TJSP 24/05/2022 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3512
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Requeira o exequente, o que entender necessário ao andamento do feito. - ADV: PEDRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BOARETTO
(OAB 134858/SP)
Processo 1000673-78.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Joseneide Germano
da Silva - Bradesco Vida e Previdência S.a. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição
de indébito e danos morais ajuizada por Joseneide Germano da Silva em face de Bradesco Vida e Previdência S/A. Sustenta
que, após ter acesso ao seu extrato bancário, foi surpreendida com a existência de diversos descontos indevidos, efetuados
pelo requerido, a despeito de nunca ter contratado com a empresa-ré. Requer a restituição em dobro, além de danos morais
(R$20.000,00). Tutela de urgência deferida a fls. 32, para suspensão dos descontos. Interposto agravo de instrumento, não foi
comunicado o seu julgamento. Regularmente citada, a parte ré contestou a fls. 48/68. Arguiu preliminar de ausência de interesse
de agir (requerimento administrativo prévio) e impugnou o valor dado à causa. Alegou conexão com a ação 1000542-06.2022
e impugnou a gratuidade processual. O seguro foi devidamente contratado pela autora, que não o honra. Impugnou pedido de
restituição em dobro e danos morais. Réplica a fls. 114/118 (assinatura falsa). Instadas à especificação de provas (fls. 119),
ambas as partes manifestaram-se a fls. 122 e 123, pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo
o feito antecipadamente, eis que desnecessária a produção de outras provas, mormente pericial, eis que nenhum contrato foi
juntado pela parte ré. De início, afasto as preliminares arguidas. Não há se falar em conexão/continência ou litispendência/coisa
julgada com a ação 1000542-06.2022. Trata-se de ação ajuizada pela autora contra Bradesco S/A, pessoa diversa, portanto,
e tem como objeto a declaração de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado e não seguro. Logo, não há
qualquer impeditivo à tramitação e julgamento deste feito. Presentes os pressupostos processuais. A ausência de requerimento
administrativo prévio não é condição de procedibilidade à invocação da jurisdição, no caso dos autos. Logo, presentes as
condições da ação. O valor da causa guarda consonância com os pedidos formulados na exordial. Nada a retificar, portanto.
Nada trouxe a parte ré a comprovar que a autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. Desta
forma, nada a reconsiderar. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. Sustenta a parte autora que não contratou
qualquer serviço da parte ré a ensejar qualquer desconto em sua conta bancária. A parte ré, por sua vez, alega a regularidade
da contratação, trazendo aos autos apenas a tela sistêmica a comprovar. Sem razão, todavia. A parte ré deveria ter juntado aos
autos contrato, gravação telefônica ou demosntração de que o serviço foi contratado por meio dos canais de auto-atendimento,
o que não fez. E, tratando-se de direito consumerista, era sua obrigação fazê-lo, eis que o ônus probatória recai sobre sua
pessoa. Desta forma, há de se considerar a inexistência dos débitos apontados na exordial e a consequente restituição pela
parte ré à parte autora. Nos termos do art. 42do CDC, a restituição dar-se-á emdobro. Neste ponto cumpre destacar a revisão do
entendimento deste magistrado sobre o assunto, mormente diante do entendimento jurisprudencial do E. TJSP. Neste sentido:
APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição
de indébito e indenização pordanosmorais Autor alega ter experimentado descontosindevidosemfavor da ré, sem que anuísse
para tanto. Persegue a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição de indébito e indenização pordanosmoraisno
valor de R$ 20.000,00. Sentença de parcial procedência para declarar a inexistência da relação jurídica, com a consequente
restituiçãoemdobrodos valoresindevidamentedescontados, além de condenar a ré ao pagamento dedanosmoraisde R$
5.000,00. Inconformismo da requerida, que contesta a aplicação do CDC ao casoemcomento, a restituiçãoemdobrodos
valores descontados e a indenização arbitrada, tendoemvista que osdescontossupostamenteindevidoscaracterizam meros
