TJSP 24/05/2022 - Pág. 3896 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3512
3896
Processo 0002937-43.2008.8.26.0441 (441.01.2008.002937) - Depósito - Depósito - Banco do Brasil Sa - World Alarmes
Ltda Me
- Vistos. Fls. 469: Indefiro. Às partes poderão conciliar a qualquer fase processual, razão pela qual não há que se cogitar
em intimação da parte executada, caso contrário, traria mais morosidade a tramitação do feito. Dito isso, tornem os autos ao
arquivo, não termos da decisão de fls 412/413. Intime-se.
- ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 0004898-14.2011.8.26.0441 (441.01.2011.004898) - Cumprimento de sentença - Direitos e Títulos de Crédito Sociedade Visconde São Leopoldo
- Diante do teor da certidão de fl. 269, dando conta de que a impugnação à penhora de fls. 241/243 é intempestiva,
providencie a Serventia sua exclusão dos autos. No mais, em 10 (dez) dias, manifeste-se a parte exequente em termos de
efetivo prosseguimento, sob pena de arquivamento. Intime-se.
- ADV: ELOY CELSO ASSUMPÇÃO VIEIRA FILHO (OAB 307563/SP)
Processo 0006717-44.2015.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio
Genético - Rick Davidson de Carvalho
- Vistos. O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, denunciou Rick Davidson de Carvalho,
já qualificado nos autos, pela prática da infração penal tipificada no Art. 38 “caput”, Parte A do(a) LEI 9.605/1998(Denúncia) e
após ofertou a proposta de suspensão condicional do processo, pelo período de dois anos, consoante o artigo 89, caput, da Lei
9.099/95, o que foi aceito pelo denunciado e seu defensor, consoante se observa às fls. 190/191. Tendo o acusado cumprido as
condições estabelecidas no período de prova, o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade (fls. 293). É o relatório.
DECIDO. O artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95 dispõe que, expirado o período de prova, sem revogação, o magistrado declarará
extinta a punibilidade. Ex positis, com fundamento no artigo 89 da Lei 9.099/95, DECRETO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Rick
Davidson de Carvalho, já qualificado nos autos. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à dativa, se o
caso, e remetam-se os autos ao arquivo com as comunicações de estilo. Ciência ao Ministério Público. P.I.C.
- ADV: VAGNER APARECIDO TAVARES (OAB 306164/SP), TALITA BORGES DEMETRIO (OAB 256774/SP)
Processo 1000084-87.2021.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Eloara Bernardes Caiuby
- Os documentos trazidos pela executada não fazem prova da alegada hipossuficiência, motivo pelo qual indefiro os
benefícios da Justiça Gratuita. Tampouco comporta acolhimento a alegação de ilegitimidade, porquanto a presente execução se
funda no título executivo extrajudicial de fls. 50/54, firmado diretamente com a executada. No mais, visando dar prosseguimento
ao feito e diante da justificada recusa da exequente quanto ao terreno oferecido em penhora, defiro a realização de pesquisa
para localização de valores e ativos financeiros em nome da executada, mediante recolhimento das taxas respectivas, em 10
(dez) dias. Intime-se.
- ADV: THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP), DANIEL LOPES DA SILVA (OAB 393209/SP)
Processo 1000104-44.2022.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos
Imobiliários LTDA
- Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital e dando impulso ao feito, manifeste-se o autor, no prazo de cinco
dias, em termos de prosseguimento. Int.
- ADV: ADINAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 157835/SP)
Processo 1000285-84.2018.8.26.0441 (apensado ao processo 1001786-73.2018.8.26.0441) - Usucapião - Usucapião
Ordinária - Francisca Jucileide Paulino da Silva - Yamaha Motor do Brasil Ltda - - Jose Antonio Almeida Ohl e outros - Edilene
Silva Azevedo Fortunato e outro
- Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em virtude de supostas contradição na sentença às fls.
412/416. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos, para rejeitá-los no mérito, pois não há na
decisão hostilizada qualquer omissão passível de declaração. A oposição foi apresentada às fls. 167/171, de modo que a
emenda à inicial está às fls.280/288. Deste modo, em atendimento ao principio da causalidade, a condenação ao pagamento
de honorários é medida de rigor. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal qual originalmente
lançada. Fica a parte advertida que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação
meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimese.
- ADV: SERGIO PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB 346568/SP), THAIS TIEMI TOKUDA (OAB 345900/SP), OIRAM SANT
ANA (OAB 61230/SP), JOSE ANTONIO ALMEIDA OHL (OAB 41005/SP), LILIAN DE FÁTIMA SILVA (OAB 168567/SP), VALÉRIA
MELO DE ANDRADE (OAB 163105/SP)
Processo 1000330-49.2022.8.26.0441 - Inventário - Inventário e Partilha - Milene Milczuk Vaz - - Júlio Roberto Vaz - - Vivian
Andreia Vaz
- FLS. 105/268; Manifeste-se o inventariante.
- ADV: DANIEL SANTOS DA SILVA (OAB 459476/SP), CAYO CEZAR DE OLIVEIRA VELLO (OAB 456315/SP), HELTON
JOSE TEIXEIRA (OAB 436290/SP)
Processo 1000538-33.2022.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Claudemir Avamilano
- Vistos. 1. Fls. 212: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2. Certifique a serventia se a parte autora instruiu a inicial
com: (i) as certidões de distribuidores cíveis locais, em seu nome, assim com em nome dos antecessores na posse e dos
titulares de domínio e eventuais sucessores, para comprovação da inexistência de ações possessórias ajuizadas durante o
período aquisitivo; (ii) levantamento planialtimétrico da área; (iii) memorial descritivo da área; (iv) qualificação e indicação dos
confinantes, para citação. Devidamente instruída com tais documentos, determino, desde já, independente de nova conclusão:
3. Citem-se os réus e os confinantes pessoalmente (Súmula 391 do STF) para contestarem em 15 dias, consignando-se as
advertências legais. 4. Intimem-se eletronicamente, as Fazendas Públicas da União, Estado e do Município. 5. Assinalo o
prazo de 45 dias para que a parte autora junte aos autos os seguintes documentos: a) certidão de valor venal do imóvel; b)
comprovantes de pagamento de impostos e taxas, indicativos do animus domini. Advirto que a ausência de tais documentos nos
autos poderá ser interpretada de maneira desfavorável no contexto probatório. Intime-se.
- ADV: VAGNER APARECIDO TAVARES (OAB 306164/SP)
Processo 1000616-27.2022.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Pescavenda Distribuidora de Pescados
Ltda
- Considerando que houve o bloqueio em conta corrente de forma extemporânea, de rigor o seu desbloqueio. Ante o exposto,
DETERMINO o imediato desbloqueio dos ativos financeiros bloqueados a fl.28 , bem como a exclusão do documento de fls.
37/46. Providencie a serventia, com urgência. Por fim, dando impulso ao processo, em 10 (dez) dias, deverá a exequente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º