TJSP 24/05/2022 - Pág. 2433 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3512
2433
SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP)
Processo 1003973-76.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.V.O.
- Vistos. Apresente a parte exequente o memorial de cálculo atualizado do débito alimentar. Intime-se.
- ADV: ZORAIDE MARIA DE CARVALHO (OAB 115925/SP)
Processo 1004038-37.2018.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.V.M.S.
- Vistos. Considerando que se aprazou o último dia 3 para as entrevistas psicológicas com a genitora e as crianças (fl.
369), o término da instrução é premente. Diante disso, mantenho a decisão vigente tal qual lançada, não havendo, por ora,
seguros elementos sobre quem está exercendo os cuidados com a prole em maior parte e se assim deve permanecer. Com
isso, diligencie a serventia, ainda que verbalmente, postulando que a perita psicológica apresente seu laudo com a brevidade
possível, eis que se trata de complemento de pormenorizado estudo anterior (fls. 300 a 305). Sobrevindo a prova, dê-se ciência
às partes e ao MP e venham-me conclusos para sentença. Intime-se.
- ADV: CHRISTINE HELENE BOSCARIOL LIMA (OAB 263829/SP)
Processo 1004104-12.2021.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Érica Batista Pitton Santos
- Vistos. Manifeste-se a inventariante sobre o quanto certificado à fl. retro. Intime-se.
- ADV: WILIAN IDÚ (OAB 193497/SP)
Processo 1004105-31.2020.8.26.0348 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - V.C.F.P. - A.R.N.
- Vistos. Fl. 189 Anotem-se os nomes dos patronos para futuras intimações. Indefiro o pedido de nova expedição de ofício,
porque desnecessário. Considerando que o IPTU é imposto de incidência anual, é impertinente a almejada pormenorização
mensal do tributo. Nas fls. 117 e 178, estão discriminadas as prestações do acordo de pagamento parcelado, ao passo que, na
fl. 105, há descrição do valor de cada exercício. No mais, não é incumbência do Município manter cadastro sobre quem mora
em cada imóvel. Dirimida está, portanto, a única questão que pendia, como já acenado na fl. 148. Nada obsta o julgamento. Fixo
prazo comum de dez dias para memoriais finais, e venham-me conclusos para sentença. Intimem-se.
- ADV: MARCIO HENRIQUE NANTES ALVES DA SILVA (OAB 392313/SP), CAIO REITTER MAFRA (OAB 431829/SP),
MARCIA CRISTINA DE JESUS BRANDÃO (OAB 192153/SP)
Processo 1004271-92.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Família - Maria Ivone de Jesus Ferrari - - Lizandra de
Jesus Ferrari - - Leonardo de Jesus Ferrari
- Vistos. Defiro o prazo requerido a fls. retro. Intime-se.
- ADV: ANTONIO CARLOS DA ROCHA POMBO (OAB 101862/SP)
Processo 1004272-82.2019.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Alexandre Oliveira Santana - Irani Santana Xavier - - Aldeli Oliveira Santana - - Elizete Oliveira Santana Machado - - Vilma Oliveira Santana - - Edna Oliveira
Santana Aguiar - - Alexandre Rodrigues de Santana - - Anezi Oliveira Santana - - Aldelice Oliveira Santana Alves - - Elias
Oliveira Santana - - Vagner Oliveira Santana - - Eliete Oliveira Santana Minjoro - - Patricia Oliveira Santana
- Alvará disponível nos autos para impressão e encaminhamento.
- ADV: CLAUDIA CRISTINA DA SILVA BARDY (OAB 369890/SP)
Processo 1004284-96.2019.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Roseli Aparecida Fioravanti Rodrigues
- Vistos. Arquive-se conforme as NSCGJ. Intime-se.
- ADV: CARLA ADRIANA IORIO GONÇALVES (OAB 151182/SP)
Processo 1004356-75.2021.8.26.0037 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - A.B.A.C.
