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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 - Página 3712

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TJSP 24/05/2022 - Pág. 3712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3512

3712

agressiva com relação aos autores. Proferiu ameaças. Pelo exposto, pleiteando a gratuidade, os autores vieram a juízo pleitear
tutela cautelar para que o requerido se abstenha de se aproximar, falar, conversar ou manter qualquer tipo de contato com os
requerentes e sua filha, aproximar-se de sua residência ou local de trabalho, direcionar quaisquer tipos de comentários, efetuar
cobranças de forma agressiva por outros meios, sendo que os débitos será discutidos nos autos, promover qualquer medida para
prejudicar os requerentes, sob pena de multa diária e uso de força policial em caso de descumprimento. Pleitearam indenização
pelos danos materiais e morais causados. Fixou o valor da causa em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Juntaram documentos.
Deferida a gratuidade e indeferido o pedido liminar (fls. 114/115), posteriormente reconsiderado para seu provimento, fixandose multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Emendada a inicial (fls. 144/161), com documentos. O requerido foi
citado (fls. 272), deixando de apresentar contestação no prazo legal (fls. 273). Manifestou-se a parte autora pelo julgamento
antecipado da lide, com o reconhecimento da revelia (fls. 277). Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
D E C I D O. Há que se reconhecer de plano a revelia no presente caso, haja vista que o réu foi regularmente citado, teve
ciência da demanda em curso, e deixou de oferecer resistência ao pleito dos autores. Dessa forma, reputam-se verdadeiras as
alegações e comprovações trazidas a baila pelos requerentes. Desta feita, cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos
do artigo 355, II do CPC. Os pedidos são procedentes. Pelo que se depreende dos autos, os fatos elencados na inicial devem
ser considerados incontroversos, devendo-se reconhece a veracidade, dando conta de que os autores contrataram o requerido
como empreiteiro de obra em sua residência, indicado por sua esposa, sendo instaurada relação de simpatia e confiança. Não foi
firmado contrato por escrito, mas verbal. Os requerentes tinham vendido a casa, e estavam morando de aluguel, tendo urgência
quanto a conclusão da obra. Eis que os requerentes passaram a perceber problemas com a prestação de serviços, atraso
na obra, e problemas com o repasse da Caixa Econômica Federal, eis que já tinham gasto todos os recursos para aquisição
do terreno e etapas prévias de construção, valendo-se de financiamento para a construção. A modalidade do financiamento
contratado não permitia atrasos na obra. Mesmo com o problema do repasse, sempre pagaram o requerido. Tiveram que
aumentar a fiscalização. Consta ainda que a situação gerou desgaste, passando o requerido a tratar mal a requerente, gerando
diversos conflitos. O requerido não estava mais na obra de forma direta, e sim trabalhando na empresa Brosz, deixando a obra
sozinha, não vendo os autores alternativas que não encerrar a prestação de serviços. O requerido proferiu ofensas, divulgou
que os requerentes seriam caloteiros, recusando-se a conversar com a autora. Foi definido o pagamento de R$ 20.000,00
(vinte mil reais). Posteriormente foi descoberto pelos requerentes falhas construtivas que demandaram correções, gerando mais
despesas, e atrasos, gerando gasto adicional de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Foi suspenso o pagamento acertado, gerando
graves problemas, em razão do comportamento do réu, agindo de forma agressiva com relação aos autores. Proferiu ameaças.
Desse modo, de rigor a existência do dever de indenizar os autores pelos danos materiais causados, no valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais), estimados em sentença. Danos morais evidenciados, haja vista a conduta do requerida em ameaçar, agredir
verbalmente, gerando grandes transtornos à esfera anímica dos autores, eis que razoável e justa a fixação de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), para cada requerente, considerando-se os danos causados e as condições das partes. Cabe confirmação,
em razão da conduta elencada do réu nos autos, da tutela cautelar para que o requerido se abstenha de se aproximar, falar,
conversar ou manter qualquer tipo de contato com os requerentes e sua filha, aproximar-se de sua residência ou local de
