TJSP 24/05/2022 - Pág. 3048 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3512
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Roberto Pinto dos Santos - - José Morais Franco - Vistos. Fls.155: Expeça-se ofício ao IMESC, solicitando complementação
do laudo apresentado, observando-se os quesitos apresentados às fls. 115/116. Após, com a complementação, dê-se vista às
partes para manifestação pelo prazo de dez (10) dias e conclusos para decisão. Int. - ADV: RONNY KLEBER MORAES FRANCO
(OAB 274728/SP), FILIPE HERCIL DE NOJIMA COSTA (OAB 233880/SP)
Processo 1001370-85.2018.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ivanilde Ariani Avanci
- Vistos. Proceda a serventia à verificação de custas em aberto. Expeça-se ofício de implantação do benefício. Após, cumprase o v. acórdão. Providencie o(a) credor(a) petição para início da fase de execução (cumprimento de sentença), utilizando-se
o código 12078 e com formulação de pedido pertinente. O sistema gerará número próprio para o qual, doravante, todas as
petições deverão ser encaminhadas, assumindo as partes os riscos pelo protocolo indevido. Atente-se que o exequente deverá
cadastrar também o executado, quando do peticionamento, sob pena de rejeição. Com o cadastro do cumprimento de sentença,
arquivem-se os autos definitivamente (movimentação: 61.615) Em caso negativo, ao arquivo provisório (movimentação: 61.614).
Int. - ADV: FILIPE HERCIL DE NOJIMA COSTA (OAB 233880/SP), JOSE MARQUES (OAB 80704/SP)
Processo 1001501-55.2021.8.26.0383 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Aparecida Fernandes dos
Santos - Vistos. Expeça-se carta precatória para citação do executado no endereço indicado as fls. 46, cabendo à exequente a
Distribuição no Juízo Deprecado e comunicar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da disponibilização. 1. Frustrada a
diligência porque não localizado o executado, desde já, defiro diligências nos sistemas SisbaJud, RenaJud, InfoJud e Siel, para
encontrar o endereço da parte executada, devendo-se expedir carta com AR para citação a todos os endereços não diligenciados,
observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva. 1.1. Não realizada a diligência com a informação “ausente três
vezes” ou semelhante, tratando-se de endereço localizada nesta Comarca, intime-se o exequente, se for o caso, a comprovar o
recolhimento das despesas da condução dos oficiais de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência
de pressuposto processual de constituição válida do processo (citação). Em seguida, expeça-se mandado de citação a ser
cumprido por oficial de justiça. 1.2. Se infrutíferas as diligências nos endereços desta Comarca e havendo endereços fora desta
Comarca, expeça-se carta precatória e, em seguida, intime-se o exequente para comprovar a distribuição da carta precatória
perante o Juízo deprecado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção
do feito por ausência de pressuposto processual de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem
manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.3. Esgotados os endereços da parte executada, certifique-se tal
fato e intime-se a parte exequente para informar endereço não diligenciado onde possa ocorrer a citação, ou postular a citação
por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto
processual de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para
sentença de extinção. 1.4. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços da parte executada, desde já a defiro, com
prazo de dilação de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital,
do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Secretaria deverá nomear, por intermédio do convênio celebrado
entre aDefensoriaPública e a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, advogado(a) dativo(a) para o exercício do múnus
da Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, considerando a ausência de atuação da Defensoria Pública
nesta Comarca. 1.5. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, defiro os atos
constritivos postulados pela parte autora. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, havendo
pedido de penhora de ativos financeiros, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora
até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud, observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva. 2.1.
Caso positiva a diligência, determino, desde já, a transferência dos ativos financeiros para a conta remunerada de depósito
judicial à disposição deste Juízo. Tal determinação tem por objetivo impedir que as partes sejam prejudicadas caso fosse
aplicada a interpretação literal da lei, evitando-se que ativos financeiros fiquem bloqueados por determinação judicial sem a
incidência da remuneração que incide sobre o montante depositado nas contas judiciais. Além disso, desbloqueie-se,
imediatamente, eventual montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), documentando-se todo o ocorrido no processo. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação
por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §3º, do CPC (prazo de 5
dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Os prazos em questão correção simultaneamente. 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do
devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do
CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado
(art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifiquese tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora, retornando os autos conclusos
para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Desbloqueie-se, imediatamente,
eventual montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), documentando-se todo o ocorrido no processo. E, se encontrados valores
ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), documentando tal fato
nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra ehavendo pedido de
penhora de veículos, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, por intermédio do sistema RenaJud, para
localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora, observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa
respectiva. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa (veículos sem restrição), imponha-se restrição de circulação sobre o(s)
veículo(s). 3.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação,
intimação e remoção do bem. Nomeio a parte exequente como depositária do(s) bem(ns) constrito(s), nos termos do art. 840, §
1º, do CPC. Se o endereço for fora desta Comarca, expeça-se precatória. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita
necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora
deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos,
intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação
e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a
parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917,
inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja
possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do
devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado
pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não
recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Realizada a penhora, avaliação, intimação e
remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente
para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na adjudicação ou na alienação judicial do(s) bem(ns) constrito(s). 4.
Caso infrutíferas as diligências supra, havendo pedido da parte exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de
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