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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 - Página 2156

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TJSP 24/05/2022 - Pág. 2156 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3512

2156

prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o
fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação (art. 357, II do novo CPC). b) caso a prova pretendida não
possa ser produzida pela própria parte, articule o motivo da impossibilidade, bem como o motivo se a parte adversa vier produzila, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova (art. 357, III do novo CPC); que não se confunde com
seu custeio. c) à luz do artigo 357, IV do novo CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há,
ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito. d) também deverão as partes esclarecer se têm interesse
pela realização de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE GARDEMANN (OAB 311554/SP),
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1000255-53.2021.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gerlânia Pereira Sousa
de Oliveira - Banco C6 S/A - Vistos. Em que pese as alegações tecidas pelo requerido, considerando a descrição do expert (fls.
359/361) e o arbitramento em feitos semelhantes, fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00. Intime-se o requerido
para comprovar o pagamento no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO JOSÉ MÜLLER D’ARCE (OAB 166325/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000309-82.2022.8.26.0341 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1000528-32.2021.8.26.0341 - Vara Única)
- Josiani Mariano dos Santos - Vistos. Após distribuição da presente ação, o requerente peticionou informando que houve
distribuição equivocada junto à esta comarca. Tendo sido cadastrado realizado de forma equivocada, não resta outra solução
senão o cancelamento do presente feito. Assim, proceda a serventia o CANCELAMENTO da presente distribuição. Intime-se. ADV: DIEGO LUCAS COSTA MACHADO (OAB 351834/SP)
Processo 1000406-53.2020.8.26.0341 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Malvina Barreto de Oliveira Cordeiro - - Valdomiro
Vieira Cordeiro - Banco do Brasil e outros - Vistos. Preliminarmente anote-se o nome do advogado descrito à fl. 285/286. Razão
assistem os requerentes quanto as alegações de intempestividade da contestação apresentada. Isso porque, o mandado de
citação do requerido Banco do Brasil S.A foi juntado aos autos em 27/08/2020 (fl. 100), sendo certificada a conclusão do ciclo
citatório à fl. 127, a qual consignou que não houve apresentação de contestação por nenhum dos réus, não se aplicando
portanto, a regra contida no artigo 345, I, CPC. A contestação apresentada por predito requerido foi em 06/07/2021 (fls. 144/150),
demonstrado flagrante decurso temporal. Deste modo, pelos motivos expostos, DECRETO a REVELIA do requerido Banco do
Brasil S.A. Frisa-se o teor do artigo 346, parágrafo único, CPC, que estabelece que “O revel poderá intervir no processo em
qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”. Sem prejuízo, aguarde-se a realização da audiência designada.
Intime-se. - ADV: MURILO GARCIA NUNES (OAB 322858/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1000431-32.2021.8.26.0341 - Curatela - Remoção - N.A.A. - J.C.C. - Vistos. Ciência às partes do retorno do
processo digital em cartório. Considerando a extinção do feito (fl. 222) em razão do falecimento do requerido, proceda-se ao
arquivamento destes autos. Intimem-se. - ADV: ANALU APARECIDA MARQUES VILAS BOAS (OAB 287325/SP), VICENTONIO
REGIS DO NASCIMENTO SILVA (OAB 326970/SP)
Processo 1000447-54.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Lauro Aparecido da Silva - Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE
o pedido deduzido por Lauro Aparecido da Silva para: (i) reconhecer como integrante do tempo de serviço do autor, em atividade
especial (fator 1,4), os períodos de 01/08/1980 a 23/01/1984; 23/04/1984 a 01/02/1986; e, 02/05/1990 a 29/04/1995; (ii) conceder
a prestação previdenciária Aposentadoria por Tempo de Contribuição com RMI mais favorável ao autor, a contar da DER
(24/10/2018 fl. 40), consoante fundamentação; e, (iii) pagar ao autor as parcelas vencidas a contar da DER (24/10/2018 fl. 40),
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. Os juros de mora são devidos a contar da citação, calculados com
base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança(STJ, RESP 1.270.439). Correção monetária a partir do vencimento de
cada parcela pelo IPCA-E, observando que em data de 03 de outubro de 2019, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema
810), rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão proferida anteriormente, que determinava
a aplicação do IPCA-E, permanecendo a incidência do predito índice. Nesse sentido: “O Tribunal, por maioria e nos termos
do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para,
confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza
assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada
(Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença
e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros
Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as
seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda
Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.” Plenário, 20.9.2017. RE 870947 - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Observar-se-á, ainda, no aspecto, o Manual de Cálculos Previdenciários do e. TRF/3ª Região. Condeno o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que incidirá no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, §3, CPC/15,
a ser apurado após liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC/15 excluindo-se o valor referente às prestações
vincendas a partir da sentença (cf. Súmula nº 111, do STJ). Deixo de condenar o INSS nas custas processuais, pelo fato da
Autarquia previdenciária estar isenta de pagamento a esse título. Considerando os termos do art. 497 do CPC e o fato de que,
em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido
de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 15 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transitando em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 1000542-16.2021.8.26.0341 - Imissão na Posse - Imissão - Friederich Kavan - Telefônica Brasil S.A. - Vistos.
Considerando o teor da certidão de fl. 256, manifeste-se o requerente para as devidas providências. Intime-se. - ADV: JOSÉ
GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), MARCELO JOSE CRUZ (OAB 82727/SP)
Processo 1000546-87.2020.8.26.0341 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Lazinho de Souza Andrade - - Maria de Fatima
dos Reis Andrade - Vistos. Consabido, o artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que a citação postal de pessoa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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