TJSP 24/05/2022 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3512
1900
RELAÇÃO Nº 0419/2022
Processo 0007215-42.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1006729-50.2014.8.26.0320) (processo principal 100672950.2014.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - ROSANO BELCHIOR TOMASETTO - Ciência do resultado
negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de
prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas. - ADV: ALESSANDRO
CIRULLI (OAB 163887/SP), ANA LÍDIA DOS SANTOS SALA (OAB 410578/SP)
Processo 1004479-97.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Crédito, Poupança e Investimento União Paraná/são Paulo - Sicredi União Pr/sp - Vistas dos autos ao exequente para:
Manifestar-se no prazo de 05 dias sobre as pesquisas positivas de endereços dos executados junto ao SISBAJUD. - ADV:
FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP)
Processo 1007741-55.2021.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se no prazo de 05 dias sobre a pesquisa
positiva de endereço junto ao SISBAJUD. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1010229-80.2021.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.G.S. - Ciência das pesquisas
realizadas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: JOSE RENATO
PEREIRA (OAB 343349/SP)
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5º VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0325/2022
Processo 0001250-15.2022.8.26.0320 (processo principal 1010762-73.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Abramindes Gonçalves e Advogados - - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Itaú
Seguros de Auto e Residência S.A. - Vistos, Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com
fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, no expediente normal, expeça-se
mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente Com o levantamento ou decorrido o
prazo para retirada das guias de levantamento, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB
138636/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 0001515-17.2022.8.26.0320 (processo principal 1011640-95.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Duplicata - K 10 Comércio de Materiais para Construção Ltda. - - K 20 Comércio de Materiais para Construção Ltda. - Greve Pejon Sociedade de Advogados - Intime-se o executado para que, no prazo de quinze dias pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no artigo 523, caput, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto no caput, o débito será acrescido de multa de 10% e também de
honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º do CPC). Fica observado que o executado será intimado, nos termos
do artigo 513,parágrafo 2º, inciso II do CPC (através de carta). - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP)
Processo 0001895-40.2022.8.26.0320 (processo principal 1008780-87.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Luciano Neres dos Santos - Vistos. Determino ao INCLUSÃO da parte executada bem como de
seu patrono no cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: Para a inclusão de parte e recategorização
dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.
br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Após, comprovado o cadastro, republique-se a
decisão de fls. 4 para intimação do executado. Int. - ADV: REGINA DE SOUZA JORGE ARANEGA (OAB 304192/SP)
Processo 0003251-41.2020.8.26.0320 - Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor - Servidor Público Civil S.A.B. - Analisando todo o processado, verifico que o advogado da acusada, manifestando-se a respeito do laudo pericial juntado
a fls. 209/219, apresentou parecer divergente, elaborado por seu assistente técnico, acompanhado de exames radiográficos, e
requereu a realização de nova perícia com base nos referidos documentos e também com a análise do testemunho do médico
que tratou a acusada (fls. 225/245). De fato, analisando o laudo pericial, verifico que a perícia foi realizada mediante análise
das imagens da ressonância magnética do túnel do carpo da acusada e o Sr. Perito Judicial observou que não foi juntada ao
processo a eletroneuromiografia, que é uma prova funcional que aferiria diretamente as condições do nervo mediano esquerdo
e não indiretamente como no caso da ultrassonografia e no caso da Ressonância Magnética que apresenta sinais indiretos de
sofrimento neural. Também observou que faltou o depoimento do médico que concedeu a maioria dos atestados, que justificaria
os sintomas dolorosos. Apontou ainda que só a presença desses indícios de imagem muito dificilmente seriam justificadas total
ou parcialmente as 40 faltas consecutivas da pericianda (fls. 213). Nessas circunstâncias e com fundamento no artigo 288 da
Lei Estadual nº 10.261/68, entendo que se faz necessária uma complementação do laudo pericial para que seja realizada uma
análise do conteúdo do depoimento do médico que tratou a acusada (fls. 140) e dos exames radiográficos, com esclarecimentos
dos pontos divergentes anotados no parecer do assistente técnico da acusada e resposta aos quesitos complementares ora
apresentados pelo advogado da acusada (fls. 227/228). Não se trata, porém, de nova perícia, mas de complementação da
perícia já realizada, de modo que deve ser conduzida pelo mesmo profissional, Dr. Sérgio Márcio Abrahão (CRM 90872), médico
perito oficial. Para este fim e com o intuito de garantir maior celeridade, oficie-se ao IMESC por e-mail, com urgência, com cópia
desta decisão, do laudo anteriormente elaborado (fls. 209/219), da petição de fls. 225/228 (na qual foram apresentados quesitos
complementares), do parecer divergente do assistente técnico da acusada (fls. 229/239) e dos exames radiográficos de fls.
240/245, acompanhados do link para a visualização da audiência com o testemunho do médico que tratou a acusada (fls. 140).
Laudo complementar em 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, oficie-se, cobrando o encaminhamento do laudo complementar. ADV: HUMBERTO LENCIONI GULLO JUNIOR (OAB 130966/SP)
Processo 0003457-21.2021.8.26.0320 (processo principal 1012541-97.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Pollyanny de Oliveira Pereira - À parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da
impugnação apresentada pela Defensoria Pública. - ADV: LUIZ GUSTAVO MARQUES (OAB 209143/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º