trabalho, direcionar quaisquer tipos de comentários, efetuar cobranças de forma agressiva por outros meios, sendo que os
débitos será discutidos nos autos, promover qualquer medida para prejudicar os requerentes, sob pena de multa diária fixada
em R$ 300,00 (trezentos reais) e uso de força policial em caso de descumprimento. Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação promovida por RENATA APARECIDA BATISTA IGNÁCIO GIOMO e ADRIEL SILVA GIOMO, em face de
FRED MARCUS SANTOS SAMPAIO, condenando o réu a indenizar os autores pelos danos materiais causados, no valor de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais), estimados em sentença; bem como em indenização por danos morais, fixados em R$ 15.000,00
(quinze mil reais), para cada requerente, valores a serem corrigidos, com incidências de juros moratórios de 1% ao mês, a partir
do trânsito em julgado. Confirmo, em razão da conduta elencada do réu nos autos, a tutela cautelar para que o requerido se
abstenha de se aproximar, falar, conversar ou manter qualquer tipo de contato com os requerentes e sua filha, aproximar-se
de sua residência ou local de trabalho, direcionar quaisquer tipos de comentários, efetuar cobranças de forma agressiva por
outros meios, sendo que os débitos será discutidos nos autos, promover qualquer medida para prejudicar os requerentes, sob
pena de multa diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) e uso de força policial em caso de descumprimento. Tudo a extinguir
o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Por conta da sucumbência, deverá o requerido arcar
com as custas e honorários do patrono da autora, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação. P.I.C. - ADV: ADRIANA
FONSECA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 326102/SP)
Processo 1000855-70.2022.8.26.0428 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Neudina Aparecida Couto Borges - Welker Couto Borges - - Wellington Couto Borges - Antonio Borges - Vistos. Nos autos em epígrafe, os herdeiros apresentaram
plano de partilha amigável às fls. 01/11 e pugnou pela sua homologação. Documentação em ordem, HOMOLOGO para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado às fls. 01/11 destes autos de ARROLAMENTO SUMÁRIO,
dos bens deixados em razão do falecimento do Sr. ANTONIO BORGES (18/06/2021), em que figura como inventariante, NEUDINA
APARECIDA COUTO BORGES. Em consequência, adjudico aos herdeiros seu respectivo quinhão hereditário, ressalvados erros
e omissões, bem como eventuais direitos fazendários e de terceiros. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos
termos do Código de Processo Civil, 487, inciso III, b. Após o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha (após a
indicação das páginas integrantes pelo Inventariante). Sem custas em face da gratuidade do feito. Intime-se o fisco estadual
para eventual lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes. O cálculo do
imposto causa mortis e seu respectivo recolhimento, com a subsequente comprovação do protocolo dos documentos perante
o Posto Fiscal da Fazenda Estadual é incumbência da parte. Arquivem-se, oportunamente. P.I.C. - ADV: MARCOS PAULO DA
SILVA NASCIMENTO (OAB 444163/SP)
Processo 1000880-20.2021.8.26.0428 - Inventário - Inventário e Partilha - Marilac Silva de Morais - Bruna Silva de Morais
- - Rafael Silva de Morais - - Vitor Silva de Morais - Vilson Siqueira de Morais - Vistos. Após o trânsito em julgado, expeça-se
formal de partilha, observando-se a indicação das páginas integrantes pelo Inventariante, conforme fls. 148. Int. - ADV: IGOR
FRAGOSO ROCHA (OAB 268944/SP)
Processo 1001221-85.2017.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Academia Paulinense de
Formação e Instrução Fundamental Eireli - Epp - Eudinéia Edutiana Faria - Vistos, Tendo em vista decurso de prazo concedido
ao autor sem que ele desse correto andamento ao feito, arquive-se com fundamento no art. 921, III do CPC. - ADV: CARLOS
HENRIQUE PAVLÚ DANNA (OAB 206771/SP)
Processo 1001263-61.2022.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.S.P. - - J.S.C. Vistos. Vistas ao MP. Int. - ADV: MARIA JOYCE DOS SANTOS SILVA (OAB 431924/SP)
Processo 1001384-60.2020.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Posto de Serviços
Central de Piracicaba Ltda. - - Sérgio Luis Corçato - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1. Intime-se a parte recorrida para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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