TJSP 24/05/2022 - Pág. 2223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3512
2223
Processo 1006455-33.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Mandado
de Busca, Apreensão e Citação expedido, deve o Requerente entrar em contato com a Central de Mandados, a fim de fornecer
os meios para o cumprimento da medida. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1006551-48.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. Mandado de Busca e apreensão foi expedido, devendo o Requerente entrar em contato com a Central de Mandados, a fim
de fornecer os meios para o cumprimento da medida - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1006571-39.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
SA - VISTOS, ETC. 1. Trata-se de embargos de declaração ajuizados por BANCO SANTANDER BRASIL S/A relativamente à
decisão de fls. 173/174. 2. Especificamente no tocante à citação por oficial de justiça, rejeito os Embargos Declaratórios de
fls. 177/181 porque, na verdade, na decisão de fls. 173/174 não há omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição. Pelo
contrário, foram sopesados os argumentos dos litigantes na sua essência e tudo dentro da liberdade de decidir consagrada no
artigo 371 do C.P.C/2015. A propósito, o próprio Exequente pediu a citação postal na ação de execução, tanto que recolheu as
custas nas fls. 164/166. Destarte, mantenho a decisão de fls. 173/174, devendo a citação ser por mandado ( CPC, arts. 249 e
829, § 1º). 3. Assim sendo, acolho parcialmente os embargos declaratórios de fls. 177/181 apenas suspender a execução com
relação às Empresas-executadas Life Teconologia Ltda e Life Holding S/A pelo prazo de 180 dias em razão do processamento
da recuperação judicial ( fls. 182/187). Anote-se. 4. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 dias úteis (CPC/2015,
art. 219), efetuar(em) o pagamento da dívida descrita na petição inicial com correção monetária, juros, custas processuais e
honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC/2015, art. 827, caput). Se o(s) executado(s) efetuar(em)
o pagamento integral dentro do prazo de 03 dias, a verba honorária fica reduzida pela metade, ou seja, 5% do valor do débito
(CPC/2015, art. 827, § 1º). O exequente poderá pedir certidão de que a execução foi admitida pelo Juiz para fins de averbação
no Registro de Imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à constrição judicial (CPC/2015, art. 828), comunicando-se
ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a concretização das averbações, cancelando-se, após a penhora, as averbações em
excesso. Cientifique(m)-se e intime(m)-se igualmente o(s) executado(s) de que poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 15
dias úteis contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC/2015, arts. 231, inciso II, 829 §1º, 915 e 916),
frisando-se que os embargos não terão efeitos suspensivos (CPC/2015, art. 919) e o oferecimento de embargos manifestamente
protelatórios considerar-se-á como conduta atentatória à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 918, parágrafo único). Outrossim,
cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que, no prazo de 15 dias para embargos poderá(ão) pedir o parcelamento legal, ou seja,
poderá(ão) reconhecer o crédito do exequente e desde logo comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido
de custas processuais e honorários advocatícios, poderá(ão) requerer que seja(m) admitido(s) a pagar(em) o restante em até
seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando suspensos os atos executivos e
importando renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). O inadimplemento do parcelamento deferido ao executado
acarretará cumulativamente o vencimento antecipado de todas as outras prestações, o prosseguimento do processo com o
imediato reinício dos atos executivos e a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. (CPC/2015, art.
916, § 5º, I e II). O exequente será intimado para manifestar sobre a proposta do devedor e o juiz decidirá em 05 (cinco) dias,
observando-se os arts. 7º, 8º e 805 do CPC/2015. Se for o caso, tome-se por termo o reconhecimento e o parcelamento do(s)
executado(s), e se preciso, agende-se audiência de conciliação. 5. Se o(s) executado(s) não pagar(em) nem se valer(em) do
favor legal acima mencionado, o Oficial de Justiça conforme o art. 829 §1º do CPC/2015 deverá proceder de imediato à penhora
de bens e sua avaliação (CPC/2015 829, §§ 1º e 2º), observando-se a ordem estabelecida em Lei (CPC/2015, art. 835, incisos
I a XIII) e a impenhorabilidade prevista nos art. 832 e 833 do CPC/2015, lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos intimando,
na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC/2015, art. 829 §1º). Se ocorrer de existirem bens dados em garantia real, então
a penhora deverá recair sobre as coisas dadas em garantia real (CPC/2015, art. 835, § 3º e 877 §3º). No caso da constrição
recair sobre bem imóvel, deverá ser intimado o cônjuge do executado, se for casado ( CPC/2015, art. 842 ), salvo se casados
em regime de separação absoluta de bens. Se o credor indicar na inicial os bens, penhore-os. Se o Oficial de Justiça não puder
fazer a avaliação por não ter conhecimentos especializados, informará ao Juiz para que seja nomeado avaliador judicial com
laudo em dez (10) dias (CPC/2015, art. 870, parágrafo único). 6. Não encontrado(s) o(s) executado(s), proceda-se o Oficial
de Justiça ao arresto de bens conforme art. 830 e parágrafos do CPC/2015. 7. Tratando-se de penhora de bem indivisível, a
meação do cônjuge ou o equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução, recairá sobre o produto da alienação do
bem (CPC/2015, art. 843). É lícito ao exequente requerer a adjudicação dos bens penhorados, oferecendo preço não inferior ao
da avaliação (CPC/2015, arts. 875 e 876). Se não requerer a adjudicação, processar-se-á a alienação por iniciativa particular
ou em leilão judicial eletrônico ou presencial (CPC/2015, arts. 879, 880 e seguintes). 8. No caso de penhoras de imóveis e
de veículos automotores, serão realizadas por termo nos autos, desde que exibidas pelo exequente certidões da matrícula
imobiliária ou do registro do automóvel, sendo insuficientes as cópias de certificados ou títulos (CPC/2015, art. 845 §1º). 9. Se
houver penhora de bens e observados os arts. 7º e 8º e 805 do CPC/2015, não será deferido o pedido de inclusão do nome do
executado em cadastros de inadimplentes (CPC/2015, art. 782, §§3º, 4º e 5º). 10. Cumpra-se, observando-se o item “3”. - ADV:
SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP)
Processo 1006825-12.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Mandado de Busca, Apreensão e Citação expedido, deve o Requerente entrar em contato com a Central de Mandados, a
fim de fornecer os meios para o cumprimento da medida. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1006859-84.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Mandado
de Busca, Apreensão e Citação expedido, deve o Requerente entrar em contato com a Central de Mandados, a fim de fornecer
os meios para o cumprimento da medida. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1007483-36.2022.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Vistos.
1. Cite-se e intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito ou apresentar
embargos. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital. 2- No caso de pronto pagamento fixo os
honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor causa, ficando a parte requerida isenta das custas processuais (Art.
701, §§, CPC/2015). 3- Intimem-se. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB
226125/SP)
Processo 1007490-28.2022.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Vistos.
1. Cite-se e intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito ou apresentar
embargos. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital. 2- No caso de pronto pagamento fixo os
honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor causa, ficando a parte requerida isenta das custas processuais (Art.
701, §§, CPC/2015). 3- Intimem-se. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB
226125/SP)
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