.2022.8.26.0297 (processo principal 1001789-33.2022.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Ana Rosa Herrera Braz - Credz Administradora de Cartões Ltda - Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu
advogado, pela imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 5.055,15, no prazo de 15 dias, constando da intimação que
a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo,
independentemente de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do Colégio
Recursal de Jales de que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação
do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a
seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para
liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário
apreendido. Diligencie-se. - ADV: GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), MAYCON FRIAS RIBEIRO DOS SANTOS
(OAB 453382/SP), ROBERTA MESTRE LOPES (OAB 255247/SP)
Processo 0001860-52.2022.8.26.0297 (processo principal 1008608-20.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Nayara Cristina Aguiari - Telefonica Brasil S.A. - Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado, pela
imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 6.630,98, no prazo de 15 dias, constando da intimação que a multa de 10%
prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo, independentemente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º