TJSP 24/05/2022 - Pág. 2897 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3512
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manifestar em termos de prosseguimento do feito. Passo a apreciar, a seguir, o pedido de alvará para levantamento de valores
depositados em ação de consignação junto à Justiça Trabalhista. A expedição de alvará nos termos da Lei em tela destina-se ao
levantamento, pelos herdeiros cuja condição esteja devidamente comprovada, de valores não recebidos em vida pelo falecido
a título de FGTS/PIS, e verbas rescisórias devidas pelo empregador, além de saldos em contas, desde que não ultrapassem
500 OTN e que não haja bens a inventariar. não se prestando à mera indicação de sucessores para habilitação em processos
que tramitam na esfera trabalhista. È pacífica a jurisprudência no sentido de que o Juiz do Trabalho é competente para realizar
a habilitação de sucessores no processo trabalhista, não havendo que se falar em expedição de alvará pela justiça estadual
apenas para tal fim. Nesse sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ TRABALHISTA E JUIZ COMUM ESTADUAL. ALVARÁ
JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE SUCESSORES. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO JUNTO AO PROCESSO TRABALHISTA O
juízo do trabalho perante o qual corre o processo trabalhista é o competente para realizar habilitação a fim de reconhecer o direito
dos sucessores a prosseguirem no feito com a morte do autor e, para isso, é desnecessário o alvará judicial para levantamento
de verbas devidas ao empregado. Conflito de competência para declarar a competência do Juízo da Primeira Vara do Trabalho
de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, ora suscitante. Conflito de competência 68645 -SP (2006/0183000-2) Relator:
Min. Nancy Andrighi - DJ 02/08/07 “ “Conflito de competência Juiz comum e juiz estadual Ação trabalhista Reconhecimento de
sucessores Falecimento Habilitação Alvará judicial Levantament ode verbas O Juízo do trabalho perante o qual corre o processo
de ação trabalhista é o competente para realizar habilitação a fim de reconhecer o direito dos sucessores a prosseguirem no
feito com a morte do autor e, para isso, é desnecessário o alvará judicial para levantamento de verbas devidas ao empregado.
(STJ CC 31064 PR 2000/0139572-6 - Relator: Min. Nancy Andrighi Data de julgamento: 12/09/2001)” Isto posto, indefiro o
pedido de alvará para tal fim, devendo as autoras requerer sua habilitação diretamente no processo trabalhista. Intime-se.
- ADV: TÂNIA CLÉLIA GONÇALVES AGUIAR VIANA (OAB 163675/SP)
Processo 1004515-05.2022.8.26.0127 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.S.S. - - J.A.F.
- Vistos. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. HOMOLOGO, por sentença o divórcio dos requerentes, que
se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo (fls. 01/03) e, consequentemente, com fulcro no artigo 487, III, b, do
Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a ação proposta. Considerando a preclusão lógica do interesse de recorrer, dou
a presente por transitada em julgado na presente data. Expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO. Os divorciandos continuarão a
usar os mesmos nomes. Fica a parte interessada intimada para providenciar a impressão, encaminhando ao respectivo Cartório
de Registro Civil, para devida averbação do divórcio. As custas e despesas processuais serão divididas igualmente, nos termos
do artigo 90, § 2º, do CPC, salvo se as partes tiverem se ajustado de forma diversa, observados os benefícios da justiça gratuita
concedidos. Respeitadas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I.C.
- ADV: LILIAN LARA GIL FERREIRA (OAB 372123/SP)
Processo 1004584-42.2019.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bon Mart Frigorífico Ltda
- Intimação à parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
- ADV: NELSON AMATTO FILHO (OAB 147842/SP)
Processo 1004615-57.2022.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ana Honório Gonçalves
- Vistos. Emende a inicial e/ou providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo
321, parágrafo único, do CPC): - juntar comprovante de endereço do(s) autor(es); Ainda, acerca do pedido de justiça gratuita,
registro que o artigo 98 do CPC assegura, a quem estiver em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, as benesses da assistência judiciária gratuita: “Art. 98. A pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Contudo, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (destaquei). Assim, para
a concessão de tal benesse, necessária a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração
de pobreza. Todavia, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo
ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Portanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, para apreciação do
pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte autora e eventual cônjuge/companheiro apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento do benefício: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge/companheiro(a); cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos
últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de
renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; outros documentos que pretenda se utilizar para comprovação da situação
financeira. No mesmo prazo, de 15 (quinze) dias, poderá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento
da distribuição (art. 290 do CPC). Orientações acerca do recolhimento: A TAXA JUDICIÁRIA: 1% (um por cento) sobre o valor
da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial. Deverá ser observado o valor mínimo de
5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP
vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Para o exercício de 2022, o valor da UFESP é de R$
31,97. Recolhimento em GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP) - Código 230-6. CUSTAS PARA
CITAÇÃO POR CARTA: o valor referente a expedição de carta registrada unipaginada com AR digital no valor de R$ 27,10 para
cada endereço e destinatário, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 120-1. POR MANDADO:
a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça: 03 UFESPs = R$ 95,91 até 50 km. Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só
de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP. Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça. O formulário
do recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça está disponível em todas as Agências do Banco do Brasil,
podendo também ser obtido na Internet para preenchimento acessando:Formulários - São Paulo. Art. 247 do CPC: “A citação
será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto noart. 695, § 3o;
II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não
atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.”. Intimese.
- ADV: MARIO HENRIQUE MIGLIOZZI (OAB 431348/SP)
Processo 1004624-19.2022.8.26.0127 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Emilly dos Anjos Santos Garcia - Luan
dos Anjos Santos Garcia
- Vistos. Primeiramente, ante as declarações de hipossuficiência juntadas, defiro aos herdeiros os benefícios da justiça
gratuita. Anoto, no entanto, que nos processos de inventário, o espólio é o responsável pelo pagamento das custas e despesas
processuais, razão pela qual o benefício será revisto ao final, à luz do patrimônio a ser partilhado. Trata-se de pedido de
abertura de inventário dos bens deixados por Natalicio dos Santos Garcia. Requer a herdeira sua nomeação como inventariante.
No entanto, consta da inicial que o autor da herança conviva em união estável e que a companheira encontra-se na posse e
administração dos bens. De acordo com o art. 617, do CPC, “O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º