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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 - Página 2425

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TJSP 24/05/2022 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3512

2425

10.992/2001); V - comprovações do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e taxa de procuração, com rigorosa
observância, quando do preenchimento das guias, dos Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da E. Corregedoria Geral
da Justiça, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 5. ITCMD: tratando-se de óbito ocorrido após a publicação da Lei 10.705/00,
o valor do imposto ou, ainda, declaração de isenção, deve ser obtida por meio do sistema do Posto Fiscal Eletrônico, ficando
desde já homologados os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ressalvados eventuais erros, incorreções e omissões,
a serem apurados pelas vias próprias. Após o lançamento das informações junto ao sistema eletrônico, deverá o inventariante
providenciar o pagamento e juntada dos documentos pertinentes diretamente no Posto Fiscal de atribuição, observado o
disposto nas Portarias CAT 15/03 e CAT 102/03 e demais regulamentos pertinentes, juntando a estes autos cópia digitalizada
dos documentos apresentados. 6. Sem prejuízo, apresente o inventariante nova petição autônoma, com a indicação de todos os
documentos ora indicados. Intime-se.
- ADV: MÁRCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 224450/SP)
Processo 1001132-33.2019.8.26.0512 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.S.C.
- Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se.
- ADV: ADRIANA DOS SANTOS SOUSA (OAB 273957/SP)
Processo 1001171-22.2017.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - M.S.O. - J.M.X.F.
- Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se.
- ADV: ANTONIO EDISON DE MELO (OAB 255060/SP), ELISABETE DE LIMA TAVARES (OAB 173859/SP), FELIPE BASTOS
DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP)
Processo 1001266-04.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.V.R.C.
- Vistos. Apresente a parte exequente o memorial de cálculos atualizados do débito alimentar. Intime-se.
- ADV: AMERICO SCUCUGLIA JUNIOR (OAB 242728/SP)
Processo 1001355-56.2020.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.C.S.S.
- R.C.S.J.
- Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público e voltem-me conclusos para apreciar o pedido de decretação da prisão do
executado. Intime-se.
- ADV: VANISSE PAULINO DOS SANTOS (OAB 237412/SP), DANIEL BOSCARIOL RIGHETTI (OAB 248836/SP)
Processo 1001402-93.2021.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Dissolução - V.Z.F.C. - C.M.C.
- Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Intimem-se as partes para dar andamento ao feito na forma determinada pelo E. Tribunal,
em dez dias. No silêncio, tornem para extinção. Intime-se.
- ADV: LEONARDO CARLOS LOPES (OAB 173902/SP), ANA PAULA NERY DO PRADO (OAB 351048/SP)
Processo 1001543-78.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - K.R.A.A. - - A.A.A.M.
- Vistos. Trata-se de ação Procedimento Comum Cível - Exoneração. A parte autora não juntou documento indispensável
ao prosseguimento do feito. Assim, foi imposta a emenda à inicial pela decisão de fls. 25. Todavia, a parte autora não trouxe
a documentação requerida. É o breve relatório. Fundamento e Decido. De início, defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita à autora. Anote-se. A petição inicial deve ser indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, em razão da
falta de documento essencial. A parte autora não cumpriu a ordem de emenda. À vista do exposto, INDEFIRO a petição inicial
e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, combinado com o artigo 330, inciso III,
ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade ora deferida. Sem
honorários advocatícios na espécie. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.
- ADV: LUCIANE MONTEIRO TORRES (OAB 160703/SP)
Processo 1001609-58.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença M.L.O.
- Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao exequente. Anote-se. A parte exequente não atendeu a
ordem de emenda à inicial à fl. 29. Dessa forma, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
de mérito, nos termos do artigo 485, I, combinado com o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Sem
condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade ora deferida. Sem honorários advocatícios, pois não instaurado o
contraditório. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.
- ADV: RICARDO ANDRE BARROS DE MORAES (OAB 295951/SP)
Processo 1001613-66.2020.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Diorcenio Fermino Filho - Adeni Firmino
de Sibia - - Samuel Fermino
- Vistos. Trata-se de arrolamento de bens, sendo desnecessária a comprovação do pagamento de tributos devidos ao Fisco
de qualquer natureza nesta espécie de demanda, conforme arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil. Com efeito,
o CPC não exige a comprovação de dívidas tributárias de qualquer natureza nos autos do arrolamento, dando-se apenas
ciência à Fazenda Pública da existência da sentença homologatória já transitada em julgado. Nesse sentido, o Enunciado
37 do 1o Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões do Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo e Escola Paulista da Magistratura: “Ao contrário do artigo 1031, §2o, do CPC de 1973, o artigo 659, §2o, do CPC
em vigor não mais estabelece a concordância da Fazenda quanto à suficiência dos tributos como condição à expedição de
alvarás e formais de partilha nos arrolamentos. Transitada em julgado a sentença, o juízo se limita a dar ciência à Fazenda da
existência de procedimento sucessório, expedindo em seguida os alvarás e formais de partilha.” Se for o caso, a respectiva
autoridade tributária poderá providenciar o lançamento de respectivo tributo na esfera administrativa. Nenhuma discussão se
travará sobre a validez ou não de débito tributário, portanto, no processo de arrolamento. Dessa forma, o pedido está em ordem
e presentes estão os requisitos legais. À vista do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos,
a partilha amigável de fls. 59/61 dos bens deixados em virtude do falecimento de DIORCENIO FERMINO e MARIA APARECIDA
FERMINO, e, via de consequência, adjudico aos herdeiros nela contemplado(s) seus(s) respectivo(s) quinhão(ões), ressalvados
erros, omissões e eventuais direitos de terceiros, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil. Não havendo interesse
recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data. Para fins de expedição do Formal de Partilha/Carta de Adjudicação/de
Arrematação/de Sentença, nos termos do art. 1.273-A das NSCGJ, indique o(a) inventariante as peças e documentos (inclusive
o verso, se for o caso) que deverão compor o documento e comprovar o recolhimento da taxa de expedição no valor de R$
49,50 na Guia FEDT (Fundo de Despesa Especial do Tribunal), sob o Código 130-9, salvo beneficiário da justiça gratuita. Caso
haja interesse na expedição do formal de partilha físico, o(a) inventariante deverá peticionar expressamente nesse sentido e
recolher além da taxa de expedição supra o valor total referente às cópias reprográficas ao custo de R$ 0,75 por página na
Guia FEDT sob o Código 201-0. Esclarecimentos para o formal de partilha na esfera extrajudicial: Nos casos de arrolamento (ou
seja, em que não houver qualquer discordância), o formal de partilha pode ser extrajudicial. Sob esse procedimento, a extração
de cópias poderá ser realizada pelo Tabelião de Notas, conforme Provimento nº 31/2013; autorizado desde já o fornecimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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