aborrecimentos do cotidiano, não havendo provas de que tenham atingido a honra da apelada. Assevera que o valor da
indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a não provocar o enriquecimento
sem causa da parte autora. Recurso adesivo do autor, que reclama a majoração dosdanosmorais. Descabimento. Relação de
consumo caracterizada. Provagrafotécnicaatestando a falsidade da assinaturado autor. Associação que não se desincumbiu
do ônus de demonstrar a veracidade de suas alegações. Restituiçãoemdobroarbitrada conforme o art. 42, parágrafo único do
CDC.Danomoralcaracterizado e arbitradoemvalor proporcional e razoável. Precedentes desta Corte. Descontosindevidosque
infligiram verba de natureza alimentar destinada à subsistência do autor. Indenização arbitradaemvalor que atende ao binômio
razoabilidade-proporcionalidade, atendo-se a complexidade e especificidades do caso concreto. Sentença preservada. Recursos
desprovidos (Apelação cível 1000889-51.2020.8.26.0481. Rel. Des. Clara Maria Araújo Xavier. Órgão julgador: 8ª Câmara
de Direito Privado. Data de julgamento e publicação: 12/11/2021). Com a implantação de descontos na conta bancária da
parte autora, verifica-se que a parte ré não se cercou dos cuidados mínimos para a celebração do negócio jurídico, mormente
considerando que, quando cautelas mínimas são tomadas. Os danos ocorreram por falha no serviço da ré, logo deve responder
por eles. No que tange aosdanosmorais, verifico seu cabimento. A parte autora foi privada de seus parcos recursos por atos
indevidos da ré, o que enseja reparação extrapatrimonial. Assim, resta analisar o valor devido. A fim de evitar enriquecimento
sem causa da parte autora e ao mesmo tempo ensejar o fim pedagógico à requerida, reputo razoável a quantia de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data da sentença (súmula362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m,
a partir do evento danoso (data do primeiro desconto realizado súmulanº54do E. STJ). Daí porque a procedência é parcial. A fim
de evitar qualquer enriquecimento sem causa do autor, fica autorizada a compensação com o valor depositado em sua conta, a
título do empréstimo. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTEa ação para declarar a inexistência das dívidas indicadas
na exordial e condenar a ré a restituir à parte autoraemdobrotodo o valor descontadoemsua conta bancária/vencimentos, com
correção monetária pela tabela prática do E. TJSP, desde o débito individualizado, e com juros de mora de 1% ao mês, desde
a citação, autorizada a compensação do valor creditado na conta do autor. Condeno a ré, ainda, a pagar à parte autora, a título
de indenização pelosdanosmoraissuportados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data
da sentença (súmula362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto
realizado súmulanº54do E. STJ). Emconsequência, julgo extinto o feito com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do
CPC. Pela sucumbência e causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários
advocatícios, que fixoem10% sobre o valor da condenação (considerando o valor do débito declarado inexigível,eventuais
danosmateriais edanosmorais). Preteridas as demais alegações, restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de
embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da
multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitadoemjulgado, nada sendo requerido
pelos litigantes, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ
(OAB 104866/SP)
Processo 1000766-41.2022.8.26.0236 - Curatela - Família - V.L.B.F. - A.F.J. - Vistos. Manifeste-se o MP. Intimem-se. - ADV:
ADRIANA ANGELUCCI (OAB 213106/SP), BRUNA KALUPNIEKS (OAB 333904/SP)
Processo 1000786-37.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - João Alcindo Blass
- Clínica Dentista do Povo Ltda - Vistos. 1. A procuração apresentada na fl. 23 não contempla poderes para que o advogado
levante valores em nome do seu patrocinado. Isto posto, derradeiramente, intime-se a parte autora para que refaça o formulário
MLE. 2. Fl. 332: cobre-se resposta. Intimem-se. - ADV: MURILO CAVALHEIRO BUENO (OAB 269935/SP), RODOLPHO LUIZ DE
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