TJSP 24/05/2022 - Pág. 3604 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3512
3604
Formulário de MLE (fls. 22), expeça-se mandado de levantamento, em favor da parte credora, da importância constrita às fls.
15, se em termos, com os acréscimos que houverem. Após, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção,
pela satisfação do débito, se o caso. - ADV: VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP), FELIPE D OLIVEIRA
CASTANHAS (OAB 251422/SP), FÁBIO TADEU DESTRO (OAB 190930/SP), ANTONIO LINO DO PRADO JUNIOR (OAB
313413/SP)
Processo 0000281-06.2022.8.26.0415 (processo principal 1003170-81.2020.8.26.0415) - Cumprimento de sentença Cheque - Gabriella Moreira - Antonio Carlos Zulim - Apresentada impugnação ao presente cumprimento de sentença, comparece
a credora manifestando sua concordância com os novos cálculos elaborados pelo executado. Nesse passo, HOMOLOGO o
cálculo apresentado às fls. 22. Em consequência, autorizo o levantamento da importância depositada judicialmente às fls. 23/24.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inc. II, do NCPC, JULGO EXTINTA a execução promovida nestes autos, que
Gabriella Moreira move a Antonio Carlos Zulim. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, já tendo sido apresentado
devidamente preenchido o Formulário de MLE (fls. 28), expeça-se mandado de levantamento, em favor da parte credora, da
importância depositada às fls. 23/24, se em termos, com os acréscimos que houverem. Oportunamente, arquivem-se os autos
com as comunicações e anotações de praxe. - ADV: GABRIELLA MOREIRA (OAB 334189/SP), DIRCEU MOREIRA DA SILVA
(OAB 169414/SP)
Processo 0001030-28.2019.8.26.0415 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Eduardo Rodrigues Lima
29380735855 - Sergio Moraes de Souza - Conforme noticia a petição de fls. 165, o que foi confirmado pelo próprio credor (fls.
170), o devedor efetuou o pagamento do débito, dando cumprimento ao acordo celebrado entre as partes. Requereu, assim, a
extinção do feito, com a liberação do bem constrito nos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inc. II, do NCPC,
JULGO EXTINTA a execução promovida nestes autos, que Eduardo Rodrigues Lima move a Sergio Moraes de Souza. Em razão
da satisfação da dívida, promova-se o desbloqueio da restrição veicular lançada às fls. 45, junto ao RENAJUD. Arquivem-se os
autos com as comunicações e anotações de praxe. - ADV: BRUNO ARTERO VILELA (OAB 342948/SP), RODOLFO BRANCO
MONTORO MARTINS (OAB 150226/SP)
Processo 1000098-18.2022.8.26.0415 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Alexsandro Magno
Mateus - Manifeste-se o Procurador do credor sobre o retorno da Carta Precatória de fls. 23/31 (negativa), no prazo de 10 dias.