- Vistos. Trata-se de pedido de alvará formulado por Aline Barbosa Almeida de Carvalho em razão do falecimento de Marco
Antonio Barbosa de Almeida. A parte autora alega, em síntese, que não há outros bens a partilhar a não ser veículo indicado
à fl. 26 e os valores indicados às fls. 41/44, 121/122 e 140/141 Por isso, pleiteia autorização judicial para transferência do
veículo, bem como levantamento dos valores. É o breve relatório. Decido. 1. Pelo que se infere dos autos, a parte autora busca
autorização para transferência/venda de propriedade do veículo indicado à fl. 26, bem como levantamento dos valores retidos
em nome de Marco Antonio Barbosa de Almeida, ora requerido; extrai-se, igualmente, que o falecido deixou apenas a requerente
como herdeira (CC, art. 1.829), conforme certidão de óbito de fls. 30/31. Conquanto o caso não se enquadre exatamente
nas hipóteses previstas no art. 666 do Código de Processo Civil, é possível o provimento antecipado da pretensão da parte
autora referente a transferência/venda do veículo em nome do falecido. O inventário/arrolamento seria via excessivamente
formal para um patrimônio de tão simples solução. O alvará, por seu turno, é via judicial que atende totalmente ao princípio
da instrumentalidade das formas e da economia processual. Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nesse
sentido: “Alvará judicial. Autorização para transferência de veículo popular, único bem de propriedade do apelante e sua falecida
companheira. Desnecessidade de inventário e arrolamento. Peticionário que é o único herdeiro da falecida. Precedentes
desta Corte. Sentença reformada. Recurso provido, com determinação de expedição do alvará em primeiro grau”. (Apelação
Cível n. 0000955-51.2015.8.26.0472 - Rel. Des. Cesar Ciampolini, j. 30.08.2016). “Apelação Civil - Alvará judicial - Justiça
gratuita - Cabimento - Autorização para alienação de veículo - Único bem móvel pertencente ao ‘de cujus’ - Pequeno valor
- Admissibilidade - Desnecessidade de abertura de inventário - Instrumentalidade da Lei n. 6.858/80 e artigo 1.037 do CPC
- Possibilidade - Reforma da sentença Recurso provido”. (Apelação Cível n. 000719480.2014.8.26.0157 - Rel. Des. Augusto
Rezende, j. 23.7.2015). Alvará judicial. Decisão que afastou a possibilidade de alvará para transferência do único bem da falecida
consistente em um veículo. Ausência de óbice à utilização desta via processual. Pretendida a transferência de bem que não
apresenta valor elevado. Concordância de todos interessados maiores e capazes. Desnecessária a realização de arrolamento.
Alvará judicial, no caso concreto, atende aos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual. Existência de
alienação fiduciária não inviabiliza a transferência, desde que resguardada eventual propriedade resolúvel do credor fiduciário.
Recurso provido, com observação (TJSP, 10ª Câm. de Dir. Privado, AI n.º 2110539-04.2020.8.26.0000, Rel. Coelho Mendes,
j. 31.07.2020). Por fim, anote-se que a transmissão do bem é isenta de ITCMD, inteligência do art. 6º, I, alínea ‘c’, da Lei
10.705/00. Assim, nos termos do art. 356, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO para autorizar,
desde já, que a parte autora Aline Barbara Almeida de Carvalho, RG n. 42.804.578-9, CPF n. 339.958.718-01, proceda com a
venda/transferência do veículo GM/Corsa Milenium, ano 2001, modelo 2002, placa DHO0182, renavam 00780433270, em nome
do requerido/falecido Marco Antonio Barbosa de Almeida, portador do RG. 13.361.532, inscrito no CPF nº. 008.459.688-07, sem
prejuízo das obrigações tributárias e administrativas. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ALVARÁ para
os fins determinados acima. O alvará poderá ser encaminhado pela própria parte mediante oportuna comprovação nos autos. O
interessado deverá instruir o alvará com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo
próprio advogado (art. 425, IV, CPC/2015). O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência
(artigo 529, § 1º do CPC). 2. No mais, para análise do pedido levantamento dos valores indicados às fls. 151/152, apresente a
parte autora a certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (INSS), nos termos do artigos
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