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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 - Página 3802

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TJSP 24/05/2022 - Pág. 3802 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3512

3802

CARVALHO BARROS (OAB 165858/SP)
Processo 1001188-89.2022.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edna
Aparecida Granato - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. Considerando o trabalho a ser realizado pelo perito, mantenho
os honorários periciais arbitrados às fls. 120/122, devendo o requerido proceder ao depósito, no prazo de 10(dez) dias, sob
pena de preclusão da prova pericial. Intime-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), RODOLFO VALADÃO
AMBRÓSIO (OAB 184842/SP)
Processo 1001522-60.2021.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Plisved Industria e Comercio
de Vedacoes Ltda - Tatiana Donzeli Barrinha e outro - Vistos. O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido
àqueles quecomprovareminsuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF), sendo que a determinação judicial de juntada de
comprovantes de rendimentos financeiros não constitui ato ilegal (TJ/SP. AI nº 2085893-37.2014.8.26.0000. 2ª Câm. Direito
Público. Rel. Des. Carlos Violante. Julgamento: 2/2/2015), ao revés é manifestação de um dos deveres do magistrado (art. 35,
VII, da LC 35/79). Diante do exposto, intime-se a parte executada a acostar documentos que comprovem seus rendimentos
financeiros (declaração de imposto de renda ou holerites), no prazo de 15 (quinze) dias. Os documentos juntados aos autos não
são suficientes para permitir o convencimento deste juízo da evidência dos fatos constitutivos do direito dos executados, visto
que não comprovam que os valores penhorados tratam-se de verbas salariais. Assim, indefiro o pedido de desbloqueio. Intimese. - ADV: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 414393/SP), ISSAMU IVAMA (OAB 44817/SP)
Processo 1001544-84.2022.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Família - P.H.O.E. - - A.N.O. - Vistos. Ante o teor
do estudo social (fls. 28/30), que concluiu que a guarda pleiteada pelo(a) requerente é medida que contempla os interesses e
necessidades do(a) menor, defiro o pedido de guarda provisória, lavrando-se o respectivo termo. No mais, aguarde-se a citação
do(a) requerido(a). Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA BATISTA MARQUES (OAB 285046/SP)
Processo 1001832-03.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adelina Zanon Geraldo
- Banco Itau Consignado S/A - - Banco Cetelem S.A. - Vistos. Tendo em vista o Recurso de Apelação interposto nos autos, dê-se
vista à parte contrária para as contrarrazões. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo-SP, com as homenagens deste Juízo, procedendo-se às anotações de praxe. Intime-se. - ADV: JULIANA
MARIA QUIRINO DE MORAIS (OAB 223994/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), APARECIDO DONIZETI RUIZ (OAB
95846/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Processo 1002275-56.2017.8.26.0438 - Cumprimento de sentença - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Clercio
Mendes de Souza - Marcos Eduardo Simon de Campos - Ricardo Francesquini de Campos - Vistos. Conheço dos embargos
declaratórios, interpostos às fls. 365/366, porque tempestivos, deixando, no entanto, de acolhê-los, uma vez que não existe
omissão, obscuridade ou contradição na decisão de fls. 362, que persiste tal como está lançada, por seus próprios e jurídicos
fundamentos, visto que a indicação do percentual do imóvel a ser penhorado incumbe ao(à) exequente, como ficou determinado
na decisão atacada. Intime-se. - ADV: BIANCA LEAL MIRON FERREIRA (OAB 332953/SP), FERNANDA ALVES TONANI ROCHA
(OAB 276034/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), WALTER RUIZ BOGAZ JUNIOR (OAB 242066/SP)
Processo 1002851-73.2022.8.26.0438 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - S.L.C. - Deverá
o(a) o procurador(a) da parte autora, cumprir o Comunicado Conjunto nº 404/2019, procedendo ao preenchimento do formulário
disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: \
(ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Comunicado Conjunto nº 474/2017,
bem como realizar a juntada do formulário ao processo judicial para possibilitar a expedição do Mandado de Levantamento
Eletrônico. Sem prejuízo, cumpra a parte autora o quanto determinado na r. Decisão de fls. 83, § 1º. - ADV: ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSE VIEIRA COSTA JUNIOR (OAB 263145/SP)
Processo 1003102-91.2022.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Lima Coelho
- Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade, não se estendendo com relação ao arbitramento de honorários pelo convênio
DPE/OAB, por falta da necessária provisão. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, arto. 139
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se, por meio do Portal Eletrônico, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do
prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Em se tratando empresa pública ou privada e,
caso possua cadastro na forma do artigo 246, § 1º e art. 1051 do CPC/15, a citação deverá ser feita, preferencialmente, por
meio eletrônico. Intime-se. - ADV: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP)
Processo 1003108-98.2022.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Lima Coelho
- Vistos. Fls. 33: Determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com sua consequente extinção. Intime-se e após remetamse os autos ao Setor de Distribuição local para as providências cabíveis. Intime-se. - ADV: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO
(OAB 214784/SP)
Processo 1003307-23.2022.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Rosana Teixeira Arcilla
- Vistos. A competência dos Juizados da Fazenda Pública é absoluta (art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009), sendo certo que nas
Comarcas em que não existirem aqueles juizados- a competência é da Vara do Juizado Especial Cível (art. 2º, II, b, do Provimento
nº 1768/2010 do CSM). A respeito da natureza absoluta da competência trazida pelo aludido Provimento, já se manifestou a
Câmara Especial do TJ/SP: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Causa prevista na Lei nº 12.153/2009. Comarca destituída de
Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência do Juizado Especial Cível nos termos do Provimento CSM nº 1.768/2010.
Natureza absoluta. Autonomia do Tribunal de Justiça para organizar os seus serviços judiciários. Conflito conhecido. Competência
do suscitante (Conflito de Competência nº 0151145-89.2012.8.26.0000, da Comarca de Matão, Des. Relator: Tristão Ribeiro.
Conflito Negativo de Competência Ação cautelar de sustação de protesto Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos
(art. 2º da Lei nº 12.153/2009) Autos redistribuídos à Vara do Juizado Especial Admissibilidade Exclusão de competência não
verificada Crédito de natureza fiscal Decurso do prazo quinquenal previsto no art. 23 da Lei n. 12.153/2009 Competência plena
do Juizado Especial da Fazenda Provimento n. 2321/2016 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura Competência do Juízo
suscitante para a espécie’ (CC n° 0058676-19.2015.8. 26.0000; Relator Des. Ricardo Dip, Câmara Especial Analisando a petição
inicial, infere-se que o valor da causa é inferior ao teto do art. 2º, caput, da Lei 12.153/2009, sendo que a natureza da ação não
se insere em nenhuma das exceções do art. 2º, §1º, da aludida lei, tampouco naquelas estabelecidas pelo art. 1º, do Provimento
CSM nº 1768/2010. Assim, força é convir que é do Juizado Especial Cível da Comarca de Penápolis/SP a competência para
apreciação desta demanda. Ademais, sendo ela de natureza absoluta, impossível a escolha de outro juízo pelas partes. Ainda,
admitido o reconhecimento de ofício pelo juízo incompetente. Diante do exposto, declino a competência deste juízo e determino
a remessa do feito ao Juizado Especial Cível, por se tratar de demanda afeta ao Juizado da Fazenda Pública. Intime-se. - ADV:
GUILHERME MASSAHARU MAEKAWA (OAB 290102/SP)
Processo 1003317-67.2022.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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