- ADV: RAFAEL AUGUSTO COSTA (OAB 338736/SP)
Processo 1000792-84.2022.8.26.0415 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Rosana
Maria dos Santos - Energisa Sul-sudeste Distribuição de Energia S.a - Manifeste-se o Procurador do requerente, no prazo de 10
dias, acerca da Contestação juntada nos presentes autos. - ADV: DARA MASINI (OAB 462991/SP), MAYARA BENDÔ LECHUGA
GOULART (OAB 14214/MS)
Processo 1000956-49.2022.8.26.0415 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Danilo
Junior Nunes - Recebo a petição de fls. 18, e documento que a instrui, como emenda à inicial, já que atendidos seus requisitos
legais. Anote-se. A hipótese é de demanda proposta por Danilo Júnior Nunes contra o Banco Safra S/A. Fundamentalmente,
o argumento firmado na petição inicial é o de contratação indevida de empréstimo consignado, com os respectivos descontos
mensais, rogando o autor pela tutela de urgência. Pois bem! Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
No caso em tela, entendo que o primeiro requisito encontra-se presente, já que comprovada a existência de relação jurídica entre
as partes, com a demonstração da contratação que se pretende discutir. Contudo, não vislumbro urgência no atendimento da
tutela pretendida, pois esta não restou demonstrada contemporaneamente à propositura da presente ação, já que o empréstimo
consignado teria sido realizado no mês de março de 2021, com início dos descontos no mês de junho do mesmo ano. Portanto,
há quase um ano. Se assim ocorreu, não vislumbro urgência no atendimento. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido
de tutela apresentado. Cite-se e intime-se o requerido. Pelo rito da presente ação, seria o caso de determinar-se a citação
do reclamado, bem como designar audiência de conciliação art. 18, § 1º, da Lei nº 9.099/95. No entanto, considerando-se a
atual situação mundial (Pandemia da Covid-19), sem olvidar dos princípios norteadores do Juizado Especial Cível, mormente a
celeridade e economia processuais, bem como os Provimentos CSM 2.549, 2.554 e 2.564/2020, excepcionalmente, determino a
CITAÇÃO do(a)(s) requerido(a)(s), para os termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 dias para apresentar resposta,
sob pena de revelia. Proceda-se, ainda, a intimação e advertência das partes, na pessoa de seus respectivos advogados ou, não
os tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 15 dias, manifestem interesse na realização de audiência virtual de conciliação,
nos termos do Comunicado CG nº 284/2020. Em caso positivo, deverão indicar endereço eletrônico para comunicação da
designação, ficando, desde já, autorizada à z. serventia que designe data disponível no calendário deste Juizado para realização
do ato. Em caso negativo ou, no silêncio das partes, certifique-se, tornando os autos conclusos para ulteriores deliberações,
oportunamente. Fica aqui consignado que o acesso às audiências virtuais se dará pela ferramenta Microsoft Teams, que é
simplificado e pode ser realizado por qualquer pessoa até mesmo pelo telefone celular. - ADV: CLEBER BIONDI (OAB 360921/
SP)
Processo 1000977-25.2022.8.26.0415 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Antonio
Zimerman Neto - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Manifeste-se o Procurador do requerente, no prazo de 10 dias,
acerca da Contestação juntada nos presentes autos. - ADV: MARIANA ROSADA PANTANO (OAB 197132/SP), BIANCA ZULIM
DAVANÇO (OAB 422949/SP)
Processo 1000989-39.2022.8.26.0415 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Faustino de Siqueira Pinheiro Neto - Recebo a petição de fls. 214, e documentos que a instruem, como emenda
à inicial. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por Faustino de Siqueira Pinheiro Neto e Gerson Alves
da Silva contra o DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, visando compelir o requerido a permitir que os
autores exerçam cumulativamente a função de Diretor Geral com a docência/função de Instrutor de Trânsito, rogando pela tutela
de urgência. Pois bem! A tutela de urgência deve ser concedida, uma vez que presentes os requisitos do art. 300 do Código de
Processo Civil. Tal como disposto no rol de direitos fundamentais, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Trata-se, pois, de norma de eficácia contida. Por isso, a
atuação do legislador infra-constitucional se dá no sentido de reduzir o espectro de aplicação da norma. Nesse passo, havendo
documentação que, em sede de cognição sumária, corrobora a argumentação trazida com a inicial, o caso é de deferimento
da tutela provisória. Ante o exposto, defiro a liminar para determinar que os órgãos de trânsito responsáveis permitam que
os autores exerçam cumulativamente a função de Diretor Geral com a docência/função de Instrutor de Trânsito, desde que
apresentadas suas respectivas certificações, promovendo, ainda, o cadastramento dos autores para o desempenho das duas
atividades junto a seus sistemas informatizados. Observe-se, para fins de comunicação processual do DETRAN, o que dispõe o
Comunicado Conjunto nº 508/2018, da Eg. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral
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