TJSP 24/05/2022 - Pág. 2824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3512
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da Lei nº 10.931/04), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde
já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente
para quitar integralmente o débito pendente. Não efetuado o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar
mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro
de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. O devedor fiduciante
poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Deverá
o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de
localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. Se o bem não for encontrado no local, o
Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso
de força policial e ordem de arrombamento, somente no endereço indicado no Mandado. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 1003098-88.2022.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Vistos. Considerando que, em sessão de julgamento de 11/5/2022 do tema repetitivo nº 1132, o STJafastou a determinação de
suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes(Acórdão publicado no DJe de 16/5/2022),
a busca e apreensão deve ser deferida. Neste sentido: “BUSCA E APREENSÃO Alienação fiduciária Decisão que determinou a
suspensão do processo diante da afetação à sistemática dos recursos repetitivos Levantamento da suspensão pelo STJ Agravo
de instrumento provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2102539-44.2022.8.26.0000; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022)
(grifo nosso). Portanto, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o devedor para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação
da Lei nº 10.931/04), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde
já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente
para quitar integralmente o débito pendente. Não efetuado o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar
mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro
de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. O devedor fiduciante
poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Deverá
o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de
localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. Se o bem não for encontrado no local, o
Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso
de força policial e ordem de arrombamento, somente no endereço indicado no Mandado. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/
SP)
Processo 1003146-47.2022.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. Considerando que, em sessão de julgamento de 11/5/2022 do tema repetitivo
nº 1132, o STJafastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos
pendentes(Acórdão publicado no DJe de 16/5/2022), a busca e apreensão deve ser deferida. Neste sentido: “BUSCA E
APREENSÃO Alienação fiduciária Decisão que determinou a suspensão do processo diante da afetação à sistemática dos
recursos repetitivos Levantamento da suspensão pelo STJ Agravo de instrumento provido” (TJSP; Agravo de Instrumento
2102539-44.2022.8.26.0000; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 13/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022)(grifo nosso). Portanto, DEFIRO a medida liminar de
Busca e Apreensão do bem móvel, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o devedor para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), hipótese na qual o bem lhe será
restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar
em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. Não efetuado
o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele
indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da
execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para
fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial
de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5
dias, sob pena de extinção. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da
diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, somente no
endereço indicado no Mandado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1003186-29.2022.8.26.0362 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Isaias Ribeiro
da Silva - Vistos. 01. Trata-se de pedido de reintegração de posse de veículo automotor, que o autor alega ter adquirido
sob pagamento parcelado (financiamento com garantia de alienação fiduciária fl. 02), para fruição de sua namorada para
deslocamento ao trabalho. Contudo, com o término do relacionalmento (namoro), em dezembro de 2021, ela não restituiu o
bem, o qual pode ser ocultado, vendido ou deteriorado e, também, não está pagando as parcelas do veículo (fl. 03). A inicial foi
instruída com cópia do certificado de registro do veículo em nome do autor (fl. 13); do contrato de compra e venda (fls. 14/16);
do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (fls. 17/20); de benfeitorias realizadas no veículo (fls. 21/22) e
de notificação de débito de prestação do financiamento (fl. 23). Narra a inicial que as partes mantiveram união estável por seis
meses, no ano de 2020, na mesma residência (fl. 01) e que no ano de 2021, em residências separadas, estabeleceram namoro.
No período de namoro o autor adquiriu o veículo em questão, para fruição e pagamento das prestações pela ré, como se vê de
fls. 02/03. Com efeito, em juízo de cognição sumária, não é possível aferir a natureza jurídica do relacionamento estabelecido
entre as partes (namoro ou união estável) e, assim, consubstanciar o alegado esbulho. A natureza jurídica da união estável
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º